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norma nº 2477/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2477 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaInstitui o programa "Cidade mais limpa"
native_id2711

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DE MINAS
CENTRO
LEINº 2.477/2023
Institui o programa “Cidade mais limpa”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, no uso de suas
atribuições legais aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Cidade mais limpa”.
Art. 2º Por meio deste programa, os cidadãos ou os empresários poderão disponibilizar
lixeiras de uso público nos passeios da cidade de Monte Santo de Minas e do Distrito de
Milagre.
Art.3º A instalação e a manutenção ficarão a cargo do cidadão ou do empresário que as
disponibilizem, sendo que o recolhimento e a destinação final dos resíduos depositados
nas lixeiras de que trata o caput do art. 2º ficarão sob a responsabilidade do Executivo
Municipal.
Art. 4º O Executivo Municipal definirá as dimensões, as características das lixeiras e o
quantitativo por logradouro público a ser disponibilizado nos termos do programa.
Art. 5º Os cidadãos ou empresários que disponibilizarem as lixeiras, nos termos desta lei,
poderão utilizar a face exposta da própria lixeira para veicular seus anúncios publicitários.
Art. 6º Formalizar-se-á a participação do cidadão ou empresário neste programa por meio
de termo de parceria a ser firmado com o município.
Art. 7º A parceira de que trata esta lei observará as seguintes disposições:
- seu prazo será de 2 (dois) anos, franqueada a prorrogação por igual período.
Il-poderá contemplar mais de uma lixeira sob a responsabilidade do mesmo cidadão ou
empresário.
I-não poderá ser transferida para terceiro, sem prévio consentimento do município.
Art. 8º Considerar-se-á doada ao município de Monte Santo de Minas a lixeira de que
rata esta lei se encerrada a parceria, devendo o município manifestar expresso interesse
na doação e o cidadão ou empresário consinta em realizá-lo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
2 DA CC
”
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 10. As despesas decorrentes com a execução da presente lei poderão correr à conta
de dotações próprias do orçamento vigente do Poder Executivo.
Art. 11. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Monte Santo de Minas, 14 de abril de 2023
Carlos Eduardo Donnabelia
Prefeito Municipal

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