| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2409 / 2022 |
| Date | 2022-04-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a sinalização das Estradas Rurais no território do Município de Monte Santo de Minas e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE + MONTE SANTO DE MINAS Do o edu RUA CEL. FRA PAULINO A COSTA, 205 CENTRO | 37968 ma.gou. br istracaoQEmontesantodeminas.mg.gov.br à yz sã ATT www montesantodi LEI Nº 2.409/2022 Dispõe sobre a sinalização das Estradas Rurais no território do Município de Monte Santo de Minas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Ge- rais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Monte Santo de Minas, autorizado a implantar sinalização de trânsito, com placas de regulamentação, advertência e indicação, em todas as estradas rurais localizadas no território de Monte Santo de Minas. Art. 2º As placas a serem instaladas deverão observar as normas legais vigentes, em especial a Resolução nº 160/2004 do CONTRAN, contendo ainda: I- O nome da estrada em destaque; I- Sua extensão em quilômetros, onde começa e onde termina; III- Distância em quilômetros até a próxima localidade (Comunidades Rurais, Distrito e Municípios; e, IV-Sejam fixadas a distância de 100 (cem) metros da localidade à qual se pretende iden- tificar. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias e convênios com entidades públicas e/ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas, sindicatos e associações comu- nitárias, para execução da implantação da sinalização de trânsito com as placas de regula- mentação, advertência e indicação. Art. 4º Efetuada a parceria e/ou convênio, a empresa pessoa ou entidade poderá colocar seu apoio publicitário na parte inferior da placa, cujo tamanho deverá ser de no máximo 10% (dez por cento) proporcional ao tamanho da placa instalada. Art. 5º O prazo máximo para utilização do espaço publicitário pela empresa, em decorrência da mesma placa, é de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado por igual período, e deverá ser fixado no termo de parceria ou convênio. Parágrafo único. O termo de parceria ou convênio deverá conter cláusula de realização de manutenção periódica das placas a cada 6 (seis) meses) e/ou quando houver necessidade. Art. 6º Os procedimentos, modelos, tamanhos. cores, características e outras funcionalida- des, deverão respeitar também o disposto na Lei Federal 9.503/1997(Código de Trânsito Brasileiro). À. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRANCISCO PAULINO D/ 05 [CENTRO | 37968- 000 | 35 3594 - 5100 .montesantodemir Ea e taraã administracao Emontesantodeminas.mg.gov.br Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de Obras Públicas, Serviços Urbanos e Rurais, Agricultu- ra e Trânsito responsável pela aplicação e fiscalização das disposições desta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orça- mentárias próprias. suplementadas. se necessário. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação. Art. 10. Esta lei entrará em vigor 100 (cem) dias a contar da data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 13 de abril de 2022. Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal to