| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2488 / 2023 |
| Date | 2023-05-31 |
| Ementa | "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS A PRESTAR SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LEI Nº 2.488/2023 “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS A PRESTAR SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Monte Santo de Minas. por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Município de Monte Santo de Minas, atendendo a interesse público, a prestar serviço de transporte público coletivo de passageiros, de forma direta. Art. 2º A prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros no município de Monte Santo de Minas será feita por ônibus, micro-ônibus ou van, atendendo as exigências quanto à acessibilidade. Art. 3º O serviço público de transporte coletivo urbano engloba, além do perímetro urbano da sede do Município. o itinerário de ida e volta da sede para o Distrito de Milagre. Art. 4º As linhas, os itinerários, os pontos iniciais e finais, bem como os dias e horários do transporte de passageiros da sede do Município para o Distrito, bem como a organização, coordenação, execução, fiscalização e controle da prestação deste serviço público serão definidos através de Decreto do Poder Executivo Municipal no prazo de até 60 dias da publicação desta lei. Art. 5º O serviço público de transporte coletivo urbano é serviço de caráter essencial, conforme definido na Constituição Federal, devendo ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário e de acordo com a presente lei. Parágrafo único. Considera-se prestação adequada do serviço a que satisfaz as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade das técnicas, da tecnologia, do atendimento, generalidade e cortesia na sua prestação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS Art. 6º O serviço público de transporte coletivo urbano compreende todos os veículos. equipamentos, instalações públicas e atividades inerentes à sua prestação. que se dará sob a supervisão da Secretaria Municipal de Governo. Parágrafo único. Fica autorizado ainda a utilização dos veículos de transporte para veiculação de publicidade institucional do Munícipio, tal como de campanhas e eventos, mediante plotagens ou cartazes, a serem afixadas no para-brisa traseiro ou nas laterais dos veículos. Art. 7º O transporte se dará de forma gratuita, sem cobrança de tarifa dos usuários, sendo que o transporte de que trata a presente Lei será implementado. primeiramente, em caráter experimental, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. a fim de que o correto dimensionamento da operação e sua viabilidade econômica possam ser avaliados de forma constante pela Secretaria Municipal de Governo. Parágrafo único. Terminado o prazo de 180 dias, por ato do Poder Executivo. o caráter do É=q programa poderá ser convertido em permanente ou remodelado, conforme os parâmetros permissivos dessa Lei e dos normativos federais concernentes à mobilidade urbana. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 31 de maio de 2023. Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal