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norma nº 2436/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2436 / 2022
Date 2022-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ANUAL AO SETOR EDUCACIONAL, COMO FORMA DE INCENTIVO E ESTÍMULO À FUNÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
: RUA CEL. FRANCISCO PAULINO OSTA, 205 | CENTRO | 37968
Cera ww montesantodennas.mg.gov.br administracao mon
LEINº 2.436/2022
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE GRATIFI-
CAÇÃO ANUAL AO SETOR EDUCACIONAL,
COMO FORMA DE INCENTIVO E ESTÍMULO À
FUNÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes
legais aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá conceder gratificação anual ao setor educacional, especi-
ficamente para os cargos de Diretor, Supervisor, Orientador, Coordenador, Professor Muni-
cipal e Professor de Educação Física, em exercício na função no ensino infantil e fundamen-
tal, conforme disposto abaixo.
Art. 2º O valor da gratificação será calculado sobre até 60% (sessenta por cento) do venci-
mento básico do respectivo cargo. e de acordo com a disponibilidade financeira apurada na
conta do FUNDEB no final do exercício.
Parágrafo único. Havendo disponibilidade financeira a gratificação deverá ser empenhada
dentro do exercício financeiro de apuração e paga até o primeiro bimestre do exercício sub-
sequente.
Art. 3º A gratificação será concedida na seguinte proporção:
[- 25% (vinte e cinco por cento) pela participação nos cursos que sejam promovidos ex-
clusivamente pela Secretaria Municipal de Educação, ou no caso da não promoção de
cursos pela Secretaria, a mesma indicará um curso de sua escolha, até o início do se-
gundo semestre do ano letivo, pela plataforma do MEC, ou ainda será a admitida a op-
ção pessoal pela escolha de cursos, desde que aprovado previamente por escrito pela
secretaria de educação;
H- 20% (vinte por cento) aquele que obtiver, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento)
de aproveitamento na avaliação de desempenho do ano letivo, cuja regulamentação se-
rá expedida via Decreto:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
“RUA CEL. FRANCISCO PAULINO £
POSTA. 205 | CENTRO | 3796
-000 | 35 3594 - 5100
Ê cy TOS www. montesantodeminas.mg.gov.br administracao E montesantodeminas.mg.gov.br
ATO
HI - 15% (quinze por cento) aquele que alcançar assiduidade de, no mínimo, 98% (noventa
e oito por cento) dentro do ano letivo:
$ 1º - Os cursos, em qualquer uma das opções do inciso I, do art. 3º, deverá ter no mínimo 60
horas de carga horária.
$ 2º - Os afastamentos superiores a 15 (quinze) dias serão descontados na sua proporcionali-
dade.
Art. 4º A disposição final dos critérios acima elencados, de forma individual, deverá ser
publicizada no mural de avisos da Prefeitura Municipal e no Portal da Transparência, sendo
também anexada ao empenho, para comprovação e posterior pagamento.
Art. 5º Em virtude da apuração e empenhamento da gratificação ocorrer somente dentro do
exercício financeiro, a concessão fica impedida caso haja o atingimento do limite de 54%
(cinquenta e quatro por cento) de gastos com pessoal, conforme disposto na Lei de Respon-
sabilidade Fiscal.
Art. 6º A gratificação de que trata o Art. 1º desta Lei não será incorporada aos vencimentos
para qualquer efeito legal.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão exclusivamente por
conta de dotações e recursos referentes aa FUNDEB.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, em seu inteiro
teor, as Leis nº 1.740/11 enº 1.816/11.
Monte Santo de Minas/MG, aos 23 de agosto de 2022.
a RE j
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
1)

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