| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2487 / 2023 |
| Date | 2023-05-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, na forma do Art. 37, inc. IX da Constituição Federal, os profissionais que menciona. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS TRC LEINº 2.487/2023 Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público. na forma do Art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, os profissionais que menciona. O Povo do Município de Monte Santo de Minas. por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, na forma do disposto no Art. 37, Inc. IX, da Constituição Federal, para a realização de atividades e trabalhos específicos na área da saúde pública municipal. pelo período abaixo descriminado, os seguintes profissionais: I- 04 (quatro) Auxiliares de Enfermagem e/ou Técnico de Enfermagem, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pelo período de 02 (dois) meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme estabelecido na Resolução SES/MG nº 7.153 de 13 de julho de 2020. IH - 03 (três) Psicólogos, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pelo período de 06 (seis) meses, sem possibilidade de prorrogação, conforme estabelecido na Resolução SES/MG nº 7.303 de 18 de novembro de 2020. Art. 2º As contratações descritas no art. 1º serão efetivadas através de Contrato Administrativo por tempo determinado. Parágrafo único. Os contratos firmados entre as partes poderão ser rescindidos antes do término previsto, no caso da extinção dos motivos que geraram as contratações emergências autorizadas peia presente Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS Art. 3º A remuneração paga pela contratação dos serviços de que trata o art. 1º, obedecerá a tabela de vencimentos correspondente à tabela de vencimentos correspondentes ao padrão do Quadro de Pessoal Efetivo de Auxiliar de Enfermagem, para cumprimento integral da carga horária prevista nos incisos I e II do art. 1º, sem direito ao recebimento do auxilio alimentação. $ 1º No caso de cumprimento de jornada inferior à contratada, a remuneração será paga proporcional carga horária executada. $ 2º O prazo determinado de trabalho não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração. Art. 4º O Contrato de Trabalho dar-se-á mediante Termo de Compromisso a ser celebrado entre o profissional e o Poder Executivo Municipal, estando dispensada a realização de teste seletivo e/ou concurso público, ficando o cadastro e seleção a cargo da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela seguinte dotação orçamentária: 020501 10 302 1006 2.088 319004 (Caps) 10 305 1009 2.101 319004 (Epidemiologia) Fonte de recurso: Superávit Financeiro da Fonte 2621 0000 000 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 26 de maio de 2023. Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal