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norma nº 2454/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2454 / 2022
Date 2022-10-31
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelece a Politica Municipal da Pessoa com Deficiência.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SAN NTO DE MINAS
LEI Nº 2.454/2022
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Di-
reitos da Pessoa com Deficiência, do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelece a
Política Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. de sigla
CMDPD. órgão colegiado de assessoramento, deliberativo, controlador das ações. de caráter
permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito muni-
cipal, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde Pública e Secretaria Municipal de Assis-
tência Social.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá dar suporte, quanto à
estrutura física, administrativa e funcional do Conselho.
Art. 2º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e
das normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 3º O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de Monte
Santo de Minas e no Distrito de Milagre será realizado através de Políticas Sociais Básicas
de Educação, Saúde, Recreação, Esporte. Cultura, Profissionalização e outros, assegurando-
lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar
e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU sobre as pessoas com deficiência e o
Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º Para efeitos desta lei consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impe-
dimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. os quais. em
interação com uma ou diversas barreiras. podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. conforme art. 20 da Lei
13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º A política pública referente aos direitos das Pessoas com Deficiência será garantida
por meio dos seguintes órgãos:
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
IL - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
I - elaborar os planos, programas e projetos da Política Municipal para inclusão das Pessoas
com Deficiência e propor as providências necessárias a sua completa implantação e ao seu
adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter
legislativo:
H - zelar pela efetiva implantação da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Defi-
ciência, visando a qualidade de adequação da prestação de serviços na área de apoio às Pes-
soas com Deficiência, bem como oferecer orientação técnica;
HI - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das Políticas Municipais de acesso à
educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, esporte. lazer. habi-
tação, mobilidade e urbanismo, entre outras relativas à das Pessoas com Deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerin-
do as modificações necessárias à consecução da Política Municipal para inclusão de Pessoas
com Deficiência:
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das
Pessoas com Deficiência:
VI - propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem à melhoria da qualidade de vida
das Pessoas com Deficiência;
VII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da
Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência:
VII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação. acerca da administração e condução
de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular
ou pública, quando houver notícia de irregularidade. expedindo. quando entender cabível.
recomendação ao representante legal da entidade:
IX - avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de atendimento especiali-
zado às Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor. visando à sua plena
adequação:
X - convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil. quando houver va-
cância no lugar de Conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato. dirigindo os traba-
lhos eleitorais;
XI - solicitar aos órgãos municipais. a indicação dos membros. titular e suplente, em caso de
vacância ou término do mandato;
XII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário dentre seus membros:
XII - elaborar seu Regimento Interno:
XIV - desenvolver outras atividades correlatas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará. sob sua
coordenação, uma Conferência Municipal, coincidindo com a Conferência Estadual ou por
deliberação da plenária, para avaliar e propor Políticas Públicas da área a serem implementa-
das ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. será composto por 8
(oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes. sendo:
1-4 (quatro) membros, representantes de Órgãos Governamentais. a saber:
a) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social:
b) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação:
e) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde Pública: e
d) 1 (um) Representante do Poder Legislativo Municipal.
Il - 4 (quatro) membros, representantes da Sociedade Civil atendendo à globalidade
das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Au-
tista:
a) 1 (um) Representante com deficiência ou com mobilidade reduzida da sociedade civil em
eral;
qq
b) 1 (um) Representante de instituições ou movimentos de Pessoas com Deficiência: oi!
(um) Representante de instituições prestadoras de serviço às Pessoas com Deficiência:
d) 1 (um) Representante de rede de defesa e garantia de direitos.
$lo Os representantes de Orgãos Governamentais serão de escolha do Prefeito Municipal.
dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos
relacionados aos assuntos das Pessoas com Deficiência.
820 A escolha dos representantes da Sociedade Civil dar-se-á em assembleia especialmente
convocada pelo poder executivo, através de Edital.
830 A cada membro efetivo corresponderá um suplente, atendendo à representatividade igua-
litária na globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Trans-
torno do Espectro Autista.
Art. 9º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução por
mais uma vez, de igual período.
$1º - A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
82º - A nomeação e posse dos Conselheiros serão feitas mediante portaria expedida pelo Pre-
feito Municipal.
Art. 10 Perderá o mandato o Conselheiro que:
I- desvincular-se do órgão de origem de sua representação:
II - faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deve-
rá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno:
HI - apresentar renúncia ao conselho:
IV - apresentar procedimento incompatível com o decoro e dignidade das funções:
V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contra-
venção penal.
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência terá acompanha-
mento de servidor do Município, para dar suporte necessário ao seu regular funcionamento.
Art. 12 O regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até
60 dias após sua instalação e aprovado pelo Prefeito Municipal, mediante decreto.
Paragrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Re-
gimento Interno.
Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. que consti-
tui-se em instrumento de suporte financeiro para implementação de programas e projetos
com o objetivo de viabilizar o funcionamento da política de atendimento às pessoas portado-
ras de deficiência.
Art. 14 Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - gerir os recursos orçamentários e financeiros. do Município, colocados à disposição do
Fundo ou a ele transferidos pelo Estado ou União, em benefício da pessoa com deficiência:
II - gerir os recursos captados pelo Conselho e destinados ao Fundo, por meio de convênios
ou por doações:
HI - destinar os recursos a serem aplicados em benefício da pessoa com deficiência. de acor-
do com as resoluções do Conselho. com a devida autorização legislativa.
Parágrafo Único. Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser contabilizados como
receita orçamentária municipal e a ele repassados. obedecendo a sua aplicação às normas
gerais de direito financeiro instituídas pela Lei Federal nº 4.320. de 17 de março de 1964. e
regulamentação específica.
Art. 15 Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I- dotações orçamentárias próprias ou créditos especiais que lhe sejam destinados;
II - rendimentos e aplicações financeiras:
II - contribuições. subvenções e auxílios da União. do Estado e do Município e de suas res-
pectivas autarquias, empresas públicas. sociedades de economia mista e fundações:
IV — recursos resultantes de convênios, contratos e acordos coletivos entre o Município e
instituições públicas e privadas;
V — resultantes de doações e outras receitas de fontes aqui não explicitadas. e regulamenta-
das mediante Decreto do Executivo.
VI — Outros recursos, créditos ou rendas adicionais ou extraordinárias que. por sua natureza,
lhe possam ser destinados.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo
serão depositados e movimentados obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e man-
tida em instituição financeira pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 16 O Fundo Municipal de Cultura do Município de Monte Santo de Minas será admi-
nistrado pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal de Assistência Social, com su-
pervisão e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. e as
movimentações financeiras serão efetuadas pelo Prefeito e pelo titular da pasta da Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 17 Para executar serviços de natureza técnica, o Conselho poderá contar com serviços
municipais.
Art. 18 Fica o Poder Público municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despe-
sas iniciais. decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ficando revogada, em seu inteiro
teor, a Lei nº 996, de 27 de maio de 1991.
Monte Santo de Minas/MG, aos 31 de outubro de 2022.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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