| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2449 / 2022 |
| Date | 2022-09-23 |
| Ementa | Cria a "Campanha Permanente Água é Vida". |
| native_id | 2666 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS FRAaI ULINO DA CC wmontesantoden' govbr administracao ontesantodeminas.rmg LEI Nº 2.449/2022 Cria a “Campanha Permanente Água é Vida”. A Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Monte Santo de Minas, a “Campanha Permanente Água é Vida”, que visa estimular o consumo de água potável de forma constante e a consci- entizar a sociedade da importância de se manter o corpo devidamente hidratado em todo o tempo, por meio de incentivo do hábito de beber água regularmente e da facilitação do con- sumo de água em locais públicos. Parágrafo único — A campanha será desenvolvida de forma permanente ao longo de cada ano, promovendo também atividades para alertar da necessidade de cuidar da saúde, come- cando pelos rins, órgão extremamente fundamental da nossa vida. Art. 2º São diretrizes básicas da campanha, dentre outras que possam ser estabelecidas pelo Executivo Municipal: I-Ampla divulgação sobre os benefícios do consumo regular de água por meio de afixação de cartazes para incentivar este hábito; I-Realização de palestras, simpósios e outros meios para divulgar a importância da hidrata- ção do corpo humano e a recomendação do consumo mínimo diário de água potável, em es- pecial junto à rede pública e privada de ensino fundamental e médio, e Hl-Instalação de pontos para beber água com bebedouros e filtros, junto a prédios e locais públicos vinculados à Administração Municipal, bem como a outros logradouros públicos de alta movimentação, Art. 3º O Poder Executivo baixará atos, se necessários à regulamentação da presente Lei. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orça- mentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 23 de setembro de 2022. Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal