| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2445 / 2022 |
| Date | 2022-08-26 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA FAMÍLHA CIRCENSE E INSTALAÇÃO DE CIRCO ITINERANTE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS À « FRANCISCO PAUL À, 205; CENTRO | 3 eai vw montesantodeminas.mg.gov.br administracao mon odeminas.mg.gov.br LEINº 2.445/2022 “DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA FAMÍLIA CIRCENSE E INSTALAÇÃO DE CIR- CO ITINERANTE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus represen- tantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a se- guinte Lei: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a promoção e valorização da família circense e do circo itine- rante no Município, visando salvaguardar este patrimônio imaterial. Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende por circo itinerante pessoa física ou jurídica de caráter permanente com funcionamento itinerante. que tenha por finalidade a promoção de shows ou espetáculos de linguagem circense. Art. 2º Não será exigido comprovante de endereço para o acesso dos circenses aos serviços o públicos municipais. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a: I - Conceder isenção das taxas para emissão do alvará de localização/funcionamento de circo itinerante, conforme definido no Código Tributário Municipal: Il — À emissão do alvará de localização fica condicionada ao cumprimento e apresentação por escrito, pelo circo, das exigências impostas pelo Departamento Municipal de Arrecada- ção quanto à segurança do estabelecimento e do espetáculo circense. HI — Disponibilizar, mediante a formalização de requerimento especifico, espaços públicos para a instalação de circos, observando as regras e normas legais aplicáveis, com exigência da realização de espetáculos gratuitos para alunos da rede pública municipal de ensino. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRA STA, 205: CENTRO | 378% administracao! santodeminas. à Cera www montesantoden Art. 4º Em caso de calamidade pública que atinja o circense, fica o Município autorizado a prestar toda assistência necessária. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 26 de agosto de 2022 am PI E Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal td