| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2472 / 2023 |
| Date | 2023-03-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do poder executivo do município de Monte Santo de Minas, nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal e dá outras providências. |
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Patrimônio histórico municipal local em que Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820 Casa Sufragista LEI Nº 2.472/2023 Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do poder executivo do município de Monte Santo de Minas, nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal e dá outras providências. O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual aos servidores ativos, inativos, pensionistas. comissionados e os conselheiros tutelares da Prefeitura de Monte Santo de Minas, atualizando-se os vencimentos básicos, fixado em leis, pelo índice de 5,71% (cinco virgula setenta e um por cento), nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, e conforme estabelecidos na Lei Municipal nº 1.570/2007 e na Lei Municipal nº 1.705/2010, conforme anexos. $ 1º Fica reajustado os valores do Auxílio Alimentação no mesmo índice do caput, conforme estabelecido no $ 2º, do artigo 4º, da Lei nº 2.069/2017. $2º Ficam excluídos da revisão concedida os servidores já abrangidos pelo reajuste dado pela Lei nº 2.467/2023 (Profissionais da Educação do Município de Monte Santo de Minas). $ 3º Ficam excluídos da revisão concedida os servidores ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate à Endemias, em face de sua regulação pela Emenda Constitucional EC 120, que fixou o piso nacional destes servidores. Art. 2º Os vencimentos que trata esta Lei serão revistos na data base de Fevereiro com base na variação do INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo. Prefeitura de Monte Santo de Minas R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 o presidente do Estado Antônio Carlos Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Prefeitura de Monte Santo de SHlinas Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que *- Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 Tel. 35-3591-5100 - CPI: 18.241.372/0001-75 o presidente do Estado Antônio Carlos Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br Casa Sufragista Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de fevereiro de 2023. Monte Santo de Minas/MG, 01 de março de 2023. Ei a cep e 4 3 Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal