| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2484 / 2023 |
| Date | 2023-05-26 |
| Ementa | "Dispõe sobre a publicação na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas, exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS s.mg br adventista er árrtode LEI Nº 2.484/2023 “Dispõe sobre a publicação na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas, exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos.” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas. no uso de suas atribuições legais aprovou e eu. Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Secretaria de Saúde do Município de Monte Santo de Minas, deve publicar através do site oficial do município, a lista de espera atualizada, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade). exames. intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão. Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer unidades da rede municipal de saúde, nas unidades do SUS do nosso Estado, incluindo as unidades conveniadas e outros prestadores que recebam recursos públicos. Art. 2º A lista de espera de que trata essa lei, deve observar o direito à privacidade do paciente, que deverá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS), ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Art. 3º A lista de espera de que trata essa lei, deverá ser disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde na forma determinada e deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais. reconhecidos como tal. Art. 4º As listas de espera divulgadas devem conter a data da solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou outros procedimentos. contendo a identificação prevista no art. 2º desta lei. informando a posição que o paciente ocupa da fila de espera: Art., 5º Deverá ser publicado trimestralmente o número de atendimento realizados. Art. 6º As unidades de saúde deverão afixar lei. 2 local visível as principais informações desta edad: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS ' Art.7º A presente lei poderá ser regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 120 (cento e vinte dias). Art. 8º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 26 de maio de 2023. Ecce ————= ds Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal