| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2475 / 2023 |
| Date | 2023-04-03 |
| Ementa | Garante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação. |
| native_id | 2709 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS maga LEI Nº 2.475/2023 Garante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação. $ 1º. O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado a existência na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos. $ 2º. A garantia à prioridade de matrícula aplica-se também aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento. Art. 2º É assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência. Parágrafo único. Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível. Art. 3º Para a fluição do direito assegurado nesta lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela educação no município, para os processos de matrícula e de rematrícula. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no prazo de 180 dias, em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 5º As eventuais despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG. aos 03 de abril de 2023. CARLOS EDUARDO DONNABELLA: 35740531691 Carlos Eduardo Donnabelia Prefeito Municipal