| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2439 / 2022 |
| Date | 2022-08-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do cardápio da merenda escolar e dá outras providências. |
| native_id | 2653 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS E. FRANC ALHLNE 205: CENTRO | es Santos az www. montesantoden gov.br administracao mon LEI Nº 2.439/2022 Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do car- dápio da merenda escolar e dá outras providências. A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do cardápio diário da merenda escolar oferecida aos alunos da Rede Municipal de Ensino e do nome do nutricionista responsável, por meio de publicação nos murais e no site da Prefeitura Municipal. Art. 2º A publicação de que trata o artigo anterior deverá ser realizada com 7 (sete) dias de antecedência de seu fornecimento, contendo o cardápio diário e com as determinações conti- das nos artigos 11 e 12 da Lei Federal nº 11.947/2009. Parágrafo único. Eventuais mudanças no cardápio deverão ser apresentadas, com 24 horas de antecedência, junto a respectiva justificativa. Art. 3º O cardápio da merenda escolar deverá ser divulgado da seguinte forma: I- em todas as unidades escolares da rede municipal de ensino, por meio de exposição no mural, para o fácil acesso de toda comunidade escolar: II- no site da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 23 de agosto de 2022. Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal