| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2364 / 2021 |
| Date | 2021-08-25 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O PATROCINIO PRIVADO A EVENTOS PÚBLICOS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-! E Ceia www montesantodeminas.mg.gov.br administracao Gmontesantodeminas.mg.gov.br LEI Nº 2.364/2021 “DISPÕE SOBRE O PATROCINIO PRIVADO A EVENTOS PÚBLICOS” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Ge- rais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os eventos de interesse públicos realizados pelo Município poderão receber patrocí- nio de empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista e organizações não governamentais. Art. 2º O Poder Executivo nomeará uma Comissão Especial para detalhamento e avaliação dos espaços disponíveis, definindo o objeto, a forma de divulgação e a vigência de cada di- vulgação. Art. 3º O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista e organizações não governamentais será mediante a publicação de procedimento licitatório, nos moldes legais. Parágrafo único. O edital conterá, no mínimo, a data de realização do evento, as formas e condições de patrocínio. Art.4º É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos, por áudio ou mídia impressa ou digital, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública. 8 1º Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço físico ou digital de igual tamanho, se for mídia impressa ou digital. $ 2º Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço para mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado à realização do evento público. Art. 5º Fica vedada toda e qualquer publicidade que tenha caráter político ou partidário ou que não possua conotação comercial, quando da utilização dos espaços públicos. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. PREFEITURA MUNICIPAL DE EE & MONTE SANTO DE MINAS ” RUACEL. FRANCISCO PAUL T CENTRO | 37968-000 | 3: y, pa sic www montesantodeminas.r mg.gov.br admini nistracaoEmontesantodeminas. mg.gov.br GRASS Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 25 de agosto de 2021. Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal