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norma nº 2409/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2409 / 2022
Date 2022-04-13
EmentaDispõe sobre a sinalização das Estradas Rurais no território do Município de Monte Santo de Minas e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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LEI Nº 2.409/2022
Dispõe sobre a sinalização das Estradas Rurais no
território do Município de Monte Santo de Minas e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Ge-
rais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Monte Santo de Minas, autorizado a implantar sinalização de
trânsito, com placas de regulamentação, advertência e indicação, em todas as estradas rurais
localizadas no território de Monte Santo de Minas.
Art. 2º As placas a serem instaladas deverão observar as normas legais vigentes, em especial
a Resolução nº 160/2004 do CONTRAN, contendo ainda:
I- O nome da estrada em destaque;
I- Sua extensão em quilômetros, onde começa e onde termina;
III- Distância em quilômetros até a próxima localidade (Comunidades Rurais, Distrito e
Municípios; e,
IV-Sejam fixadas a distância de 100 (cem) metros da localidade à qual se pretende iden-
tificar.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias e convênios com
entidades públicas e/ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas, sindicatos e associações comu-
nitárias, para execução da implantação da sinalização de trânsito com as placas de regula-
mentação, advertência e indicação.
Art. 4º Efetuada a parceria e/ou convênio, a empresa pessoa ou entidade poderá colocar seu
apoio publicitário na parte inferior da placa, cujo tamanho deverá ser de no máximo 10%
(dez por cento) proporcional ao tamanho da placa instalada.
Art. 5º O prazo máximo para utilização do espaço publicitário pela empresa, em decorrência
da mesma placa, é de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado por igual período, e deverá ser
fixado no termo de parceria ou convênio.
Parágrafo único. O termo de parceria ou convênio deverá conter cláusula de realização de
manutenção periódica das placas a cada 6 (seis) meses) e/ou quando houver necessidade.
Art. 6º Os procedimentos, modelos, tamanhos. cores, características e outras funcionalida-
des, deverão respeitar também o disposto na Lei Federal 9.503/1997(Código de Trânsito
Brasileiro).
À.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO D/
05 [CENTRO | 37968- 000 | 35 3594 - 5100
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administracao Emontesantodeminas.mg.gov.br
Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de Obras Públicas, Serviços Urbanos e Rurais, Agricultu-
ra e Trânsito responsável pela aplicação e fiscalização das disposições desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orça-
mentárias próprias. suplementadas. se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de
90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor 100 (cem) dias a contar da data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 13 de abril de 2022.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
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