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norma nº 2493/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2493 / 2023
Date 2023-06-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, na forma do Art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, os profissionais que menciona.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
LEINº 2.493/2023
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter
temporário e de excepcional interesse público, na forma
do Art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, os
profissionais que menciona.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus
representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário e de
excepcional interesse público, na forma do disposto no Art. 37, Inc. IX, da Constituição
Federal, para a realização de atividades e trabalhos específicos na área da saúde pública
municipal, pelo período abaixo descriminado, os seguintes profissionais:
1 - 02 (dois) médicos, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, pelo período de 12
(doze) meses. podendo ser prorrogado por igual período, conforme estabelecido no Programa
Saúde na Hora, do Governo Federal.
IH - 02 (dois) Enfermeiros, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, pelo período de
12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme estabelecido no
Programa Saúde na Hora, do Governo Federal.
Art. 2º As contratações descritas no art. 1º serão efetivadas através de Contrato
Administrativo por tempo determinado.
Parágrafo único. Os contratos firmados entre as partes poderão ser rescindidos antes do
término previsto. no caso da extinção dos motivos que geraram as contratações emergências
autorizadas pela presente Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
Art. 3º A remuneração paga pela contratação dos serviços de que trata o art.
1º. obedecerá a tabela de vencimentos correspondente à tabela de vencimentos
correspondentes ao padrão do Quadro de Pessoal Efetivo, para cumprimento integral da carga
horária prevista nos incisos Le II do art. 1º, sem direito ao recebimento do auxilio alimentação.
$ 1º No caso de cumprimento de jornada inferior à contratada, a remuneração será paga
proporcional carga horária executada.
$ 2º O prazo determinado de trabalho não cria vínculo empregatício de qualquer natureza
com a Administração.
Art. 4º O Contrato de Trabalho dar-se-á mediante Termo de Compromisso a ser celebrado
entre o profissional e o Poder Executivo Municipal, estando dispensada a realização de teste
seletivo e/ou concurso público, ficando o cadastro e seleção a cargo da Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, aos 12 de junho de 2023
RUA CÁ 5 E
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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