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norma nº 2471/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2471 / 2023
Date 2023-03-01
Ementa"Dispõe sobre a contratação de trabalhadores, sem vínculo empregatício, por prazo determinado, sob o regime de "Frente de Trabalho - Programa Emergencial."
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Prefeitura de Monte Santo de Alinas
Estado de Slinas Gerais - fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em que R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — els 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
o presidente do Estado Antônio Carlos Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
Casa Sufragista
LEINº 2.471/2023
Dispõe sobre a contratação de trabalhadores, sem
vínculo empregatício, por prazo determinado, sob
o regime de “Frente de Trabalho — Programa
Emergencial”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes
legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar pelo prazo determinado
de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, até 40 (quarenta)
trabalhadores, sob o regime de “Frente de Trabalho — Programa Emergencial”, vinculados
à Secretaria Municipal de Obras Públicas.
Parágrafo Único. O Programa Emergencial a que se refere o caput deste artigo é
decorrente dos efeitos danosos causados pelo grande volume de chuvas que atingiram o
município e região nos últimos meses, conforme faz saber os Decretos Municipais nº
2.296, de 20 de outubro de 2022 e nº 2.426, de 28 de dezembro de 2022, onde resta
declarada a Situação de Emergência no município, corroborado ainda pelo Decreto
Estadual NE nº 11, de 10 de janeiro de 2023, reconhecedor da situação e, ainda a
Portaria Federal nº 568, de 1º fevereiro de 2023, que também reconhece a situação de
emergência decretada.
Art. 2º As pessoas a serem contratadas conforme Art. 1º acima deverão ser maiores de
18 (dezoito) anos, comprovadamente desempregadas, tendo prioridade as famílias em
maior risco social.
Art. 3º O prazo determinado de trabalho não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza, e o trabalhador “frentista” deverá receber como contraprestação uma bolsa-
auxílio ou ajuda de custo de 01 (um) salário mínimo mensal, proporcional aos dias
trabalhados.
Art. 4º O Contrato de Trabalho dar-se-á mediante Termo de Compromisso a ser
celebrado entre o trabalhador e o Poder Executivo Municipal, estando dispensada a
v Aff Says
SBC Prefeitura de Monte Santo de Minas
Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em que R. Cel. Francisco Paulino da Costa; 205 — CEP 37.958-000 IRIS 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
o presidente do Estado Antônio Carlos Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br
Casa Sufragista
realização de teste seletivo e/ou concurso público, ficando o cadastro e seleção a cargo da
Diretoria de Serviços Públicos, subordinada à Secretaria Municipal de Obras Públicas.
Art. 5º As atividades a serem desenvolvidas pelos trabalhadores se darão nas demandas
de tapa-buracos, calçamento de vias, limpeza/roçada/varrição/manutenção de vias
urbanas e rurais, praças e avenidas, saneamento e outras demandas urgentes qualificadas
como “Frentes de Trabalho”.
Parágrafo único. As contratações não deverão implicar na redução dos postos e das
equipes de trabalho existentes para a mesma finalidade.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das Dotações
Orçamentárias próprias de despesas de pessoal, consignadas na Lei Orçamentária Anual
para o corrente exercício.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, 01 de março de 2023.
Ema a peço E
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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