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norma nº 2367/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2367 / 2021
Date 2021-08-25
Ementa"REGULARIZA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS /MG - FMAS, REVOGA A LEI Nº 1.194/1997, ALTERADA PELA LEI Nº 1.295/2000, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 957/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
— RUACEL. Ff
RANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 95 3591-5100 —
S Cp o o TIS www.montesantodeminas.mg.gov. bro administracao Qmontesantodeminas.mg.gov.br
LEI Nº 2.367/2021
“REGULARIZA O FUNDO MUNICIPAL DE AS-
SISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE
SANTO DE MINAS/MG - FMAS, REVOGA A LEI
MUNICIPAL Nº 1.194/1997, ALTERADA PELA LEI
Nº 1.295/2000, REGULAMENTADA PELO DE-
CRETO Nº 957/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às ne-
cessidades básicas do indivíduo.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.2º. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS — de Monte Santo de Minas, cria-
do pela Lei Municipal nº 1.194/1997, alterada pela Lei º 1.295/2000, regulamentada pelo
Decreto nº 957/2013, é a subunidade orçamentária, instrumento de captação e aplicação de
recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações
da Política de Assistência social, destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas
e projetos da área de Assistência Social.
Art. 3º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - Recursos consignados na lei orçamentária anual do Município; c
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISO
PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
É VETO www montesa 7 as mg.govbr . “administracao (Bmontesantodeminas.mg.gov.br
H - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assis-
tência Social;
HI - Doações, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
Iv - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da
Lei; V - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Parágrafo único. O saldo financeiro do Exercício apurado em balanço será utilizado em
exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art.4º. O FMAS é gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
responsável pela Política de Assistência Social, e pelo Prefeito Municipal, sob orientação e
controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
$1º As movimentações financeiras serão efetuadas pelo Prefeito Municipal e pela Secretaria
Municipal de Finanças Públicas.
$2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS deverá ser
aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Or-
çamentárias.
$3º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secre-
taria Municipal de Assistência Social.
Art.5º. Os recursos do FMAS poderão ser aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou por órgão conveniado;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e pri-
vado para execução da Política de Assistência Social;
Hl - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos neces-
sários ao desenvolvimento de programas;
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IV - Construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para exe-
cução da Política de Assistência Social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planeja-
mento, administração e controle das ações de Assistência Social:
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recur-
sos humanos na área da Assistência Social:
VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do
Artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social e regulamentação municipal;
vil - Pagamento de recursos humanos na área da Assistência Social.
Art.6º. O repasse de recurso para as entidades e organizações de Assistência Social, devida-
mente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 ; CENTRO | 37968-000 | 35 5594 - 5100
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4 Cz TIS wwwmontesantoc administracao montesantodeminas.mg.gov.br
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não go-
vernamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos,
ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade
com os programas, projetos, serviços e benefícios aprovados pelo CMAS.
Art.7º. As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do
CMAS. trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art.8º. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sis-
tema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
Art.9º. Ficam revogadas as previsões da Lei Municipal nº 1.194/1997, alterada pela Lei º
1.295/2000, regulamentada pelo Decreto nº 957/2013.
Art.10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 25 de agosto de 2021.
Eta 02
Carlos Eduarde Donnabella
Prefeito Municipal
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