br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 2394/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2394 / 2022
Date 2022-02-11
EmentaInstituí o Projeto "Cordão de Girassol" no âmbito do Município de Monte Santo de Minas e dá outras providências.
native_id2598

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
www. montesantodeminas.mg.gov.br administracao Bmontesantodeminas.mg.gov.br
LEI Nº 2.394/2022
Institui o Projeto “Cordão de Girassol” no âmbito do
Município de Monte Santo de Minas e dá outras pro-
vidências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Monte
Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Cordão de Girassol será considerado como símbolo municipal de identificação das
pessoas com deficiências ocultas, garantindo atendimento prioritário, agilidade na assistência
e segurança a esses cidadãos que fazem uso do acessório.
Art. 2º Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que possuem impedimento
de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial.
Art. 3º O Cordão de Girassol será expedido por órgão do Executivo Municipal, sem qual-
quer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado
ou seu representante legal, acompanhado de relatório médico, bem como os demais docu-
mentos de identificação exigidos, devendo dar conhecimento a todos, sobre o Cordão de Gi-
rassol, por meio de intensa publicidade no município.
Parágrafo único. A pessoa identificada com Transtorno de Espectro Autista deverá também
ser concedido o Cordão de Girassol independentemente do cumprimento da Lei Nº
2.359/2021.
Art. 4º As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de
serviços públicos devem dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individuali-
zados que assegurem tratamento diferenciado e imediato.
Art. 5º O cordão girassol será personalizado e produzido conforme modelo anexo 1 desta
Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, con-
tados de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orça-
mentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 11 de fevereiro de 2022.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
eI-ZENR-aL-TT- OJUEG aqua u09]
ESREEOO-0O
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
www, montesantodeminas.mg.gov.br administracaoQmontesantodeminas.mg.gov.br
ANEXO I
Modelo de cordão de girassol — especificações
1- Material poliéster acetina;
2- Medidas de 15 ou 20 mm de largura por 85 cm de cumprimento;
3- Acabamento: fixador mosquete e trava de segurança.

open original →