| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2431 / 2022 |
| Date | 2022-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o direito a férias, terço de férias e décimo terceiro salário dos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Monte Santo de Minas/MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE. MINAS RUA CEL FRANCISCO PAULINC A, 205 CENTRO | 35 8581 - 510% todeminas.mg.gov.br 4 , Cartum www. montesantodeminas.mg.gov.br administrac: LEI Nº 2.431/2022 Dispõe sobre o direito a férias, terço de férias e déci- mo terceiro salário dos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Monte Santo de Mi- nas/MG e dá outras providências. O Prefeito de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica garantido aos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Monte San- to de Minas, os seguintes direitos: I Décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio; Il- Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço a mais que o valor do sub- sídio integral. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se agentes políticos do Poder Execu- tivo Municipal os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municiais. Art. 2º O décimo terceiro salário deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pa- gamento dos demais servidores e corresponderá a 1/12(um doze avos) por mês de efetivo exercício. Art. 3º O terço constitucional será pago juntamente com o gozo das férias do agente políti- co. Art. 4º As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias previstas e consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir dos vencimentos do mês de fevereiro de 2022. Monte Santo de Minas/MG, aos 08 de julho de 2022. E DR PE Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal