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norma nº 2368/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2368 / 2021
Date 2021-09-13
EmentaInstitui o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho, no âmbito do município de Monte Santo de Minas, visando o combate e a prevenção à violência contra a mulher.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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“RUA CEL. FRA À COSTA, 205 | CENTI
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S Ceni www.montesantodeminas.mg.gov.br administracaoEmontesantodeminas.mg.gov.br
LEI Nº 2.368/2021
Institui o Programa de Cooperação e o Código Sinal
Vermelho, no âmbito do município de Monte Santo de
Minas, visando o combate e a prevenção à violência
contra a mulher.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas aprovou e eu, Prefei-
to Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Monte Santo de Minas o Programa de Cooperação e
Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situa-
ção de violência doméstica ou familiar, abrangidas pela Lei Federal nº 11.340/2006 — “Lei
Maria da Penha” e pela Lei nº 14.188/2021.
Parágrafo único. O código “sinal vermelho” constitui forma de combate e prevenção à vio-
lência contra a mulher, através do qual, como pedido de socorro:
I- A mulher pode dizer “sinal vermelho”, ou
II- Sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu
centro, na forma de “x” feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossi-
bilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado
com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.
Art. 2º Qualquer pessoa a quem for mostrado esse caractere na palma da mão ou fazer o
apelo previsto, deverá interpretar como um pedido de socorro e deverá coletar o nome da
vítima, o endereço e telefone, acionar imediatamente um dos seguintes canais telefônicos da
Polícia Militar: 3591-2278, 3591-6309, 180 ou 190 e reportar a situação.
Art. 3º Deverá o Poder Executivo, nos termos da Lei nº 14.188/202L,através dos órgãos
competentes, promover ações para a integração e total cooperação da sociedade civil, deven-
do realizar campanhas educativas, ampla divulgação dos protocolos de assistência e seguran-
ça às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a serem aplicados a partir do
momento em que tenho sido efetuado o pedido de socorro.
Art. 4º - As despesas decorrentes da implantação do presente projeto correrão por conta
despesas orçamentárias já existentes, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
— RUACEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 859 - 5100
www montesantodeminas.mg.gov.br administracao montesantodeminas.mg.gov.br
rea
Art. 6º Entra esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 13 de setembro de 2021.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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