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norma nº 2484/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2484 / 2023
Date 2023-05-26
Ementa"Dispõe sobre a publicação na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas, exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
s.mg br adventista er árrtode
LEI Nº 2.484/2023
“Dispõe sobre a publicação na internet, da lista de
espera dos pacientes que aguardam por consultas,
exames, intervenções cirúrgicas e outros
procedimentos.”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas. no uso de suas
atribuições legais aprovou e eu. Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Saúde do Município de Monte Santo de Minas, deve publicar através
do site oficial do município, a lista de espera atualizada, dos pacientes que aguardam consultas
(discriminadas por especialidade). exames. intervenções cirúrgicas e quaisquer outros
procedimentos na sua área de gestão.
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem abranger todos os pacientes inscritos
em quaisquer unidades da rede municipal de saúde, nas unidades do SUS do nosso Estado,
incluindo as unidades conveniadas e outros prestadores que recebam recursos públicos.
Art. 2º A lista de espera de que trata essa lei, deve observar o direito à privacidade do paciente,
que deverá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS), ou pelo
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 3º A lista de espera de que trata essa lei, deverá ser disponibilizada pela Secretaria
Municipal de Saúde na forma determinada e deverá seguir a ordem de inscrição para a
chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais. reconhecidos como tal.
Art. 4º As listas de espera divulgadas devem conter a data da solicitação da consulta
(discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou outros
procedimentos. contendo a identificação prevista no art. 2º desta lei. informando a posição
que o paciente ocupa da fila de espera:
Art., 5º Deverá ser publicado trimestralmente o número de atendimento realizados.
Art. 6º As unidades de saúde deverão afixar
lei.
2 local visível as principais informações desta
edad: PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
'
Art.7º A presente lei poderá ser regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 120
(cento e vinte dias).
Art. 8º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 26 de maio de 2023.
Ecce ————= ds
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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