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norma nº 2432/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2432 / 2022
Date 2022-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS OBJETIVOS DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAISO/MG - CIDASSP, PASSANDO DE CONSÓRCIO UNIFINALITÁRIO PARA MULTIFINALITÁRIO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MINAS
ENTRO | 3
LEIN?º 2.432/2022
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS OBJETIVOS
DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DE-
SENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL
DA REGIÃO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO/MG
— CIDASSP, PASSANDO DE CONSÓRCIO UNIFI-
NALITÁRIO PARA MULTIFINALITÁRIO.
O Prefeito de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais. no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome,
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o Capítulo IV — Dos Objetivos, em sua Cláusula 7º do Contrato de
Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Re-
gião de São Sebastião do Paraíso/MG — CIDASSP, passando ela a prever os seguintes obje-
tivos:
1 — exercer as atividades de planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços públi-
cos de no saneamento básico, no planejamento urbano, na preservação de recursos hídri-
cos e nas melhorias ambientais, no âmbito dos territórios dos Municípios consorciados;
II — prestar serviço público por meio de contratos de programas que celebre com os titulares
interessados;
III representar os titulares, ou parte deles, em contrato de programa em que figure como
contratado órgão ou entidade da administração de ente consorciado e que tenha por objeto
a delegação da prestação de serviço público ou de atividade dele integrante;
IV — representar os titulares, ou parte deles. em contrato de concessão celebrado median-
te legislação aplicável que tenha por objeto a delegação da prestação de serviço público ou
de atividade dele integrante;
V — contratar com dispensa de licitação, nos termos da alínea “J”, inciso IV, art. 75 da Lei
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14.133/2021, associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de
baixa renda para prestar serviços de coleta, processamento e comercialização de resíduos
sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo;
VI — autorizar a prestação de serviço público por usuários organizados em cooperativas
ou associações:
VIL | — prestar serviços de assistência técnica e de manutenção de instalações, nos termos
de regulamento, às cooperativas e associações mencionadas nos incisos V e VI;
VII — promover Programas de Educação Ambiental, Urbanos e Rurais, por meio de prin-
cípios e conceitos metodológicos de aprendizagem para as comunidades, que facilitem o
despertamento da consciência em prol da conservação dos recursos naturais, da recupera-
ção da degradação ambiental e da consequente melhoria dos recursos hídricos:
IX — promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da gestão dos
serviços públicos dos entes consorciados:
X — ser contratado para executar obras, fornecer bens e prestar serviços não abrangidos pelo
inciso II, inclusive de assistência técnica:
a) a órgãos ou entidades dos entes consorciados, em questões de interesses diretos ou
indireto para planejamento urbano. preservação de recursos hídricos e melhorias ambientais
(art. 2º, $1º, II, da Lei nº 11.107/05);
b) a município não consorciado ou à entidade privada, desde que sem prejuízo das prio-
ridades dos consorciados;
XI — atendendo solicitação de entes consorciados, realizar licitações compartilhadas de
cada uma das quais, decorram contratos celebrados por entes consorciados ou órgãos de sua
administração indireta; restritas às que tenham como objeto fornecimento de bens ou servi-
ços de interesse direto ou indireto ao consórcio:
XII | — nos termos do acordado entre entes consorciados, viabilizar o compartilhamento ou
o uso em comum de:
a) instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção e de informática; b)
pessoal técnico; e
c) procedimento de admissão de pessoal;
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XIli — realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental promovido por
ente consorciado;
XIV — fomentar o desenvolvimento sustentável da região de abrangência e a melhoria da
gestão e dos serviços públicos, através de ações integradas intermunicipais, inclusive para:
a) atuar pelo fortalecimento e modernização de setores estratégicos para a atividade
econômica regional;
b) desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional, como a logís-
tica, transporte, tecnologia da informação, telecomunicações, design, engenharia e gestão de
qualidade:
c) atuar na promoção regional da cultura, do esporte e do turismo, para a criação e ges-
tão de circuitos e roteiros intermunicipais, inclusive no ecoturismo de base comunitária;
d) apoiar os municípios na viabilização do plano diretor municipal, inclusive nas áreas
de habitação, saneamento básico, meio ambiente, mobilidade, acessibilidade e regularização
fundiária;
e) atuar em prol das políticas de reconhecimento, preservação e recuperação do patri-
mônio cultural, histórico e artístico, material e imaterial e museológico, estimulando a pro-
dução cultural regional;
XV - Instituir, implementar e gerir programas e/ou projetos de desenvolvimento institu-
cional, fiscal, seleção e recrutamento, treinamento, capacitação e aperfeiçoamento, eventual
ou continuado;
XVI | — No saneamento básico:
a) dar suporte e orientação técnica para a prestação adequada dos serviços de sancamen-
to básico:
b) prestar total ou parcialmente, serviços públicos de saneamento básico, inclusive com
operação de estruturas e serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e
manejo de resíduos sólidos, além de executar planos, projetos, programas, obras € serviços;
c) implementar e/ou disponibilizar análises para o controle da qualidade da água e moni-
toramento de esgoto;
d) disponibilizar assistência técnica e assessoria, para: solução dos problemas de sanea-
mento ambiental; elaboração de planos intermunicipais, projetos e promoção de estudos de
concepção; projeção, supervisão e execução de obras; implantação de processos contábeis,
administrativos, gerenciais e operacionais; administração, operação, manutenção, recupera-
ção e expansão dos sistemas de água, esgoto e resíduos sólidos; treinamento e aperfeiçoa-
mento de pessoal; orientação na formulação dos planos municipais e da política tarifária dos
serviços de água, esgoto e resíduos sólidos; intercâmbio com entidades afins, promoção e/ou
participação em cursos, seminários e eventos correlatos: implementação de programas de
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PAULIN JA CONSTA, 205! CENTRO | 37
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saneamento rural e urbano, construção de melhorias sanitárias e proposição de soluções con-
juntas água-esgoto módulo sanitário; e desenvolvimento de planos, programas e projetos
conjuntos destinados à conservação e melhoria das condições ambientais;
XVII — Na gestão ambiental:
a) atuar como órgão ambiental local para os municípios consorciados, prestando servi-
ços públicos de gestão ambiental para o licenciamento, monitoramento, controle, inspeção e
fiscalização ambiental das atividades de impacto local;
b) incentivar a conservação e preservação ambiental, no sentido de elaboração de políti-
cas públicas ambientais, criação e manutenção dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente
e capacitação de agentes ambientais, em sintonia com as diretrizes Estaduais e
Federais;
c) constituir e/ou capacitar equipes técnicas multidisciplinares para fiscalizar, monitorar,
controlar e inspecionar atividades que causem impacto ambiental local, dentro da região de
abrangência, através da celebração de convênios ambientais com órgãos municipais. estadu-
ais e federais de meio ambiente:
d) desenvolver atividades de educação ambiental;
e) promover o uso racional dos recursos naturais e a proteção e preservação do meio-
ambiente, inclusive de nascentes e mananciais;
XVIII — Na gestão e execução dos serviços do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agro-
pecuária (SUASA) no território dos Municípios consorciados. extensível ao dos Municípios
conveniados com o CIDASSP:
a) integrar os Serviços de Inspeção dos Municípios entre si e ao Sistema Unificado de
Atenção a Sanidade Agropecuária - SUASA, visando garantir a sanidade agropecuária, des-
de o local da produção primária até a colocação do produto final no mercado;
b) orientar e assessorar os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos, dis-
tribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas e
quaisquer outros responsáveis ao longo da cadeia de produção para garantir a sanidade e a
qualidade dos produtos de origem animal e vegetal: c) constituir ou contratar equipes:
c.1) de assistência técnica, responsáveis pela inspeção e pelo programa de apoio e desenvol-
vimento da agroindústria familiar, integrando as iniciativas em rede de maneira a construir
conjuntamente estratégias de viabilização dos empreendimentos com ações de capacitação,
assistência técnica, análise econômica e gestão das agroindústrias, assessoria na elaboração
de perfis agroindustriais e implantação/adequação de agroindústrias familiares frente a legis-
lação sanitária, ambiental, fiscal, previdenciária e tributária, projetos de custeio e investimen-
to e relação com mercado consumidor;
e.2 — para inspeção de produtos de origem animal e vegetal habilitados a emitir a certificação
sanitária de origem, fitossanitária de origem, de identidade e de qualidade é
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outros procedimentos em acordo com a legislação pertinente, aos estabelecimentos assistidos
pelo consórcio;
d) constituir conjuntamente os requisitos para obtenção da equivalência dos Serviços de
Inspeção dos Municípios para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Ori-
gem Animal e Vegetal, quais sejam: infraestrutura administrativa: inocuidade dos produtos;
qualidade dos produtos; prevenção e combate à fraude econômica: e controle ambiental;
e) planejar coordenar, orientar, controlar e executar as políticas de pesquisas agropecuá-
rias e difusão de tecnologia agropecuária, florestal, pesqueira e de assistência técnica e ex-
tensão a produtores rurais nos seus municípios de abrangência:
XIX — Incentivar ações regionais de inclusão social, por meio do esporte, da cultura e do
lazer, garantindo à população o acesso gratuito à prática esportiva, aos eventos culturais e ao
lazer, visando a saúde, a qualidade de vida e o desenvolvimento humano, prioritariamente
para crianças, adolescentes e jovens urbanos e rurais;
XX | — Fortalecer as políticas locais e/ou regionais de direitos humanos, da criança e do
adolescente e de assistência social, atendidos os princípios, diretrizes e normas que as regu-
lam, bem como ampliar a rede regional de serviços voltados ao enfrentamento da violência e
contra quaisquer discriminações, e desenvolver ações em favor da defesa, promoção e prote-
ção dos direitos humanos, além de ações de atendimento, acolhimento ou socioassistenciais
intermunicipais;
XXI | — Implantar/apoiar demais políticas públicas visando o desenvolvimento regional sus-
tentável dos entes consorciados ao CIDASSP.
$1º Mediante solicitação, a Assembleia Geral do Consórcio poderá devolver qualquer das
competências mencionadas nos incisos Ia VI do caput à administração do Município consor-
ciado, condicionado à indenização dos danos que o ente consorciado causar pela diminuição
da economia de escala na execução da atividade.
82º Somente mediante autorização do Prefeito do Município representado, o Consórcio pode-
rá firmar contrato delegando a prestação do serviço público delimitado pelo consórcio ou de
atividade dele integrante, por prazo determinado, tendo como área os territórios de todos os
municípios consorciados ou de parcela destes.
83º A autorização mencionada no $2º poderá dar-se mediante decisão da Assembleia Geral
em relação à qual o Prefeito não tenha se manifestado em contrário no prazo de vinte dias.
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rontesant:
84º O Consórcio somente realizará os objetivos do inciso XIII do caput, por meio de contra-
to, no qual seja estabelecida remuneração compatível com os valores de mercado, à qual, sob
pena de nulidade do contrato, deverá ser previamente comprovada. A comprovação constará
da publicação do extrato do contrato.
85º O compartilhamento ou o uso comum de bens previsto no inciso XII do caput, será disci-
plinado por contrato entre os municípios interessados e o Consórcio.
86º Os bens alienados, cedidos em uso ou destinados ao Consórcio pelo consorciado que se
retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no instrumento
de transferência ou de alienação.
$7º Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo Município em que
o bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a promover a desapropriação, proceder
à requisição ou instituir a servidão necessária à consecução de seus objetivos.
$8º O Consórcio poderá realizar operação de crédito com vistas ao financiamento de equi-
pamentos, obras e instalações vinculadas aos seus objetivos, entregando como pagamento ou
como garantia receitas futuras da prestação de serviços, ou tendo como garantidores os entes
consorciados interessados.
89º A garantia por parte de entes consorciados em operação de crédito prevista no $8º exige a
prévia e específica autorização dos respectivos legislativos.
810 O ressarcimento ao Consórcio dos custos advindos da prestação a terceiros de serviços
próprios delimitados pelos municípios dar-se-á pela cobrança de preços públicos homologa-
dos pela Assembleia Geral, em todas essas hipóteses, sendo sempre consideradas receitas
próprias do Consórcio.
$11 Para cumprimento de seus objetivos e finalidades, o Consórcio poderá:
I = representar o conjunto de Municípios que o integram em assuntos de interesse co-
mum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou interna-
cionais;
H — firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contri-
buições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais ou
não-governamentais;
HI — ser contratado pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados,
dispensada a licitação;
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IV realizar licitações compartilhadas e promover desapropriações ou instituir servidões
nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social;
V — adquirir e ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessá-
rios, os quais integrarão seu patrimônio;
VI — outorgar concessão. permissão ou autorização de obras e/ou serviços públicos ou de
interesse público, objeto de gestão associada.
$12 O CIDASSP poderá emitir documentos e realizar ações de fiscalização, inspeção e co-
brança e ainda exercer atividades de lançamento e arrecadação de taxas, tarifas e outros pre-
gos públicos pela prestação de serviços aos usuários de serviços públicos, aos Entes consor-
ciados ou conveniados, aos estabelecimentos assistidos e outros que demandem seus servi-
gos, bem como promover a administração destes fundos e a aplicação conforme o plano de
ação deliberado pela Assembleia.
I — À prestação dos serviços de gestão ambiental pelo CIDASSP, autoriza que o Con-
sórcio Público efetue o lançamento e cobrança de taxa pela prestação de serviços ambientais,
cujo valor passará a compor receita destinada ao Consórcio e será utilizada para custeio e
investimentos no serviço de gestão ambiental do Consórcio.
o — O exercício do Poder de Polícia com as atividades inerentes a fiscalização e autua-
ção na gestão ambiental será exercido pelo Município por seus agentes, com a assessoria
técnica dos agentes do CIDASSP.
NI — Mediante aprovação da Assembleia Geral, que fixará os valores dos respectivos
preços públicos em similaridade de condições com o mercado, o Consórcio poderá prestar
serviços a outras pessoas jurídicas de direito público e privado, sendo que os recursos obti-
dos reverterão em prol do próprio Consórcio.
$13 Os Municípios poderão se consorciar em relação a todas as finalidades, objetos e objeti-
vos do Consórcio Público, ou apenas a parte destas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 08 de julho de 2022.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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