br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 2389/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2389 / 2021
Date 2021-12-07
Ementa"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id2588

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA GEL. FRANi SCO PAULINO DA CO:
DSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 359% - 5101
/ E
Ceci wvaw montesantodemis zas.mg.gov.br administracao Gmontesantodeminas.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.389/2021
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLE-
MENTAR Nº. 004/2011 E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus represen-
tantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a se-
guinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 55 da Lei Complementar nº 004, de 13 de outubro de 2011, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Art. 55. A gratificação para o exercício da função de Diretor Escolar será concedida
no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base do cargo para as esco-
las que contarem com mais de 500 (quinhentos) alunos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá declarar anualmente a
classificação das unidades escolares.(NR)”
Art. 2º Fica revogado o art. 56 da Lei Complementar nº 004/11.
Art. 3º O art. 57 da Lei Complementar nº 004/11, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 57 Fará jus à gratificação o professor regente de sala de aula das creches —
crianças de O (zero) a 03 (três) anos de idade — e das salas nos 1º, 2º e 3º anos do
ensino fundamental.
Parágrafo único. A gratificação no caput deste artigo será calculada sobre o per-
centual de 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial mensal do professor e, na
A |
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
” “RUÁCEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37
8-000 | 35 3591 - 5100
ncia ww. montesantocdeminas.mg. administracao&montesantodeminas.mg.gov.br
eventualidade de substituição do titular, o professor que ministrar as aulas fará jus
ao pagamento na proporcionalidade dos dias trabalhados. (NR)”
Art. 4º Fica alterado o piso salarial do cargo de Diretor Escolar, constante no Anexo I da Lei
Complementar nº 004/2011, passando a vigorar no seguinte molde:
“ANEXO I
Cargos Efetivos C.H.s. Q. P.S.M em R$
Professor Municipal — P 24 horas 150 1.826,08
Professor de Educação Física - PEF | 24 horas 14 2:191,29
Orientador Educacional — OE 40 horas 04 3.408,65
E Supervisor Pedagógico — SP 40 horas 03 3.550,69
Função Gratificada CH.s. Q. P.S.M em R$
Coordenador Pedagógico - CP 40 horas 12 Vencimento do profissional
+ 75% do piso salarial do
professor
Cargo em Comissão C.H.s. Q. P.S.M em R$
Diretor Escolar — DE 40 horas 08 4.120,00
Legenda:
C. H. S.: Carga Horária Semanal — Q.: Quantitativo — P. S. M. em R$: Piso Salarial Mensal em Re-
ais.(NR)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022.
Monte Santo de Minas/MG, aos 07 de dezembro de 2021.
Es
ARE
Carlos Eduardo Donnabelia
Prefeito Municipal
[)

open original →