| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2365 / 2021 |
| Date | 2021-08-25 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, REGULAMENTA O SISTEMA ÚNICO DE ASSITÊNCIA SOCIAL - SUAS - DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS/MG E DISTRITO DE MILAGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE & MONTE RUA CE CENTRO |3 358: - 5100 E aaministrac: ontesantodeminas.mg.gov.dr LEI Nº 2.365/2021 “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, REGULAMENTA O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS —- DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS/MG E DISTRITO DE MILAGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal. sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Ar. 1º A Lei do Sistema Único de Assistência Social - SUAS — de Monte Santo de Minas/MG tem como base legal os urtigos 203 e 204 da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica de Assistência Social, a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social, a Política Nacional de Assistência Social e a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Art. 2º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às ne- cessidades básicas. Art. 3º - O enfrentamento à pobreza realiza-se de forma integrada pelas políticas setoriais, tais como assistência social, saúde, educação, segurança alimentar, habitação, trabalho e renda, esporte, cultura, lazer e turismo, dentre outras, visando universalizar a Proteção Soci- al e atender às contingências sociais garantindo mínimos sociais e provendo a universaliza- ção dos direitos sociais. Art. 4º - A Política de Assistência Social no município tem como instâncias de execução de suas ações, controle social de deliberação colegiada e instrumento de captação e aplicação de recursos, respetivamente: I-O Sistema Único de Assistência Social — SUAS; II - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS; o. HI - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. | PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANT jo DE MINAS RUA GEL. 20 3591 - 5100 E ontesante odemi nas. mg.gov.bi CAPÍTULO HI DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção 1 DOS OBJETIVOS Art. 5º - À Política de Assistência Social de Monte Santo de Minas/MG e distrito de Milagre, tem por objetivos: I- a Proteção Social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice; b) o amparo às crianças, aos adolescentes e juventude em vulnerabilidade social; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Il - a Vigilância Socioassistencial, que visa a produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios, além de monitorar e avaliar os serviços ofertados pela rede socioassistencial; HI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões Sccioassistenciais; IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingênciassociais. Seção II DOS PRINCÍPIOS Art. 6º - A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: A . I - universalidade: todos têm direito à Proteção Socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de URA RA MUNICIPAL DE qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; H - gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; II - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios Socioassistenciais; IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede Socioassistencial com as demais políticase órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça: V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão; Seção III DAS DIRETRIZES Art. 7º - São diretrizes da Política de Assistência Social em Monte Santo de Minas e distrito de Milagre: I — primazia da responsabilidade do Município na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo: (incluído conforme Orientação dos Municípios sobre Regulamentação da Política Municipal de Assistência Social/2015-MDS) 1 — descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; II — cofinanciamento partilhado dos entes federados: IV — matricialidade sociofamiliar; V — territorialização: VI — fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII — participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. CAPÍTULO HH s PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS “RUA GEL. FRANGI PAULINO DA COSTA. 205 | CENTRO | 37986-000 | 35 9551 - 5100 montesantocemi ver administracao O montesantodeminas.mg.gov.br DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MONTE SANTO DE MINAS Seção I DA GESTÃO E DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º - A gestão das ações na Política de Assistência Social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social — SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011 , cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas Organizações da Sociedade Civil e organizações de assistência social abrangidas pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 9º - O Município de Monte Santo de Minas atuará de forma articulada com as esferas Federal e Estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios Socioassistenciais em seu âmbito. Art. 10 - O órgão responsável pela Política Municipal de Assistência Social de Monte Santo de Minas e Distrito de Milagre é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 11 - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Monte Santo de Minas e Distrito de Milagre organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I — Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II — Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violências e violação de direitos: a) Média Complexidade: oferecem atendimento a famílias ou indivíduos cujos direitos tenham sido violados e cujos vínculos familiares e comunitários estejam fragilizados, mas não rompidos, demandando atenção especializada e individualizada, bem como acompanhamento contínuo e monitorado; b) Alta Complexidade: garantem proteção integral a famílias e indivíduos que se encontram sem referência, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar ou comunitário. Art. 12. - A Proteção Social Básica será composta precipuamente dos seguintes Serviços Socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: . 1— Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; ( Ê E II — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos —- SCFV; HI — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas. $1º O PAIF dever ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS. 82º Os Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados por equipes volantes. Art.l3 - A Proteção Social Especial, será composta precipuamente dos seguintes Serviços Socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I - Proteção Social Especial de Média Complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivídus — PAEFI b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Servigo de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativade Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade: d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas famílias; e) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência e suas Famílias: 9) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. Ii - Proteção Social Especial de Alta Complexidade: a) Serviços de Acolhimento Institucional; b) Serviços de Acolhimento em República; c) Serviços de Acoihimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 14 - Os serviços complementares, no âmbito do Município de Monte Santo de Mi- nas e Distrito de Milagre, são aqueles não contemplados pela Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, mas que integram a Rede Socioassistencial do Município, atendendo a indivíduos e famílias que se encontram em situação de privação, vitimiza- ção, exploração, vulnerabilidade social, exclusão pela pobreza, risco pessoal e social em qualquer momento e ciclo de vida. adotando estratégias e metodologias específicas de acordo com a realidade. Parágrafo Único. O Município tem autonomia, a partir da avaliação do gestor municipal de Assistência Social, baseados em dados da Vigilância Socioassistencial ou em outras bases de pesquisa, para instituir serviços que atendam às necessidades locais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos a posteriori. Á K Art. 15 - As Proteções Sociais Básica e Especial, bem como os serviços 'URA MUNICIPAL DE O DE MIN complementares, serão ofertadas pela Rede Socioassistencial de forma integrada, diretamente pelo Poder Público ou Organizações da Sociedade Civil executoras da Política de Assistência Social vinculadas ao SUAS, sob gestão pública do Município, respeitadas as especificidades de cada Serviço, Programa ou Projeto Socioassistencial. $1º Considera-se Rede Socioassistencia! o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. 82º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com o Município, de que a Organização da Sociedade Civil de Assistência Social integra a Rede Socioassistencial. Art. 16 - As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas precipuamente no Ceniro de Referência de Assistência Social — CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente: $1º O Centro de Referência de Assistência Social! - CRAS é a unidade pública municipal, de base territoria!, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos Serviços Socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de Proteção Social Básica às famílias. $2º O Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS é a unidade pública municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Proteção Social Especial. 83º O CRAS e o CREAS são unidades públicas municipais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social. Art. 17 - A implantação das Unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I- Territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade Go cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e proietivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II — Universalização: a fim de que a Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios do município e do distrito, com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população; II — Regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizishes e o governo estadual, visando assegurar a A RA MUNICIPAL DE prestação de Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 18 - As unidades públicas municipais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município, quais sejam: I- CRAS; NH —CREAS; Parágrafo único. As instalações das unidades públicas municipais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e/ou com deficiência, observadas as normas gerais. Art. 19 - As ofertas Socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9,.de 25 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Parágrafo Único. Os estudos socioterritoriais feitos pela área da Vigilância Socioassistencial em conjunto com usuários, trabalhadores, gestores, conselhos, movimentos sociais, pesquisadores, redes intersetoriais e demais interessados no tema são fundamentais para a definição da forma de oferta da Proteção Social Básica e Especiai, contribuindo para orientar o trabalho nos CRAS e CREAS e em toda a Rede Socioassistencial. Deverá ser organizado de forma que facilite o acesso e seu uso e a compreensão por profissionais da área, usuários e outras pessoas interessadas direta e indiretamente. Art. 20 - O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: I acolhida; N — renda; II — convívio ou vivência familiar, comunitária e social; IV — desenvolvimento de autonomia: V — apoio e auxílio. Capítulo IV DASE EA ;ISPONSABILIDADES Art. 21- Compete ao Município de Monte Santo de Minas. por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: I — prestar os Serviços Socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e os serviços complementares definidos pelo município; II — Atender às demandas Socioassistenciais de caráter de emergência: TJ — Implementar: a) a Vigilância Socioassistenciai no âmbito do município, visando ao planejamento e à oferta qualificada de Serviços, Benefícios, Programas e Projetos Socioassistenciais; b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano Municipal de Assistência Social; c) a gestão do trabalho e a educação permanente; IV — Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; V — regulamentar os Benefícios Eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; VI — cofinanciar: a) o aprimoramento da gestão e dos Serviços, Programas e Projetos de Assistência Socialno município; b) em conjunto com a esfera Federal e Estadual, a Política Municipal de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB- RH/SUAS, coordenando-a e executando-a. VI - Realizar: a) o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social; b) a gestão municipal do Benefício de Prestação Continuada - BPC, earantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da Rede Socioassistencial: c) em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as Conferências Municipais de Assistência Social: VII — Gerir: a) de forma integrada, os serviços. benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; : b) o Fundo Municipal de Assistência Social; c) no âmbito municipai, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004; IX - Organizar: a) a oferta de serviços de forma tSrritorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial: b) monitorar a Rede de Serviços da Proteção Social Básica e Especial, articulando os ofertas; c) coordenar o SUAS no âmbito municipal, observando as deliberações e pactuações de * montesantodem suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as normas gerais da União. X- Elaborar: a) proposta orçamentária da Assistência Social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos de Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; b) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS; c) executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; d) executar a política municipal de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; . e) o Plano Municipal.de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramen ito-da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS ; f) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conseiho Municipal de Assistência Social; XI - Aprimorar os equipamentos e Serviços Socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados: XH - alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social — Rede SUAS; XHI - garantir: a) a infraestrutura necessária ao Amncionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício desuas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dra orapromissos assuraidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; c) a integralidade da proteção Socivassistencial à população que dela necessitar, primando pela qualificação dos Servicos do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre o Município, Estados, Distrito Federal e União; d) a capacitação dos trabaihadores do SUAS deste Município, dentre eles, gestores, trabalhadores, dirigentes de Organizações da Sociedade Civil, usuários e conselheiros de Assistência Social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, » MUNICIPAL DE o DE MINAS pesquisas e diagnósticos relacionados à Poiítica de Assistência Social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a Tipificação Nacional: e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da Política de Assistência Social, conforme preconiza a LOAS. XIV - Definir: a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XV - Implementar: a) os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e naComissão Intergestores Tripartite - CIT:. b) a gestão do trabalho e a educaçã io permanente. . XVi -Promover: ; . s A a) a integração da Política ni ipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas, Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários e dos trabalhadores do SUAS, na elaboração da Política de Assistência Social. XVII - assumir as atribuições, no que lhe couber. no processo de municipalização dos serviços de Proteção Social Básica e Especial; XVII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestãoe no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XIX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XX - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange à prestação de contas; XXI - assessorar 'as Organizações da Sociedade Civil é Organizações de Assistência Social, visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios Socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à Rede Socioassistencial. em âmbito local, de serviços, programas, projetos “e benefícios Socioassistenciais ofertados pelas Organizações da Sociedade Giv à e Organizações de Assistência Social de acordo com as normativas federais: XXI - acompanhar, capacitar na execução de parcerias firmadas entre O município e as Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social e promover a avaliação das prestações de contas; XXI - normatizar, em âmbito jocal, o financiamento integral dos serviços, programas, adininisirac: joniesantodeminas.mo.gov. br projetos e benefícios de assistência social, ofertados pelas Organizações da Sociedade Civil vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. XXIV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores definidos para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; XXV- encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXVI- compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS: XXVII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da Política de Assistência Social: XXVIII instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política de Assistência Social; XXIX - dar transparência ao dispêndio dos recursos públicos destinados à Assistência Social; É XXX - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação doCMAS; XXXI - Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo. CAPÍTULO V DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 22 - O Piano Municipai de Assistência Social — PMAS, é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no âmbito do Município. $1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I - diagnóstico socioterritorial; H - objetivos gerais e específicos; ' HI - diretrizes e prioridades deliberadas: IV - ações estratégicas para sua im plest nentação; V - metas estabelecidas: Vi - resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos & finenceiros disponíveis e necessários; VII - mecanismos e fontes de financiamento: IX - indicadores de moniteramento e avaliação: NiO DE MINAS NTRO 3851 - 5100 X - tempo de execução; XI - cobertura da rede prestadora de serviços; XI - consulta pública. $2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar: I- as deliberações das Conferências de Assistência Social; I- metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; HI - ações articuladas e intersetoriais. Parágrafo Único. O órgão gestor responsável pela Política de Assistência Social apresentará ao Conselho Municipal de Assistência Social e tornará pública a avaliação do Plano Municipal de Assistência Social sempre no ano seguinte ao término da sua execução. = CAPÍTULO VI DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 23 - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da Política Pública de Assistência Social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da Sociedade Civil (usuários, OSC's e Trabalhadores). Parágrafo Único. Serão destinados financiamento público para a realização da Pré - Conferência Municipal de Assistência Social que deverá ser precedida de debates. Art. 24 - As Conferências Municipais devem observar as seguintes diretrizes: I - divulgação ampia e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência: HI - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dés deiegados da sociedade civil: IV - publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; VI - articulação com a Conferência Estadual e Nacional! de Assistência Social. Art. 25 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do respectivo conseiho. : CAPÍTULO VIE tg tm OS USUÁRIOS DA PARTICIPAÇÃO Art. 26 - É condição fundamenta! para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos Socioassistenciais, o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos Conselhos e Conferências de Assistência Social. Parágrafo Único. Os usuários são sujeitos de direitos e públicos da Política de Assistência Social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário Am. 27 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares « ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos £ benefícios Socicassistenciais. I - É imprescindível que o órgão gestor, assim como as Organizações da Sociedade Civil, criem e viabilizem estratégias para garantir a presença dos usuários nos espaços de mobilização e controle social de forma regionalizada e/ou local; I - São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle sociai por meio de comissões regionais ou locais. CAPÍTULO VIR DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO EPACTUAÇÃO DO SUAS. Art. 28 - O Município será representado, nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. 81º O COGEMAS E CONGENAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam: as Secretarias Municipais de Assistência Social, declarados de utilidade pública e de relevante função social; orerando o município quanto a sua associação, a fim de garantir os direitos é deveres de associado. $2º O COEGEMAS poderá" assumir cutras denominações a depender das especificidades regionais. - voo CAPÍTULO IX | PREFERURA MUNICIPAL DE MONTE & “TT RUAGEL. FRANC warm montesant DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 29 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma da Lei federal nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei nº12.435, de 6 de julho de 2011. 81º. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados à saúde, à educação, à integração nacional, à habitação, à segurança alimentar e às demais políticas públicas setoriais. eia $2º Não são provisões da Política de Assistência Social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de Saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município. transporte de doentes ou acompanhanetes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso, conforme Resolução nº 39, do Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 30. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I- não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas: H - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; HI - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI - integração da oferta com os Serviços Socioassistenciais. Art. 31 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ouprestação de serviços. Art. 32 - O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Art. 33 — A regulamentação da oferta e a gestão dos Benefícios Eventuais, observado o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social e demais legislações aplicáveis, terá os critérios de acesso estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assitência Social - CMAS. Art. 34 — A Lei Municipal disporá sobre procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Seção IL DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 35 - Os benefícios eventuais serão constituídos das seguintes receitas: I- receitas decorrentes de dotações orçamentárias próprias ou vinculadas; Il- rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observada a legislação pertinente; - . HI — cofinanciamentos Estaduai 2 Federal regulados por legislação própria. Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução dos Benefícios Eventuais, por meio de dotações orçamentárias ou vinculadas devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Seção HI o DOS SERVIÇOS Art. 36 - Serviços Socioassistenciais e e complementares são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações. voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e demais legislações correlatas Seção IV DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 37 - Os programas de Assistência Social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os Serviços Assistenciais. 81º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecendo a Lei Federai nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade paraa inserção profissional e social. $2º Os programas s voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada, estabelecidos no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1983. Seção V ROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA E À MUNICIPAL DE TO DE MINAS à 20L CENTRO | 379 mg.gov.br Art. 38 - Os projetos de enfreniernento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meic-ambiente, sua organização social, e devem ser desenvolvidos em articulação com o SUAS. Seção VI DA RELAÇÃO COM AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 39 - São organizações da sociedade civil vinculadas ao SUAS aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos peia Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. ' E Art. 40 - As organizações da sociedade civil vinculadas ao SUAS e os Serviços. Programas, Projetos e Benerícios Socisassistenciais, deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da Peiíica Municipal de Assistência Social e poderão firmar parcerias com o Poder Público, observado os parâmeiros nacienais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assist ncia Social. Paragrafo Único. O Conselho Municipal de Assistência Social, deverá normatizar os parametros de inscrição das Organizações Sociais de Assistência Social em resolução própria. CAFÍTULO X DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 41 - O Conselho Municipal de Assistência Social é órgão integrante do Sistema Único de Assistência Social do Mimileâpit, tendo sua regulamentação disciplinada em lei específica. APÍTULO XI — Seção! DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 42 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e / z Bmontesantodeminas.mg.gov.br executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais. Art. 43 - Caberá ao órgão gestor ca Assistência Social, responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o acompanhamento dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos ds seu Fundo de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção II DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 44 - A dotação orçamentária prevista para a execução da Assistência Social será automaticamente transferida para « conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 81º Os recursos que compõem o respectivo Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denorainação — Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. $2º As contas recetedoras dos recursos do cofinanciamento federa] das Ações Socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 45 - O repasse de recursos para as Organizações da Sociedade Civil vinculadas ao SUAS, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, após deliberação pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando c disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com as alierações da Lei Federal nº 13.204. de 14 de dezembro de 2015. $1º - A realização de parcerias entre Poder Público e Organizações da Sociedade Civil e Organizações de Assistência Social para a execução de serviços, programas e projetos Socioassistenciais, deverá observar a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parceriás voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público. - 82º - Para consecução das referidas parcerias devem ser observadas as diretrizes PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE & : SAN TO DE MINAS “ RUACEL. FRAN: ITRO | 37968-1 “0001 35 3591 - 5100 wa env montesanto: esantodeminas.mg.gov.br previstas em Lei para a realização de acordos ds cooperação, termos fomento ou de colaboração com Organizações da Sociedade Civil. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46 — O Decreto Municipal nº 1.984, de 24 de novembro de 2018, regulamenta a Lei do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. Art. 47 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 25 de agosio de 2021. Carlos Eduardo Donnabeila Prefeito Municipal