| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2395 / 2022 |
| Date | 2022-02-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da "Semana da Leitura e da Literatura", âmbito municipal. |
| native_id | 2600 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ; MONTE SANTO DE MINAS. ” RUACEL, FR/ SCO PAULINO DA CC 5 [CENTRO | 37968-000 | 35 3594 - 5100 ps Ê ge Cy $ TESS www montesantodeminas.mg.gov.br administracao Gmontesantodeminas.mg.gov.br LEI Nº 2.395/2022 Dispõe sobre a instituição da “Semana da Leitura e da Literatura”, no âmbito municipal. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Semana da Leitura e da Literatura no âmbito municipal, anualmente, em semana que abranger o mês de outubro. Art. 2º A Semana deverá ser incluída no Calendário oficial do Município. Art. 3º A Semana que trata o artigo 1º será organizada pela Secretaria Municipal de Educa- ção, Cultura, Esporte, Turismo e Desenvolvimento com a colaboração da Secretaria Munici- pal de Assistência Social, podendo articular-se com a comunidade escolar, com associações e entidades representativas e, para viabilizar a semana, se necessário, manter parcerias com instituições públicas e ou privadas, permitindo espaços para exposições, palestras e orienta- ções voltadas às suas áreas de atuação. Art. 4º Durante a Semana, a Prefeitura Municipal, fica autorizada a realizar eventos, pales- tras e encontros, permitindo o uso de espaços e bens públicos, podendo ser realizadas as se- guintes ações: I- Feira do livro, H- Festivais e eventos culturais de promoção da leitura e da literatura, como palestras e debates, podendo envolver, ainda, apresentações musicais e de dança; HI- Concursos literários de contos, romances, teatro e poesia, com premiações que visem estimular a produção literária; IV-Incentivo à leitura e à literatura locais, coma divulgação de autores e obras munici- pais nas escolas públicas do Município, bem como nas particulares, se assim de- sejarem as respectivas diretorias escolares; V- Elaboração de cursos e oficinas de criação literárias nas escolas públicas municipais, e VI-Outras ações previamente articuladas e aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE é MONTE SANTO DE MINAS ” RUACEL FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37966-000] 858594 -5100 www montesantodeminas,mg.gov.br administracaoBmontesantodeminas.mg.gov.br Art. 5º A Feira do Livro de que trata o inciso I do art. 4º desta lei ocorrerá, preferencialmen- te em locais abertos, como praças e espaços públicos municipais, e poderá ser organizada em conjunto com outras atividades previstas nesta lei, baseando concentrá-las no mesmo evento, para ampliar e fortificar os fins de promoção da leitura e literatura no âmbito municipal. Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei serão consignadas no orça- mento municipal em vigor. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 23 de fevereiro de 2022. Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal