| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2466 / 2023 |
| Date | 2023-01-24 |
| Ementa | Institui no município a possibilidade e o direito aos munícipes de acesso a meios e formas de pagamento digitais para quitação de débitos de natureza tributária e não tributária, como PIX e operações de cartão de débito e crédito. |
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Pa = ia Ês Prefeitura de Monte Santo de Minas Estado de filinas Gerais - fundada em 1820 Casa Sufragista R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br LEI Nº 2.466/2023 Institui no município a possibilidade e o direito aos munícipes de acesso a meios e formas de pagamento digitais para quitação de débitos de natureza tributária e não tributária, como PIX e operações de cartão de débito e crédito. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, no uso de suas atribuições legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas receber de seus contribuintes o pagamento de débito de natureza tributária e não tributária por meio de cartão de crédito, débito e por demais ferramentas digitais de pagamento instantâneo (PIX). Art. 2º A Prefeitura disponibilizará, no site institucional, a impressão do boleto com código QR Code, link específico ou chave aleatória específica, possibilitando aos contribuintes que realizem o pagamento por meio de aplicativo bancário. Art. 3º Poderá a Prefeitura receber o pagamento de forma parcelada no cartão de crédito, dos débitos inscritos ou não em dívida ativa, conforme parcelas previstas na legislação vigente. Art. 4º A Prefeitura poderá celebrar convênio com instituições bancárias, que forneçam mecanismos, equipamentos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação, devendo priorizar a operadora cuja prestação de serviços seja de forma não onerosa. Parágrafo único. Não sendo possível a contratação não onerosa, fica autorizado o Município a proceder o pagamento dos custos operacionais, registrando as despesas nos moldes contáveis específicos determinados em lei. Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo. Art.6º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 24 de janeiro de 2023. Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal