| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2471 / 2023 |
| Date | 2023-03-01 |
| Ementa | "Dispõe sobre a contratação de trabalhadores, sem vínculo empregatício, por prazo determinado, sob o regime de "Frente de Trabalho - Programa Emergencial." |
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Prefeitura de Monte Santo de Alinas Estado de Slinas Gerais - fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — els 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 o presidente do Estado Antônio Carlos Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Casa Sufragista LEINº 2.471/2023 Dispõe sobre a contratação de trabalhadores, sem vínculo empregatício, por prazo determinado, sob o regime de “Frente de Trabalho — Programa Emergencial” O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar pelo prazo determinado de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, até 40 (quarenta) trabalhadores, sob o regime de “Frente de Trabalho — Programa Emergencial”, vinculados à Secretaria Municipal de Obras Públicas. Parágrafo Único. O Programa Emergencial a que se refere o caput deste artigo é decorrente dos efeitos danosos causados pelo grande volume de chuvas que atingiram o município e região nos últimos meses, conforme faz saber os Decretos Municipais nº 2.296, de 20 de outubro de 2022 e nº 2.426, de 28 de dezembro de 2022, onde resta declarada a Situação de Emergência no município, corroborado ainda pelo Decreto Estadual NE nº 11, de 10 de janeiro de 2023, reconhecedor da situação e, ainda a Portaria Federal nº 568, de 1º fevereiro de 2023, que também reconhece a situação de emergência decretada. Art. 2º As pessoas a serem contratadas conforme Art. 1º acima deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos, comprovadamente desempregadas, tendo prioridade as famílias em maior risco social. Art. 3º O prazo determinado de trabalho não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, e o trabalhador “frentista” deverá receber como contraprestação uma bolsa- auxílio ou ajuda de custo de 01 (um) salário mínimo mensal, proporcional aos dias trabalhados. Art. 4º O Contrato de Trabalho dar-se-á mediante Termo de Compromisso a ser celebrado entre o trabalhador e o Poder Executivo Municipal, estando dispensada a v Aff Says SBC Prefeitura de Monte Santo de Minas Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que R. Cel. Francisco Paulino da Costa; 205 — CEP 37.958-000 IRIS 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 o presidente do Estado Antônio Carlos Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br Casa Sufragista realização de teste seletivo e/ou concurso público, ficando o cadastro e seleção a cargo da Diretoria de Serviços Públicos, subordinada à Secretaria Municipal de Obras Públicas. Art. 5º As atividades a serem desenvolvidas pelos trabalhadores se darão nas demandas de tapa-buracos, calçamento de vias, limpeza/roçada/varrição/manutenção de vias urbanas e rurais, praças e avenidas, saneamento e outras demandas urgentes qualificadas como “Frentes de Trabalho”. Parágrafo único. As contratações não deverão implicar na redução dos postos e das equipes de trabalho existentes para a mesma finalidade. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias próprias de despesas de pessoal, consignadas na Lei Orçamentária Anual para o corrente exercício. Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, 01 de março de 2023. Ema a peço E Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal