| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2454 / 2022 |
| Date | 2022-10-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelece a Politica Municipal da Pessoa com Deficiência. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SAN NTO DE MINAS LEI Nº 2.454/2022 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Di- reitos da Pessoa com Deficiência, do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelece a Política Municipal da Pessoa com Deficiência. Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. de sigla CMDPD. órgão colegiado de assessoramento, deliberativo, controlador das ações. de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito muni- cipal, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde Pública e Secretaria Municipal de Assis- tência Social. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá dar suporte, quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho. Art. 2º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 3º O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de Monte Santo de Minas e no Distrito de Milagre será realizado através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte. Cultura, Profissionalização e outros, assegurando- lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU sobre as pessoas com deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Art. 4º Para efeitos desta lei consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impe- dimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. os quais. em interação com uma ou diversas barreiras. podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. conforme art. 20 da Lei 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência. Art. 5º A política pública referente aos direitos das Pessoas com Deficiência será garantida por meio dos seguintes órgãos: 1 - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. IL - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS I - elaborar os planos, programas e projetos da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providências necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo: H - zelar pela efetiva implantação da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Defi- ciência, visando a qualidade de adequação da prestação de serviços na área de apoio às Pes- soas com Deficiência, bem como oferecer orientação técnica; HI - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das Políticas Municipais de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, esporte. lazer. habi- tação, mobilidade e urbanismo, entre outras relativas à das Pessoas com Deficiência; IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerin- do as modificações necessárias à consecução da Política Municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência: V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência: VI - propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem à melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência; VII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência: VII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação. acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade. expedindo. quando entender cabível. recomendação ao representante legal da entidade: IX - avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de atendimento especiali- zado às Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor. visando à sua plena adequação: X - convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil. quando houver va- cância no lugar de Conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato. dirigindo os traba- lhos eleitorais; XI - solicitar aos órgãos municipais. a indicação dos membros. titular e suplente, em caso de vacância ou término do mandato; XII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário dentre seus membros: XII - elaborar seu Regimento Interno: XIV - desenvolver outras atividades correlatas. x [) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará. sob sua coordenação, uma Conferência Municipal, coincidindo com a Conferência Estadual ou por deliberação da plenária, para avaliar e propor Políticas Públicas da área a serem implementa- das ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação. Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. será composto por 8 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes. sendo: 1-4 (quatro) membros, representantes de Órgãos Governamentais. a saber: a) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social: b) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação: e) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde Pública: e d) 1 (um) Representante do Poder Legislativo Municipal. Il - 4 (quatro) membros, representantes da Sociedade Civil atendendo à globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Au- tista: a) 1 (um) Representante com deficiência ou com mobilidade reduzida da sociedade civil em eral; qq b) 1 (um) Representante de instituições ou movimentos de Pessoas com Deficiência: oi! (um) Representante de instituições prestadoras de serviço às Pessoas com Deficiência: d) 1 (um) Representante de rede de defesa e garantia de direitos. $lo Os representantes de Orgãos Governamentais serão de escolha do Prefeito Municipal. dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das Pessoas com Deficiência. 820 A escolha dos representantes da Sociedade Civil dar-se-á em assembleia especialmente convocada pelo poder executivo, através de Edital. 830 A cada membro efetivo corresponderá um suplente, atendendo à representatividade igua- litária na globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Trans- torno do Espectro Autista. Art. 9º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução por mais uma vez, de igual período. $1º - A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. o) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS 82º - A nomeação e posse dos Conselheiros serão feitas mediante portaria expedida pelo Pre- feito Municipal. Art. 10 Perderá o mandato o Conselheiro que: I- desvincular-se do órgão de origem de sua representação: II - faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deve- rá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno: HI - apresentar renúncia ao conselho: IV - apresentar procedimento incompatível com o decoro e dignidade das funções: V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contra- venção penal. Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência terá acompanha- mento de servidor do Município, para dar suporte necessário ao seu regular funcionamento. Art. 12 O regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 60 dias após sua instalação e aprovado pelo Prefeito Municipal, mediante decreto. Paragrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Re- gimento Interno. Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. que consti- tui-se em instrumento de suporte financeiro para implementação de programas e projetos com o objetivo de viabilizar o funcionamento da política de atendimento às pessoas portado- ras de deficiência. Art. 14 Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I - gerir os recursos orçamentários e financeiros. do Município, colocados à disposição do Fundo ou a ele transferidos pelo Estado ou União, em benefício da pessoa com deficiência: II - gerir os recursos captados pelo Conselho e destinados ao Fundo, por meio de convênios ou por doações: HI - destinar os recursos a serem aplicados em benefício da pessoa com deficiência. de acor- do com as resoluções do Conselho. com a devida autorização legislativa. Parágrafo Único. Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele repassados. obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro instituídas pela Lei Federal nº 4.320. de 17 de março de 1964. e regulamentação específica. Art. 15 Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I- dotações orçamentárias próprias ou créditos especiais que lhe sejam destinados; II - rendimentos e aplicações financeiras: II - contribuições. subvenções e auxílios da União. do Estado e do Município e de suas res- pectivas autarquias, empresas públicas. sociedades de economia mista e fundações: IV — recursos resultantes de convênios, contratos e acordos coletivos entre o Município e instituições públicas e privadas; V — resultantes de doações e outras receitas de fontes aqui não explicitadas. e regulamenta- das mediante Decreto do Executivo. VI — Outros recursos, créditos ou rendas adicionais ou extraordinárias que. por sua natureza, lhe possam ser destinados. Parágrafo único. Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo serão depositados e movimentados obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e man- tida em instituição financeira pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 16 O Fundo Municipal de Cultura do Município de Monte Santo de Minas será admi- nistrado pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal de Assistência Social, com su- pervisão e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. e as movimentações financeiras serão efetuadas pelo Prefeito e pelo titular da pasta da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 17 Para executar serviços de natureza técnica, o Conselho poderá contar com serviços municipais. Art. 18 Fica o Poder Público municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despe- sas iniciais. decorrentes do cumprimento desta lei. Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ficando revogada, em seu inteiro teor, a Lei nº 996, de 27 de maio de 1991. Monte Santo de Minas/MG, aos 31 de outubro de 2022. Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal