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norma nº 1597/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1597 / 2007
Date 2007-10-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS – FUMAD
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Lei nº 1.597/07 
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal Antidrogas – 
FUMAD 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes aprova a seguinte 
Lei: 
 
 Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a 
criar o Fundo Municipal Antidrogas – FUMAD, vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, composto de um Presidente, um Secretário e um Coordenador. 
 Art. 2º - Os componentes do Fundo Municipal Antidrogas 
– FUMAD serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto e escolhidos 
dentre os representantes de entidades governamentais e não governamentais do 
Município. 
 Art. 3º - O Fundo Municipal Antidrogas – FUMAD ficará 
subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Assistência Social, na qualidade 
de Presidente. 
Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal de 
Assistência Social, como Presidente: 
I - Gerir o Fundo Municipal Antidrogas – FUMAD e estabelecer políticas de 
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal 
Antidrogas – COMAD; 
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas; 
III - Submeter ao Conselho Municipal Antidrogas – COMAD o plano de aplicação 
a cargo do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IV - Submeter ao Conselho Municipal Antidrogas – COMAD as demonstrações 
mensais de receita e despesa do Fundo; 
V - Encaminhar ao Departamento de Gestão Financeira, da Secretaria Municipal 
de Finanças, as demonstrações mencionadas no inciso IV; 
VI - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso; 
VII - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o 
Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo. 
Art. 5º - São atribuições do Coordenador e do Secretário 
do Fundo Municipal Antidrogas – FUMAD: 
I - Preparar os relatórios necessários à execução orçamentária do Fundo referente 
a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e ao recebimento das 
receitas do Fundo; 
II - Encaminhar ao Departamento de Gestão Financeira, da Secretaria Municipal 
de Finanças, as demonstrações de receitas e despesas. 
III - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as 
demonstrações mencionadas anteriormente; 
IV - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações para serem 
submetidos ao Secretário Municipal de Assistência Social; 
V - Apresentar ao Secretario Municipal de Assistência Social, a análise e a 
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal Antidrogas – 
FUMAD, detectada nas demonstrações mencionadas; 
VI - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de 
serviços; 
Art. 6º - Os recursos obtidos pelo Fundo Municipal 
Antidrogas – FUMAD, serão destinados exclusivamente para: 
I - A realização de programas de prevenção, fiscalização e repressão do tráfico de 
drogas; 
II - O incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de 
drogas e aos seus familiares; 
III - A elaboração de textos educativos para divulgação junto a grupos de risco com 
informação sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas, bem como de 
seus familiares; 
IV - O desenvolvimento de projetos de formação profissional para tratamento e 
reabilitação de dependentes, bem como para o controle de uso e trafico de 
drogas, em conjunto com diversos segmentos da sociedade e órgãos 
competentes; 
V - O apoio às entidades legalmente constituídas que desenvolvam atividades de 
tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de drogas e de 
orientação e assistência especializada aos familiares de dependentes químicos; 
VI - O desenvolvimento de campanhas de esclarecimento ao público que abordem a 
temática relacionada às drogas. 
Art. 7º - São receitas do Fundo Municipal Antidrogas – 
FUMAD: 
I - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, 
estrangeiras ou internacionais; 
II - Recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de direto 
público e privado nacionais e internacional; 
III - Transferência do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD – para o Fundo 
Municipal Antidrogas – FUMAD; 
IV - Dotação anual do Poder Público, consignada no Orçamento Municipal, além 
de créditos adicionais que lhe sejam destinados; 
Parágrafo Primeiro – As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de 
estabelecimento oficial de crédito. 
Parágrafo Segundo – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da 
existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação. 
Art. 8º - Constituem ativos do Fundo Municipal 
Antidrogas – FUMAD a disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial 
oriunda das receitas especificadas. 
Art. 9º - Constituem passivos do Fundo Municipal 
Antidrogas – FUMAD as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município 
venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal 
Antidrogas. 
Art. 10 - O orçamento do Fundo Municipal Antidrogas – 
FUMAD evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, 
observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Parágrafo Primeiro – O orçamento do Fundo Municipal Antidrogas – FUMAD 
integrará o orçamento do Município. 
Parágrafo Segundo – O orçamento do Fundo Municipal Antidrogas – FUMAD 
observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinentes. 
Art. 11 - A contabilidade do Fundo Municipal Antidrogas 
– FUMAD será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de 
controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar o seu objetivo, bem 
como interpretar e analisar os resultados obtidos. 
Art. 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
autorização orçamentária. 
Art. 13 – A despesa do Fundo Municipal Antidrogas – 
FUMAD, se constituirá de: 
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados e desenvolvidos pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social e com ela conveniados; 
II - Pagamento de prestação de serviços, salários, gratificações ao pessoal dos 
órgãos ou entidades da administração direta ou indireta ou de direito privado 
que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente lei; 
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas; 
IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações antidrogas; 
V - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos; 
VI - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente inadiável, necessárias à 
execução das ações e serviços mencionados no artigo 1º da presente Lei. 
Art. 14 – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a 
instituir na estrutura orçamentária, do exercício de 2008, a seguinte classificação: 
Função: Assistência Social 
Programa Antidrogas: Coordenação, Combate, Prevenção e Repressão. 
Objetivo: Articulação da sociedade em torno do Sistema Municipal Antidrogas. 
Ação: Estabelecimento de políticas e ações antidrogas. 
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 16 de outubro de 2007 
José do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal 

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