| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2386 / 2021 |
| Date | 2021-12-07 |
| Ementa | Institui a Politica Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205: CENTRO | 37968 Q00 | 35 859 - 5100 4 P, Eat SE E eia www montesantodeminas.mg.gov.br administracaoBmontesantodeminas.mg.gov.br LEI Nº 2.386/2021 Institui a Política Municipal de Prevenção ao Aban- dono e Evasão Escolar, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, por seus represen- tantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Política de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar, complemen- tando na área municipal, determinações do ECA -Estatuto da Crianças e do Adolescentes-Lei Federal 8.069/1990. Parágrafo único — A implementação das ações da Política Municipal de Prevenção ao Aban- dono e a Evasão Escolar será executada de forma intersetorial, integrada e coordenada pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: I- abandono escolar, a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte, e II- evasão escolar, a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em determi- nado ano letivo, e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continui- dade aos estudos, isto é, ele sai da escola e não volta mais para o sistema. Art. 3º São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar, o reconhecimento: I- da educação como principal fator gerador do crescimento econômico, redução das de- sigualdades e diminuição da violência. II- da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessá- rio à formação e bem-estar dos alunos; III- do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento do cidadão estudante; IV- do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento de renda e na satisfação pessoal das pessoas. Art. 4º A Política de que trata esta Lei, consiste: I- criação de núcleos de monitoramento, apoio e conscientização dos alunos em risco de abandono escolar, formado por professores, estudantes e membros da gestão es- colar, tendo como objetivo: a)projetos interdisciplinares de conscientização e motivação dos estudantes em redação ao papel social e a importância da escola; At | PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS “RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO ET E = render ie ais c Raio Mr Dani wwsy montesantodeminas.mg.gov.br administracao Emontesantodeminas.mg.gov.br b)palestras e debates sobre a evasão e abandono escolar, e aproximação da famí- lia do aluno às suas atividades escolares; c)mobilizações e ações de caráter educativo em parceria com a comunidade es- colar, sociedade civil organizada e outras instituições; dcriação de grupos voluntários de monitoramento e apoio de alunos em risco de abandono e das famílias que precisam de apoio para despesas básicas; e)promover atividades nas escolas que discutam um projeto de vida, verificando quais são as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico. Art. 5º Os dirigentes dos estabelecimentos de ensino comunicarão ao Conselho Tutelar os casos previstos no art. 56 do Estatuto da Crianças e do Adolescentes. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orça- mentárias existentes no orçamento municipal. Art. 8º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 07 de dezembro de 2021. Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal