| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2467 / 2023 |
| Date | 2023-02-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS, ESTADADO DE MINAS GERAIS. |
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Se Ele an Prefeitura de Monte Santo de Minas E Estado de Minas Gevais - fundada em 1820 Casa Sufragista Perimônio histórico municipal local em que. R- Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 - Tel: 35-3591-5100 - CNPJ: 18.241.372/0001-75 o presidente do Estado Antônio Carlos Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br LEI Nº 2.467/2023 DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento) referente aos vencimentos dos Profissionais da Educação do Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais. Magistério Público Municipal, de acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 2º A revisão deverá atender aos limites para despesa com pessoal estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 3º Os vencimentos que trata esta Lei serão revistos na data base de janeiro com base na variação do INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pelo IBGE. ou outro índice que vier a substituí-lo. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 (primeiro) de janeiro de 2023. Monte Santo de Minas/MG, aos 15 de fevereiro de 2023. Re Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal