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norma nº 2363/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2363 / 2021
Date 2021-08-23
Ementa"Autoriza o Poder Executivo do Município de Monte Santo de Minas a firmar contrato de programa com Consórcio CIMOG, com o objetivo de execução do serviços Inspeção Municipal de forma associada e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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LEINº 2.363/2021
“Autoriza o Poder Executivo do Município de
Monte Santo de Minas a firmar contrato de pro-
grama com o Consórcio CIMOG, com o objetivo
de execução do Serviço Inspeção Municipal de
forma associada e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Pre-
feito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Monte Santo de Minas autorizado a firmar
Contrato de Programa com o Consórcio CIMOG, com o objetivo de execução do Serviço de
Inspeção Municipal, criado pela Lei Municipal nº 2.174, de 24 de abril de 2019, de forma
associada.
$ 1º Esta lei dispõe sobre os procedimentos para a execução do Serviço de Inspeção Munici-
pal pelo CIMOG, durante a vigência de Contrato de Programa firmado para este fim.
$ 2º O CIMOG poderá solicitar adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de
Origem Animal — SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária —
SUASA, devendo, nesse caso, observar as normas e diretrizes do MAPA - Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
$ 3º O CIMOG poderá firmar convênio com o IMA — Instituto Mineiro de Agropecuária
visando delegação de competência ao consórcio, devendo, nesse caso, observar as normas e
diretrizes do IMA e da SEAPA — Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abasteci-
mento.
$ 4º O CIMOG deverá manter página eletrônica própria, na rede mundial de computadores,
constando dentre outras informações a relação de todos os Municípios/UF consorciados.
Art. 2º Para cumprir os objetivos do serviço de inspeção, o Município de Monte Santo de
Minas e o CIMOG desenvolverão, dentre outras, ações que visem a:
I - promover a integração dos órgãos municipais de fiscalização por meio da criação de um
serviço único de inspeção sanitária;
K - formular diretrizes técnico-normativas de maneira a uniformizar os procedimentos de
inspeção e fiscalização sanitárias, respeitadas as peculiaridades dos municípios consorciados;
HJ - estabelecer normas para a higienização e a desinfecção das instalações industriais e para
a classificação e a verificação da qualidade dos produtos;
IV - regulamentar o registro e o cadastro dos estabelecimentos que produzam, distribuam,
transportem, armazenem, processem e comercializem produtos de origem ope
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V - fomentar a produção artesanal por meio de orientação técnica e regulamentação da
atividade;
VI - estimular o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia
produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação
de governo, da Sociedade Civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades
técnica e científica nos sistemas de inspeção;
VII - executar a inspeção sanitária de matéria-prima, da industrialização, beneficiamento,
embalagem, distribuição e a comercialização dos produtos de origem animal mediante exer-
cício do poder de polícia;
VIII - notificar os produtores e/ou comerciantes que produzirem e/ou comercializarem pro-
dutos que não atendam os requisitos constantes neste regramento;
IX - lavrar e instruir os respectivos Autos de Infração;
X - solicitar apoio ao Poder Judiciário e à Polícia Militar, quando necessário, para o cumpri-
mento das obrigações dispostas na presente Lei;
XI - apreender produtos que estejam em desacordo com as normas insculpidas na presente
Lei;
XII - suspender, interditar ou embargar estabelecimentos de produção ou comércio de produ-
tos de origem animal, assim como cassar os respectivos registros, na hipótese de atuação fora
dos limites desta Lei;
XIII - realizar ações de combate à produção e ao comércio clandestinos de produtos de ori-
gem animal;
XIV - fiscalizar o transporte de produtos de origem animal in natura, industrializados e/ou
beneficiados destinados ao comércio;
XV - realizar outras atividades relacionadas à inspeção e à fiscalização sanitária de produtos
de origem animal indicados em leis estaduais e federais, ainda que não expressos no corpo da
presente norma.
$ 1º Os estabelecimentos mencionados no inciso IV não poderão funcionar sem que estejam
previamente registrados ou cadastrados na forma desta lei.
$ 2º O CIMOG poderá conceder prazo, na forma do regulamento, para os estabelecimentos
se adaptarem às exigências desta lei, concedendo-lhes título de registro ou de cadastro provi-
sórios.
Art. 3º São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta lei:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos é subprodutos e matérias primas;
II - o pescado e seus derivados;
HI - o leite e seus derivados;
IV -o ovo e seus derivados;
V - o mel e cera de abelhas e seus derivados.
Art. 4º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I - nos estabelecimentos industriais especializados no abate de animais e mo preparo ou na
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industrialização de seus subprodutos, sob qualquer forma;
II - nos entrepostos-usina, nas usinas de beneficiamento, nas indústrias de laticínios, nos
postos de refrigeração de leite e nas microusinas de leite;
II - nos entrepostos de ovos e nas indústrias de produtos deles derivados;
IV - nos entrepostos de recebimento e de distribuição de pescado e nas indústrias que o
beneficiem;
V - nos postos e entrepostos que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou
acondicionem produto, subproduto ou matéria-prima de origem animal;
VI - nas propriedades rurais que produzam ou manipulem produto de origem animal ou
produto dele derivado.
Parágrafo único. Quando necessário, serão feitas reinspeção e fiscalização nos
estabelecimentos atacadistas e varejistas de produto e subproduto de origem animal
destinados ao consumo humano ou animal.
Art. 5º O serviço de inspeção ser executado pelo CIMOG respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria
rural de pequeno porte.
Art. 6º A inspeção e a fiscalização sanitária de produto de origem animal a ser executada
pelo CIMOG abrange as seguintes atividades:
I-a classificação do estabelecimento;
II - o exame das condições para o funcionamento do estabelecimento, de acordo com as exi-
gências higiênico-sanitárias essenciais para a obtenção do título de registro ou de relaciona-
mento, bem como para a transferência de propriedade;
HI - a fiscalização da higiene do estabelecimento;
IV - as obrigações do proprietário, responsável ou preposto do estabelecimento;
V - as normas de funcionamento do estabelecimento;
VI - a inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate;
VII - a inspeção e a reinspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem ani-
mal durante as fases de recepção, produção, industrialização, estocagem, comercialização,
aproveitamento e transporte;
VIII - a classificação do produto e subproduto, de acordo com o tipo e padrão ou fórmula
aprovada;
IX - a aprovação do tipo, padrão e fórmula dos produtos e subprodutos de origem animal;
X - a embalagem e rotulagem do produto e subproduto;
XI - o registro do produto e subproduto, bem como a aprovação do rótulo e embalagem:
XII - a matéria-prima na fonte produtora e intermediária;
XIII - os meios de transporte de animal vivo, assim como do produto derivado e sua matéria-
prima, destinados à alimentação humana;
XIV - o trânsito de produto, subproduto e matéria- prima de origem animal;
XV -a coleta de material para análise de laboratório; | -
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XVI - o exame microbiológico, histológico e físico-químico da matéria-prima ou produto;
XVII - o produto e o subproduto existentes no mercado de consumo, para efeito de verifica-
ção do cumprimento das medidas estabelecidas neste regulamento;
XVIII - a aplicação de penalidade decorrente de infração;
XIX - outras instruções necessárias à maior eficiência dos trabalhos de inspeção e fiscaliza-
ção sanitária;
XX — o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal;
XXI — a divulgação de informações de interesse dos consumidores dos produtos de origem
animal;
XXXII — o incentivo à educação sanitária, utilizando os seguintes mecanismos:
a) divulgação da legislação específica;
b) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e fiscali-
zação de produtos de origem animal e vegetal;
c) fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio;
d) desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades priva-
das, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e segurança dos
produtos alimentícios de origem animal.
Art. 7º. O Município de Monte Santo de Minas e o CIMOG poderão coletar amostra de
produto de origem animal, sem ônus para si, para análise laboratorial a ser realizada em labo-
ratório oficial ou credenciado.
Art. 8º. A análise laboratorial para efeito de fiscalização, necessária ao cumprimento desta
lei, será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, sem ônus para o proprietário do
estabelecimento.
Parágrafo único. A análise laboratorial destinada à contraprova, requerida pelo proprietário
do estabelecimento, será feita em laboratório oficial ou credenciado, ficando o proprietário
responsável por seu custeio.
Art. 9º. A análise de rotina na indústria, para efeito de controle de qualidade do produto, será
custeada pelo proprietário do estabelecimento, podendo ser realizada em laboratório de sua
propriedade ou em laboratório oficial ou credenciado.
Art. 10. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão
seguir padrões de sanidade definidos em regulamento específicos editados por meio de
Resolução do CIMOG.
Art. 11. Estão sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos: N
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Mg, Santo á e“
I - matadouro de bovino, suíno, equídeo, ave, coelho, caprino, ovino e demais espécies, de
abate autorizado;
II - indústria de came e derivados, entreposto de came e derivados, e indústria de produto
não comestível;
HI - usina de beneficiamento de leite, fábrica de laticínios, entreposto de laticínios, posto de
refrigeração, granja leiteira e microusina de leite;
IV - entreposto de pescado e indústria de conserva de pescado;
V - unidade apícola;
VI - entreposto de ovos e indústria de conserva de ovos;
VII - fábrica de coalho, coagulante e fermento.
$ 1º. Os registros realizados no SIM do Município de Monte Santo de Minas serão migrados
para o CIMOG, e os estabelecimentos receberão inspeção de convalidação no prazo de até
60 (sessenta) dias.
$ 2º. Caso o Município de Monte Santo de Minas rescinda o Contrato de Programa e reas-
suma a execução dos serviços de inspeção, os estabelecimentos localizados no território do
Município registrados no CIMOG terão o seu registro migrado para o serviço municipal,
recebendo inspeção de convalidação no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 12. No estabelecimento sob inspeção, a fabricação de produto somente será permitida
depois de previamente aprovados o rótulo e sua fórmula.
$ 1º A aprovação do rótulo e da fórmula e do processo de fabricação de qualquer produto de
origem animal inclui o que estiver sendo fabricado antes da vigência desta lei.
$ 2º Entende-se por padrão e fórmula de produto, para os fins desta lei:
a) matéria-prima, condimento, corante e qualquer outra substância que entre no processo de
fabricação;
b) composição centesimal;
e) tecnologia de produção.
$ 3º Os produtos com rótulos aprovados pelo SIM de Monte Santo de Minas serão modifica-
dos para o rótulo aprovado pelo CIMOG no prazo de até 60 (sessenta) dias após a inspeção
de convalidação mencionada no artigo anterior.
$ 4º Caso o Município de Monte Santo de Minas rescinda o Contrato de Programa e reassu-
ma a execução dos serviços de inspeção, os rótulos dos produtos registrados no CIMOG,
produzidos em estabelecimentos localizados no território do Município, terão o seu rótulo
alterado para o modelo aprovado pelo SIM no prazo de até 60 (sessenta) dias após a inspeção
de convalidação mencionada no artigo anterior.
Art. 13. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para
a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 14. Os produtores de produtos de origem animal ficam obrigados a:
I - cumprir e fazer cumprir todas as exigências contidas nessa lei e nos regulamentos;
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KI - cumprir as exigências regulamentares e da fiscalização inspetora do Serviço de Inspeção;
III - fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e suficiente para execução
dos trabalhos de inspeção;
IV - fornecer, quando for o caso, pessoal auxiliar habilitado e suficiente, para ficar à
disposição do Serviço de Inspeção:
V - possuir responsável técnico, quando for o caso;
VI - acatar todas as determinações da inspeção sanitária quanto ao destino dos produtos
condenados;
VH - manter e conservar o estabelecimento de acordo com as normas desta Lei;
VIII - recolher, se for o caso, todas as taxas ou tarifas de inspeção sanitária e/ou outras que
existam ou vierem a ser instituídas de acordo com a legislação vigente;
IX - submeter à inspeção sanitária, sempre que necessário qualquer matéria-prima ou
produto distribuído, beneficiado ou industrializado;
X - fornecer à coordenação do Serviço de Inspeção realizado pelo consórcio CIMOG, até o
décimo dia útil do início de cada mês subsequente ao vencido, os dados estatísticos de
interesse para a avaliação da produção, beneficiamento, industrialização, distribuição,
transporte e comércio de produtos de origem animal;
XI - substituir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o responsável técnico que eventualmente
se desligar do estabelecimento, junto ao Serviço de Inspeção.
Art. 15. O CIMOG cobrará as Taxas relativas ao serviço de inspeção sanitária por ele
executado.
$ 1º As taxas a serem cobradas pelo CIMOG são as aprovadas em Assembleia Geral do
Consórcio e previstas no Anexo I desta lei.
8 2º Os valores das taxas serão atualizados anualmente por Resolução do CIMOG
utilizando-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice
inflacionário que venha a substituí-lo.
Art. 16. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos
produtos de origem animal sujeitará, isolada ou cumulativamente, o infrator as seguintes
sanções, em conformidade com o art. 2º da Lei Federal 7.889/1989, a serem aplicadas pelo
CIMOG:
I - advertência escrita e orientação técnica quando o infrator for primário e não tiver agido
com dolo ou má fé:
IX - multa nos casos não compreendidos no inciso I do caput deste artigo, de acordo com os
valores e gradações previstos no Anexo II;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de
origem animal, quando não apresentarem condições higiênicosanitária adequadas ao fim a
que se destinam ou forem adulterados:
IV - suspensão de atividades, quando cause risco ou ameaça de natureza higiênico- sanitária
ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora; f.
sil-
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RUA CEL. FRAN!
COSTA, 205 | CENTRO | 37958-000 | 35 3591 - 5100
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V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração
ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela
autoridade competente, a inexistência de condições higiênicosanitária adequadas;
VI - cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento.
$ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de
artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além
das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os
meios ao seu alcance para cumprir a lei.
8 2º Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo e perdidos em
favor do CIMOG, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão,
apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente
aos programas de segurança alimentar e combate à fome e aqueles sem condições para o
consumo humano deverão ser descartados de maneira correta, observando a legislação de
saúde e ambiental.
$ 3º A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo, cessará quando sanado o risco ou
ameaça de natureza higiênicosanitária, ou no caso de franquia da atividade à ação da
fiscalização.
$ 4º A interdição de que trata o inciso V deste artigo, poderá ser suspensa após atendimento
das exigências que motivaram a ação.
$ 5º Se a interdição não for suspensa nos termos do $4º deste artigo decorridos 12 (doze)
meses, será cancelado o registro.
$ 6º As multas a serem aplicadas pelo CIMOG são as aprovadas em Assembleia Geral do
consórcio e constantes do Anexo II desta lei.
Art. 17. As multas e das taxas arrecadadas pelo CIMOG serão revertidas para o Fundo
Regional de Inspeção Sanitária, regulamentado pelo respectivo Programa.
Parágrafo único. O Conselho do Fundo Regional de Inspeção Sanitária promoverá o
acompanhamento da gestão financeira do Fundo, conforme normas regulamentadoras do
CIMOG.
Art. 18. O CIMOG baixará o regulamento e os atos complementares sobre inspeção
sanitária dos estabelecimentos, por meio de instrução normativa.
$ 1º A regulamentação abrangerá:
I- a classificação dos estabelecimentos:
II - o exame das condições para o funcionamento dos estabelecimentos de acordo com as
exigências higiênico-sanitárias essenciais para a obtenção do título de registro ou de
cadastro, bem como para a transferência de propriedade;
KI - a fiscalização da higiene dos estabelecimentos;
IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou prepostos dos estabelecimentos;
V -a inspeção "ante" e "post mortem" dos animais destinados ao abate:
VI - a inspeção e a reinspeção dos produtos, dos subprodutos e das matérias-primas de
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origem animal, durante as fases de produção, industrialização, comercialização,
aproveitamento e transporte;
VII - a aprovação de tipos, padrões e fórmulas de produtos e subprodutos de origem animal;
VIII - o registro de produto e de subproduto, bem como a aprovação de rótulo e embalagem:
IX - o trânsito de produto, subproduto e matéria-prima de origem animal;
X - a coleta de material para análise de laboratório;
XI - a aplicação de penalidade decorrente de infração;
XII - outras instruções necessárias à maior eficiência dos trabalhos de inspeção e
fiscalização sanitária.
8 2º A regulamentação técnica para inscrição e funcionamento dos estabelecimentos e
produtores poderá ser alterada no todo ou em parte, sempre que o aconselharem a prática e o
desenvolvimento da indústria e do comércio de produtos de origem animal.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidores públicos para compor a equipe
de Inspeção Sanitária do CIMOG, bem como bens móveis e imóveis especificados em Con-
trato de Programa.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar no
orçamento vigente para fazer face às despesas do Contrato de Programa a ser firmado.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 23 deagosto de 2021.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
ANEXO I
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TAXAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL A SER EXECUTADO
PELO CIMOG
1 — taxas de registro de estabelecimento industrial ou de transformação:
a) Matadouro frigorífico, matadouros, matadouros de animais de grande | R$600,00
e médio porte
b) Matadouro de aves e peixes e pequenos animais em geral R$300,00
c) Charqueadas, fábricas de conservas, fábricas de produtos cárneos, R$450,00
fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e
entrepostos frigoríficos
d) Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, R$250,00
entrepostos-usinas, entrepostos de laticínios, postos de laticínios, postos
de refrigeração, postos de coagulação
e) Entrepostos de pescados, fábricas de conserva de pescados R$200,00
f) Entrepostos de ovos, produção e beneficiamento e fábricas de R$200,00
conservas de ovos
g) Entrepostos de mel e cera de abelha e indústria de processamento R$200,00
h) Taxa de alteração cadastral R$100,00
H — taxas de renovação anual de registro — taxa anual:
a) Matadouro frigorífico, matadouros, matadouros de animais de grande | R$300,00
e médio porte
b) Matadouro de aves e peixes e pequenos animais em geral R$150,00
c) Charqueadas, fábricas de conservas, fábricas de produtos cárneos, R$225,00
fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e
entrepostos frigoríficos
d) Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, R$125,00
entrepostos-usinas, entrepostos de laticínios, postos de laticínios, postos
de refrigeração, postos de coagulação
e) Entrepostos de pescados, fábricas de conserva de pescados R$100,00
£) Entrepostos de ovos, produção e beneficiamento e fábricas de R$100,00
conservas de ovos
—
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g) Entrepostos de mel e cera de abelha e indústria de processamento R$100,00
HI — taxas de análise para registro de rótulos e produtos:
a) Todos os estabelecimentos R$35,00
IV — taxas de ampliação, remodelação e reconstrução do estabelecimento:
a) Todos os estabelecimentos R$30,00
V — taxas de acompanhamento de abate:
a) Abate de bovinos, bubalinos e equinos e outros animais de grande R$1,50
porte (por cabeça)
b) Abate de suínos, ovinos e caprinos e outros animais de pequeno porte | R$1,00
(por cabeça)
c) Abate de aves, coelhos e outros (por centena de cabeça ou fração) R$1,50
VI — taxas de inspeção sanitária industrial — taxas mensais por produção:
a) Produtos cárneos salgados ou dessecados (por ton. ou fração) R$10,00
b) Produtos de salsicharia embutidos e não embutidos (por ton. ou R$10,00
fração)
c) Produtos cárneo em conserva, semiconserva e outros prod. cárneos R$10,00
(por ton ou fração)
d) Toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura R$8,00
ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis (por ton. ou
fração)
e) Farinha, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não R$4,00
comestíveis (por ton. ou fração)
f) Peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de R$10,00
conservação (por ton. ou fração)
g) Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados (por ton.ou R$5,00
fração)
h) Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado (cada 1.000 litros ou R$5,00
fração)
i) Leite aromatizado, fermentado ou gelificado (cada 1.000 litros ou R$5,00
fração)
)) Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite R$25,00
(por ton. ou fração)
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(o) iso RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA. 205: CENTRO | 27968-000 | 85 8591 - 5100
Coyz Sm UNS wwwmontesantoceminasmg.govbr | administracao Emontesantodeminas.mg.govbr
k) Leite desidratado em pó de consumo direto (por ton. ou fração) R$20,00
1) Leite desidratado em pó industrial (por ton. ou fração) R$25,00
m) Queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros | R$50,00
queijos (por ton. ou fração)
n) Manteiga (por ton. ou fração) R$40,00
o) Creme de mesa (por ton. ou fração) R$40,00
p) Margarina (por ton. ou fração) R$20,00
q) Caseína, lactose e leitelho em pó (por ton. ou fração) R$40,00
r) Ovos de ave, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração R$0,20
s) Mel, cera de abelha e produtos à base de mel de abeiha (por centena | R$1.00
kg ou fração)
VII - Cadastro de insumos agropecuários
a) Cadastro de insumos agropecuários, por produto (indústria) R$300,00
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“RUÂCEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37988-000 | 35 3591 - 5100
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ANEXO II - SANÇÕES A SEREM APLICADAS PELO CONSÓRCIO CIMOG
Art. 1º. O descumprimento das normas aplicáveis e da regulamentação a ser realizada por
Instrução Normativa do CIMOG é considerada prática infrativa e será apurado em processo
administrativo devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração.
Art. 2º. Em se tratando de microempreendedor individual, microempresa e empresa de pe-
queno porte, a primeira fiscalização realizada no estabelecimento comercial, quanto às irre-
gularidades verificadas, será orientadora, devendo o agente fiscal mencioná-las no auto de
constatação e notificar o fornecedor para saná-las, no prazo indicado no formulário de fisca-
lização ou fixado pela autoridade administrativa responsável pela diligência, sob pena de
autuação, caso as infrações sejam novamente verificadas numa futura fiscalização.
8 1º Não serão passíveis de fiscalização orientadora as situações em que:
I- a violação das boas práticas decorrer de má-fé do fornecedor, de fraude, de resistência ou
embaraço à fiscalização, de reincidência, de crime doloso ou prática que importe risco para a
vida, a saúde ou a segurança dos alimentos;
KI - as práticas abusivas se relacionarem à ocupação irregular de reserva de faixa não edifi-
cável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas
faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públi-
cos.
$ 2º Equipara-se à primeira visita, a critério da autoridade administrativa, a recomendação
devidamente fundamentada, expedida em procedimento próprio, dirigida ao estabelecimento,
contendo as condutas a serem adotadas na sua atividade, o prazo a ser observado e advertên-
cia de que poderá ser autuado pela fiscalização caso deixe de cumpri-las.
$ 3º A inobservância do critério da dupla visita, nos termos do artigo 55, 8 6º, da Lei Com-
plementar nº 123/2006, em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, implica
em nulidade do auto de infração e das sanções administrativas aplicadas.
Art. 3º. O processo administrativo será instaurado por servidor municipal cedido ou por fis-
cal do CIMOG, mediante lavratura de auto de infração e seguirá as seguintes fases:
I - notificação do responsável pelo estabelecimento para apresentar defesa, no prazo de 10
dias úteis, a contar de sua intimação, ocasião em que, querendo, deverá apresentar a docu-
mentação pertinente, requerer a produção de novas provas e apresentar rol de testemunhas,
se for o caso;
II - se houver requerimento de produção de provas, será designada audiência de instrução e
julgamento, preferencialmente por meio virtual, para ouvir o autuado e as testemunhas, no
número máximo de 3 para cada fato, que comparecerão ao ato processual, independentemen-
te de intimação;
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—
e tanto
HI - finalizada a instrução, o autuado será intimado para, no prazo de 10 dias úteis, apresen-
tar alegações finais;
IV - apresentadas as alegações finais, o processo administrativo será remetido à autoridade
administrativa, que, julgando-o subsistente, aplicará, ao infrator, as sanções administrativas
cabíveis;
V - o infrator será intimado para, no prazo de 10 dias úteis, a contar de sua intimação, cum-
prir a sanção administrativa imposta ou apresentar recurso hierárquico ao Coordenador do
Serviço de Inspeção Municipal Consorciado - SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
EXECUTADO PELO CIMOG;
VI - havendo recurso e confirmada a decisão administrativa que impôs sanção administrativa
ao estabelecimento, o seu responsável será intimado para cumpri-la, no prazo de 10 dias
úteis;
VII - sendo aplicada a penalidade de multa, e não havendo o seu pagamento, a mesma será
inscrita em dívida ativa e executada judicialmente pelo Consórcio:
VIII - quitado o valor da multa, o mesmo será revertido ao Fundo Regional do Serviço de
Inspeção Municipal do Consórcio CIMOG.
Parágrafo único. O recurso tempestivo poderá, a critério da autoridade julgadora, ter efeito
suspensivo sobre a penalidade aplicada e deve ser dirigido à autoridade que proferiu a deci-
são, a qual, se não a reconsiderar, encaminhará o processo administrativo ao Coordenador do
Serviço de Inspeção Municipal Consorciado - SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
EXECUTADO PELO CIMOG, para proceder ao julgamento em segunda instância.
Art. 4º. Será dado conhecimento público dos produtos e dos estabelecimentos que incorre-
rem em adulteração ou falsificação comprovadas em processos com trânsito em julgado no
âmbito administrativo.
Parágrafo único. Também pode ser divulgado o recolhimento de produtos que coloquem
em risco a saúde ou os interesses do consumidor.
Art. 5º. A lavratura do auto de infração não isenta o infrator do cumprimento da exigência
que a tenha motivado.
Art. 6º. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos
produtos de origem animal sujeitará, isolada ou cumulativamente, o infrator as seguintes
sanções:
I - advertência escrita e orientação técnica quando o infrator for primário e não tiver agido
com dolo ou má fé;
KI - multa de até R$25.000,00 (vime e cinco mil reais) nos casos não compreendidos no
inciso I do caput deste artigo, de acordo com a gradação prevista neste Programa;
II - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de
origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitária adequadas ao fim a
que se destinam ou forem adulterados: /
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IV - suspensão de atividades, quando cause risco ou ameaça de natureza higiênico- sanitária
ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração
ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela
autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitária adequadas;
VI - cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento.
$ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de
artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além
das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os
meios ao seu alcance para cumprir a lei.
$ 2º Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo e perdidos em
favor do CIMOG, que, apesar das aduiterações que resultaram em sua apreensão,
apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente
aos programas de segurança alimentar e combate à fome e aqueles sem condições para o
consumo humano deverão ser descartados de maneira correta, observando a legislação de
saúde e ambiental.
$ 3º A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo, cessará quando sanado o risco ou
ameaça de natureza higiênicosanitária, ou no caso de franquia da atividade à ação da
fiscalização.
8 4º A interdição de que trata o inciso V deste artigo, poderá ser suspensa após atendimento
das exigências que motivaram a ação.
$ 5º Se a interdição não for suspensa nos termos do $4º deste artigo decorridos 12 (doze)
meses, será cancelado o registro no SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL EXECUTADO
PELO CIMOG.
Art. 7º. Para a aplicação da pena de multa serão observadas as seguintes condições para a
graduação:
I - multa leve de R$200,00 (duzentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais) para:
a) realizar atividades de elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento e
transporte de produtos de origem animal sem inspeção oficial;
b) industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias-primas e produtos
alimentícios sem observar as condições higiênico-sanitárias adequadas;
c) uso inadequado de embalagens ou recipiente;
d) não utilização dos carimbos oficiais;
e) ausência da data de fabricação;
f) saída de produtos sem prévia autorização do responsável pelo Serviço de Inspeção;
g) elaborar e comercializar produtos em desacordo com os padrões higiênicosanitários.
físico-químicos, microbiológicos e tecnológicos estabelecidos por legislações federal,
estadual ou municipal vigentes;
h) não tratamento adequado de águas residuais;
i) apresentar instalações, equipamentos e instrumentos de probalho em condições
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inadequadas de higiene antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;
À) esteja utilizando equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que não aqueles
previamente estabelecidos;
k) realizar atividades de industrialização em estabelecimentos em mau estado de
conservação, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e
outros;
1) permitir a presença de pessoas e funcionários, nas dependências do estabelecimento, em
desacordo com as condições que serão previstas em regulamento, como, sem uniformes e em
condições de higiene pessoal insatisfatória;
m) não apresentar documentação sanitária necessária dos animais para o abate;
n) não apresentar a documentação necessária de exames médicos de funcionários:
0) aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres
da rotulagem e a identificação do registro no SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
EXECUTADO PELO CIMOG;
P) possuir manipuladores trabalhando nos estabelecimentos sem a devida capacitação;
q) não apresentar programas de autocontrole, como Boas Práticas de Manipulação;
r) não cumprimento dos prazos para saneamento das irregularidades mencionadas no auto de
infração;
II - multa média de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais)
para:
a) não possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos ou não mantê-lo atualizado;
b) utilizar água não potável no estabelecimento;
c) utilizar equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores,
câmaras frigoríficas e outros) em condições inadequadas de funcionamento, higiene,
iluminação e circulação de ar;
d) mistura de matérias primas em proporções diferentes das proporções aprovadas;
e) comércio de produtos sem inspeção;
f) não assegurar a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes e
produtos alimentícios, em acordo com o Manual de Boas Práticas de Manipulação;
g) não apresentar responsável técnico ou proprietário que assuma a responsabilidade ou não
apresente curso de capacitação fornecido até mesmo pelo SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL EXECUTADO PELO CIMOG;
h) industrializar, armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas, ingredientes ou
produtos alimentícios com data de validade vencida;
i) transportar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade
vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprove a devolução;
À) apresentar nos estabelecimentos odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais,
insetos e contaminantes ambientais como fumaça e poeira;
k) deixar de realizar o controle adequado e periódico das pragas e vetores;
D) manter funcionários exercendo as atividades de manipulação sob suspeita de enfermidade
passível de contaminação dos alimentos, ou ausente a liberação médica;
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AULINO DA GOSTA, 205
m) utilizar produtos de higienização não aprovados pelo órgão de saúde competente;
n) não apresentar análises e registros de análises de controle de qualidade;
HI - multa grave de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a R$8.000,00 (oito mil reais)
para:
a) uso indevido do carimbo do Serviço de Inspeção Municipal Consorciado - SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL EXECUTADO PELO CIMOG;
b) industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios falsificados ou
adulterados;
c) utilização de selo oficial do SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL EXECUTADO
PELO CIMOG em produtos oriundos de estabelecimentos não registrados;
d) utilização de selo oficial do SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL EXECUTADO
PELO CIMOG de determinado produto já registrado. em produto ainda não registrado, sendo
ambos oriundos do mesmo estabelecimento;
e) modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo SERVIÇO
DE INSPEÇÃO MUNICIPAL EXECUTADO PELO CIMOG;
f) apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam
corromper, alterar, adulterar, faisificar, avariar ou contaminar a matéria-prima, os
ingredientes ou os produtos alimentícios;
IV — multa gravíssima de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$25.000,00 (vinte e cinco mil
reais) para:
a) sonegar ou prestar informações inexatas sobre dados referentes à quantidade, qualidade e
procedência de matérias-primas e produtos alimentícios, que direta e indiretamente interesse
à fiscalização do SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL EXECUTADO PELO CIMOSG:
b) aproveitamento de matérias primas condenadas ou de animais sem inspeção para
alimentação humana;
e) subornc, tentativa de subomo ou uso de violência física contra funcionários da
fiscalização, no exercício de suas atividades;
d) ocorrer atos que busquem burlar, impedir, dificultar, burlar, a ação de inspeção;
e) industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios falsificados ou
adulterados;
f) utilização de seio oficial do SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL EXECUTADO
PELO CIMOG em produtos oriundos de estabelecimentos não registrados;
g) utilização de selo oficial do SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL EXECUTADO
PELO CIMOG de determinado produto já registrado, em produto ainda não registrado, sendo
ambos oriundos do mesmo estabelecimento;
h) modificar embaiagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo SERVIÇO
DE INSPEÇÃO MUNICIPAL EXECUTADO PELO CIMOG.
8 1º Os valores das multas serão corrigidos anualmente de acordo com a variação da inflação
medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
$ 2º A aplicação de multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que as
tenham motivado, marcando-se quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o
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qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo do Serviço de Inspeção Municipal
Consorciado, ser novamente multado no dobro da multa anterior, ter suspensa a atividade ou
cassado o registro do estabelecimento no SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
EXECUTADO PELO CIMOG.
Art. 8º. Para imposição da pena de multa e sua graduação dentro dos limites estipulados, a
autoridade sanitária levará em conta:
I- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
KI - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
HI - os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária;
IV - a capacidade econômica do autuado;
V-a reincidência.
8 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I-o infrator ser primário;
KI - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
HI - o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo
que lhe for imputado;
IV - a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
V-a infração ter sido cometida acidentalmente;
VI - a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; ou
VII - a infração não afetar a qualidade do produto.
8 2º São consideradas circunstâncias agravantes:
I-o infrator ser reincidente;
KH - o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem:
II - o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de
sua lesividade para a saúde pública;
IV -o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;
V-a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor;
VI - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção;
VII - o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou
VIII - o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto.
$ 3º Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da
pena deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.
$ 4º Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois do trânsito em
julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser
genérica ou específica.
8 5º A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração e a
reincidência específica é caracterizada pela repetição de infração já anteriormente cometida.
$ 6º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a data do
cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa e a data da infração posterior tiver
decorrido mais de cinco anos, podendo norma específica reduzir esse tempo,
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8 7º Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo,
prevalece para efeito de punição o enquadramento mais específico em relação ao mais
genérico.
Art. 9º. Não poderá ser aplicada multa sem que previamente seja lavrado o auto de infração,
detalhando a falta cometida, o artigo infringindo, a natureza do estabelecimento, sua
localização e razão social, conforme modelo a ser estabelecido em regulamentação.
$ 1º O auto de infração deve ser assinado pelo servidor/empregado público que constatar a
infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representante da firma, e por duas
testemunhas, quando houver.
$ 2º Sempre que os infratores e seus representantes se recusarem a assinar os autos, assim
como as testemunhas, quando as houver, será feita declaração a respeito, no próprio auto,
dando-se como ciente o infrator.
$ 3º A autoridade que lavrar o auto de infração deve extraí-lo em 03 (três) vias, a primeira
será entregue ao infrator, a segunda remetida a equipe técnica do SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL EXECUTADO PELO CIMOG e a terceira constituirá o próprio talão de
infração.
Art. 10. Para fins de aplicação das sanções de que trata o inciso III do caput do art. 40, será
considerado que as matérias primas e os produtos de origem animal não apresentam
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou que se encontram
adulterados, sem prejuízo de outras previsões da Instrução Normativa regulamentadora,
quando o infrator:
I.- alterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
Il - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens armazenados em
condições inadequadas;
HI - utilizar produtos com prazo de validade vencido, apor aos produtos novas datas depois
de expirado o prazo ou apor data posterior à data de fabricação do produto;
IV - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública:
V - produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos que sejam impróprios ao consumo
humano;
VI - utilizar matérias-primas e produtos condenades ou não inspecionados no preparo de
produtos utilizados na alimentação humana;
VII - elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou aos
processos de fabricação, formulação e composição registrados pelo Serviço de Inspeção
Municipal Consorciado - SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL EXECUTADO PELO
CIMOG; ou
VII - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto,
rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
EXECUTADO PELO CIMOG e mantidos sob a guarda do estabelecimento.
A.
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Art. 11. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e
subprodutos agropecuários ou agroindustriais, incluídas as de manutenção e as de sacrifício
de animais, serão custeadas pelo proprietário.
$ 1º Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção, de transporte e de destruição
dos produtos condenados.
$ 2º Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção e de transporte dos produtos
apreendidos e perdidos em favor do Consórcio CIMOG que serão destinados aos programas
de segurança alimentar e combate à fome, nos termos do $ 4º do art. 2º da Lei nº 7.889, de
1989.
Art. 12. Para fins de aplicação da sanção de que trata o inciso IV do caput do art. 40,
caracterizam atividades de risco ou situações de ameaça de natureza higiênicosanitária, sem
prejuízo de outras previsões deste Programa e das Instruções Normativas regulamentadoras:
I - desobediência ou inobservância às exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à
higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e
de preparo de matérias-primas e produtos:
IX - omissão de elementos informativos sobre a composição centesimal e tecnológica do
processo de fabricação;
Hi - aiteração ou fraude de qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem
animal;
IV - expedição de matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens armazenados em
condições inadequadas;
V - recepção, utilização, transporte, armazenagem ou expedição de matéria-prima,
ingrediente ou produto desprovido de comprovação de sua procedência;
VI - simulação da legalidade de matérias-primas, ingredientes ou produtos de origem
desconhecida;
VII - utilização de produtos com prazo de validade vencido, aposição nos produtos de novas
datas depois de expirado o prazo ou aposição de data posterior à data de fabricação do
produto;
VIII - produção ou expedição de produtos que representem risco à saúde pública;
IX - produção ou expedição, para fins comestíveis, de produtos que sejam impróprios ao
consumo humano;
X - utilização de matérias-primas e de produtos condenados ou não inspecionados no preparo
de produtos utilizados na alimentação humana;
XI - utilização de processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendam ao disposto
na legislação específica;
XII - utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, de matéria-prima,
produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SERV IÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
EXECUTADO PELO CIMOG e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
XIII - prestação ou apresentação de informações, declarações ou documentos falsos ou
inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das
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matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou qualquer sonegação de informação que
interesse, direta ou indiretamente, ao SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
EXECUTADO PELO CIMOG e ao consumidor;
XIV - alteração, fraude, adulteração ou falsificação de registros sujeitos à verificação pelo
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL EXECUTADO PELO CIMOG;
XV - não cumprimento dos prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem
como nos documentos expedidos ao SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
EXECUTADO PELO CIMOG, em atendimento a planos de ação, fiscalizações, autuações,
intimações ou notificações:
XVI - ultrapassagem da capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento
ou de armazenagem;
XVII - não apresentação de documentos que sirvam como embasamento para a comprovação
da higidez ao Consórcio CIMOG dos produtos expedidos, em atendimento à solicitação,
intimação ou notificação;
XVIII - aquisição, manipulação, expedição ou distribuição de produtos de origem animal
oriundos de estabelecimento não registrado ou relacionado no Consórcio CIMOG ou que
não conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal; ou
XIX - não realização de recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou
aos interesses do consumidor.
Art. 13. Para fins de aplicação da sanção de que trata o inciso IV do art. 40, caracterizam
embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras previsões deste Programa e das
Instruções Normativas regulamentadoras, quando o infrator:
I - embaraçar a ação de servidor municipal cedido ou do empregado público do Consórcio
CIMOG no exercício de suas funções, visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou
burlar os trabalhos de fiscalização;
IX - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor público cedido ou
empregado público do Consórcio CIMOG;
HI - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo
de fabricação;
IV - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem
desconhecida;
V - construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL EXECUTADO PELO CIMOG;
VI - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto,
rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
EXECUTADO PELO CIMOG e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
VII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos
perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das
matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou cometer qualquer, sonegação de
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informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Consórcio CIMOG e ao consumidor;
VIII - fraudar documentos oficiais;
IX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
EXECUTADO PELO CIMOG;
X - não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos
documentos expedidos ao SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL EXECUTADO PELO
CIMOG, em atendimento a planos de ação. fiscalizações, autuações, intimações ou
notificações;
XI - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos
interesses do consumidor.
Art. 14. Para fins de aplicação da sanção de que trata o inciso V do caput do art. 40,
caracterizam a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas, sem prejuízo de
outras previsões deste Programa ou das Instruções Normativas regulamentadoras, quando
ocorrer:
I - desobediência ou inobservância às exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à
higiene das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, bem como dos trabalhos de
manipulação e de preparo de matérias-primas e produtos; ou
II - não cumprimento dos prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem
como nos documentos expedidos ao SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
EXECUTADO PELO CIMOG, em atendimento à planos de ação, fiscalizações, autuações,
intimações ou notificações relativas à manutenção ou higiene das instalações.
Art. 15. As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento em decorrência de
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou de suspensão de atividades oriundas de
embaraço à ação fiscalizadora, serão aplicadas pelo período mínimo de sete dias, o qual
poderá ser acrescido de quinze, trinta ou sessenta dias, tendo em vista o histórico de
infrações, as sucessivas reincidências e as demais circunstâncias agravantes previstas neste
Programa.
Art. 16. Caracteriza-se a habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos quando
constatada a idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não. dentro do período de doze
meses.
Art. 17. As sanções de cassação de registro ou de relacionamento do estabelecimento devem
ser aplicadas nos casos de:
I - reincidência na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Programa ou em
normas complementares;
KI - reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento ou a
suspensão de atividades, nos períodos máximos fixados no art. 49: ou
KI - não levantamento da interdição do estabelecimento após decorridos doze meses.
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Art. 18. Nos casos de cancelamento de registro no SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
EXECUTADO PELO CIMOG a pedido dos interessados, bem como nos de cassação como
penalidade, devem ser inutilizados os carimbos oficiais nos rótulos e as matrizes entregues
ao SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL EXECUTADO PELO CIMOG mediante recibo.
Art. 19. As decisões definitivas do SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL EXECUTADO
PELO CIMOG são títulos executivos extrajudiciais, que serão inscritos em dívida ativa e
executados pelo Consórcio CIMOG.
Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa poderá ser objeto de protesto extrajudicial nos
termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/1997.

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