| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2477 / 2023 |
| Date | 2023-04-14 |
| Ementa | Institui o programa "Cidade mais limpa" |
| native_id | 2711 |
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DE MINAS CENTRO LEINº 2.477/2023 Institui o programa “Cidade mais limpa” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa “Cidade mais limpa”. Art. 2º Por meio deste programa, os cidadãos ou os empresários poderão disponibilizar lixeiras de uso público nos passeios da cidade de Monte Santo de Minas e do Distrito de Milagre. Art.3º A instalação e a manutenção ficarão a cargo do cidadão ou do empresário que as disponibilizem, sendo que o recolhimento e a destinação final dos resíduos depositados nas lixeiras de que trata o caput do art. 2º ficarão sob a responsabilidade do Executivo Municipal. Art. 4º O Executivo Municipal definirá as dimensões, as características das lixeiras e o quantitativo por logradouro público a ser disponibilizado nos termos do programa. Art. 5º Os cidadãos ou empresários que disponibilizarem as lixeiras, nos termos desta lei, poderão utilizar a face exposta da própria lixeira para veicular seus anúncios publicitários. Art. 6º Formalizar-se-á a participação do cidadão ou empresário neste programa por meio de termo de parceria a ser firmado com o município. Art. 7º A parceira de que trata esta lei observará as seguintes disposições: - seu prazo será de 2 (dois) anos, franqueada a prorrogação por igual período. Il-poderá contemplar mais de uma lixeira sob a responsabilidade do mesmo cidadão ou empresário. I-não poderá ser transferida para terceiro, sem prévio consentimento do município. Art. 8º Considerar-se-á doada ao município de Monte Santo de Minas a lixeira de que rata esta lei se encerrada a parceria, devendo o município manifestar expresso interesse na doação e o cidadão ou empresário consinta em realizá-lo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS 2 DA CC ” Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 10. As despesas decorrentes com a execução da presente lei poderão correr à conta de dotações próprias do orçamento vigente do Poder Executivo. Art. 11. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Monte Santo de Minas, 14 de abril de 2023 Carlos Eduardo Donnabelia Prefeito Municipal