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norma nº 2386/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2386 / 2021
Date 2021-12-07
EmentaInstitui a Politica Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205: CENTRO | 37968
Q00 | 35 859 - 5100
4 P, Eat SE E
eia www montesantodeminas.mg.gov.br administracaoBmontesantodeminas.mg.gov.br
LEI Nº 2.386/2021
Institui a Política Municipal de Prevenção ao Aban-
dono e Evasão Escolar, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, por seus represen-
tantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar, complemen-
tando na área municipal, determinações do ECA -Estatuto da Crianças e do Adolescentes-Lei
Federal 8.069/1990.
Parágrafo único — A implementação das ações da Política Municipal de Prevenção ao Aban-
dono e a Evasão Escolar será executada de forma intersetorial, integrada e coordenada pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I- abandono escolar, a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas
durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte, e
II- evasão escolar, a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em determi-
nado ano letivo, e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continui-
dade aos estudos, isto é, ele sai da escola e não volta mais para o sistema.
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar, o
reconhecimento:
I- da educação como principal fator gerador do crescimento econômico, redução das de-
sigualdades e diminuição da violência.
II- da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessá-
rio à formação e bem-estar dos alunos;
III- do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida,
geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento do cidadão estudante;
IV- do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde,
aumento de renda e na satisfação pessoal das pessoas.
Art. 4º A Política de que trata esta Lei, consiste:
I- criação de núcleos de monitoramento, apoio e conscientização dos alunos em risco de
abandono escolar, formado por professores, estudantes e membros da gestão es-
colar, tendo como objetivo:
a)projetos interdisciplinares de conscientização e motivação dos estudantes em
redação ao papel social e a importância da escola;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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b)palestras e debates sobre a evasão e abandono escolar, e aproximação da famí-
lia do aluno às suas atividades escolares;
c)mobilizações e ações de caráter educativo em parceria com a comunidade es-
colar, sociedade civil organizada e outras instituições;
dcriação de grupos voluntários de monitoramento e apoio de alunos em risco de
abandono e das famílias que precisam de apoio para despesas básicas;
e)promover atividades nas escolas que discutam um projeto de vida, verificando
quais são as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais
possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão
do ensino básico.
Art. 5º Os dirigentes dos estabelecimentos de ensino comunicarão ao Conselho Tutelar os
casos previstos no art. 56 do Estatuto da Crianças e do Adolescentes.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo 90 (noventa) dias, a contar
da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orça-
mentárias existentes no orçamento municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 07 de dezembro de 2021.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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