br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 2366/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2366 / 2021
Date 2021-08-25
Ementa"DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS/MG - CMAS, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS 1.194/1997 E 1.295/2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id2558

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
CO PAULINO DA COSTA. 205 | CENTRO | 37968
-000 | 35 358% - 5100 —
End Aniodoninas ; i y
“a cana ÃO www.montesantodemin as.mg.gov.br administracao montesantodeminas.mg.gov.br
LEI Nº 2.366/2021
“DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICI-
PAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNI-
CÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS/MG -
CMAS, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS
1.194/1997 E 1.295/2000, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Ge-
rais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, órgão de deliberação
colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito Municipal, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de
Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, tem mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução por igual período.
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social,
elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política
Nacional de Assistência Social, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social,
acompanhando a sua execução:
II — aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e
acompanhar a sua execução;
HI - zelar pela implementação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, buscando
suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no Conselho;
IV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada, no
campo da Assistência Social, exercendo essas funções em relacionamento ativo e dinâmico
com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências:
A REL 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
“RUA CEI
t.. FRANCISÇO PAULIN
TA, 205 | CENTRO | 37968-006 | 35 3591 - 5100
(À
ço E E es
E www montesantodeminas.mg.gov.br administracao Bmontesantodeminas.mg.gov.br
e aro
V— apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social, a ser encaminhada pelo
Poder Executivo Municipal à Câmara Municipal;
VI — aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos
destinados a todas as ações de Assistência Social, tanto os recursos próprios, quanto os
oriundos da esfera do Governo Estadual e/ou Federal, alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS;
VII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como, os ganhos sociais e
o desempenho dos benefícios, rendas, serviços Socioassistenciais, programas e projetos
aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
VIII — aprovar o plano de capacitação de recursos humanos, para a área de Assistência
Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS (NOB-SUAS) e Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
IX — inscrever e fiscalizar as Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social de
âmbito Municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de
registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º
da LOAS ou em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos
poderes públicos;
X - acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de
serviços da Assistência Social, para a Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial;
XI - aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XII - elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas
definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento:
XIII - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS
e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIV - aprovar o pleito de habilitação do Município:
XV - aprovar a Declaração do gestor Municipal, comprovando a estrutura para recepção,
identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do benefício de prestação
continuada/BPC e benefícios eventuais;
XVI - emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e
avaliação de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;
XVII — emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível
superior responsável pela Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social
— CMAS vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social de Monte Santo de Minas;
XVIII — analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos
recursos, no âmbito da Assistência Social:
XIX - aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico-financeiro anual do
governo Federal no Sistema Único de Assistência Social - SUAS/WEB;
XX — aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico-financeiro da Execução
da Receita e da Despesa do Governo Estadual no SIGCON-MG:
XXI — convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a
Conferência Municipal de Assistência Social, bem como, aprovar as normas de
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
A 205: CENT TRO | | 3798:
3591 - 5100
rim re www montesantoder
administracao montesantodeminas.mg.gov.br
funcionamento da mesma e constituir a Comissão Organizadora e o respectivo Regimento
Interno;
XXII — encaminhar as deliberações da Conferência ordinária, realizada a cada 04 (quatro)
anos, ou da Conferência extraordinária, a cada 2 (dois) anos, aos órgãos competentes e
monitorar seus desdobramentos;
XXIII — aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituído pelos Governos
Estadual e Federal;
XXIV — propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas,
projetos, benefícios e serviços;
XXV — divulgar e promover a defesa dos Direitos Socioassistenciais;
XXVI — acionar, quando necessário, o Ministério Público, como instância de defesa e
garantia de suas prerrogativas legais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá a seguinte composição:
I- Do Governo Municipal:
a) 1 (um) representante da Política Pública Municipal de Assistência Social:
b) 1 (um) representante da Política Pública Municipal de Educação;
e) 1 (um) representante da Política Pública Municipal de Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria de Administração Geral ou da Secretaria de Finanças
Geral;
II - Da Sociedade Civil:
a) 1 (um) representante de usuários ou de entidades de usuários de Assistência Social, no
âmbito municipal;
b) 2 (dois) representantes de Organizações da Sociedade Civil diversas na Área de
Assistência Social, no âmbito municipal;
e) 1 (um) representante de Trabalhadores da Área de Assistência Social, no âmbito
municipal.
$ 1º Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, terá um suplente,
oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre
representantes governamentais e não governamentais.
$ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
$ 3º Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS de organizações juridicamente constituídas e em regular funcionamento. A
f
$ 4º Quando na sociedade civil não houver uma única organização habilitada de uma dada e
categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas organizações surjam,
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205: CENTRO
administracao montesantodeminas.mg.gov.br
Cy “ano www montesantoden
que o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, preencha as vagas de titular e
suplência com representantes de usuários de Assistência Social.
$ 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único,
sob a fiscalização do Ministério Público.
$ 6º O representante da Sociedade Civil não poderá ser ocupante de cargos de gestão, com
gratificação salarial e e/ou agente público Municipal.
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante indicação:
I - do representante legal das organizações, quando da sociedade civil:
H - do Prefeito Municipal ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do Governo
Municipal;
III- nas Conferências Municipal de Assistência Social, quando da sociedade civil usuários e
trabalhadores de Assistência Social.
Art. 5º A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
reger-se-á pelas disposições seguintes:
I— o exercício da função de conselheiro (a) é considerado serviço público relevante e não
será remunerado;
H - os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, poderão ser
substituídos mediante solicitação da OSC, ou órgão que representam, apresentada ao próprio
Conselho, que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito
Municipal;
HI - cada membro titular do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá direito a
um único voto na sessão plenária;
IV - as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, serão
consubstanciadas em Resoluções;
V - o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será presidido por um de seus
integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução, por igual período.
VI — o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, buscará aplicar o princípio da
alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre 0
poder público e a sociedade civil.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, terá seu funcionamento regido
por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: a
I- plenária como órgão de deliberação máxima;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRAN
AULINO DA A, 205 CENTRO | 3
ig www montesantodeminas.mg.gov.br inistracaoGmontesantodeminas.mg.gov.br
II — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário
anual previamente acordado e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou
por requerimento de cinquenta por cento dos seus membros.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará apoio técnico e administrativo
e de infraestrutura, necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social —- CMAS, as
instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as OSC's
representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social, sem embargo
de sua condição de membro;
HI - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar
o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, serão
públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de
ampla e sistemática divulgação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições previstas nas
Leis Municipais números 1.295/2000 e 1.194/1997, por estarem em desacordo com a legislação
Federal e Estadual vigentes.
Monte Santo de Minas/MG, aos 25 de agosto de 2021.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

open original →