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norma nº 2439/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2439 / 2022
Date 2022-08-23
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do cardápio da merenda escolar e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
E. FRANC ALHLNE
205: CENTRO |
es
Santos
az
www. montesantoden gov.br administracao mon
LEI Nº 2.439/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do car-
dápio da merenda escolar e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Monte
Santo de Minas, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do cardápio diário da merenda escolar oferecida aos
alunos da Rede Municipal de Ensino e do nome do nutricionista responsável, por meio de
publicação nos murais e no site da Prefeitura Municipal.
Art. 2º A publicação de que trata o artigo anterior deverá ser realizada com 7 (sete) dias de
antecedência de seu fornecimento, contendo o cardápio diário e com as determinações conti-
das nos artigos 11 e 12 da Lei Federal nº 11.947/2009.
Parágrafo único. Eventuais mudanças no cardápio deverão ser apresentadas, com 24 horas de
antecedência, junto a respectiva justificativa.
Art. 3º O cardápio da merenda escolar deverá ser divulgado da seguinte forma:
I- em todas as unidades escolares da rede municipal de ensino, por meio de exposição no
mural, para o fácil acesso de toda comunidade escolar:
II- no site da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 23 de agosto de 2022.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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