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norma nº 2488/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2488 / 2023
Date 2023-05-31
Ementa"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS A PRESTAR SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id2725

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
LEI Nº 2.488/2023
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE
SANTO DE MINAS A PRESTAR SERVIÇO
DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas. por seus representantes legais,
aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Monte Santo de Minas, atendendo a interesse público,
a prestar serviço de transporte público coletivo de passageiros, de forma direta.
Art. 2º A prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros no município de
Monte Santo de Minas será feita por ônibus, micro-ônibus ou van, atendendo as exigências
quanto à acessibilidade.
Art. 3º O serviço público de transporte coletivo urbano engloba, além do perímetro urbano da
sede do Município. o itinerário de ida e volta da sede para o Distrito de Milagre.
Art. 4º As linhas, os itinerários, os pontos iniciais e finais, bem como os dias e horários do
transporte de passageiros da sede do Município para o Distrito, bem como a organização,
coordenação, execução, fiscalização e controle da prestação deste serviço público serão
definidos através de Decreto do Poder Executivo Municipal no prazo de até 60 dias da
publicação desta lei.
Art. 5º O serviço público de transporte coletivo urbano é serviço de caráter essencial,
conforme definido na Constituição Federal, devendo ser prestado de forma adequada ao pleno
atendimento do usuário e de acordo com a presente lei.
Parágrafo único. Considera-se prestação adequada do serviço a que satisfaz as condições de
regularidade, eficiência, segurança, atualidade das técnicas, da tecnologia, do atendimento,
generalidade e cortesia na sua prestação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
Art. 6º O serviço público de transporte coletivo urbano compreende todos os veículos.
equipamentos, instalações públicas e atividades inerentes à sua prestação. que se dará sob a
supervisão da Secretaria Municipal de Governo.
Parágrafo único. Fica autorizado ainda a utilização dos veículos de transporte para veiculação
de publicidade institucional do Munícipio, tal como de campanhas e eventos, mediante
plotagens ou cartazes, a serem afixadas no para-brisa traseiro ou nas laterais dos veículos.
Art. 7º O transporte se dará de forma gratuita, sem cobrança de tarifa dos usuários, sendo
que o transporte de que trata a presente Lei será implementado. primeiramente, em caráter
experimental, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. a fim de que o correto
dimensionamento da operação e sua viabilidade econômica possam ser avaliados de forma
constante pela Secretaria Municipal de Governo.
Parágrafo único. Terminado o prazo de 180 dias, por ato do Poder Executivo. o caráter do
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programa poderá ser convertido em permanente ou remodelado, conforme os parâmetros
permissivos dessa Lei e dos normativos federais concernentes à mobilidade urbana.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do
orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 31 de maio de 2023.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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