| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2493 / 2023 |
| Date | 2023-06-12 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, na forma do Art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, os profissionais que menciona. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS LEINº 2.493/2023 Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, na forma do Art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, os profissionais que menciona. O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, na forma do disposto no Art. 37, Inc. IX, da Constituição Federal, para a realização de atividades e trabalhos específicos na área da saúde pública municipal, pelo período abaixo descriminado, os seguintes profissionais: 1 - 02 (dois) médicos, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, pelo período de 12 (doze) meses. podendo ser prorrogado por igual período, conforme estabelecido no Programa Saúde na Hora, do Governo Federal. IH - 02 (dois) Enfermeiros, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme estabelecido no Programa Saúde na Hora, do Governo Federal. Art. 2º As contratações descritas no art. 1º serão efetivadas através de Contrato Administrativo por tempo determinado. Parágrafo único. Os contratos firmados entre as partes poderão ser rescindidos antes do término previsto. no caso da extinção dos motivos que geraram as contratações emergências autorizadas pela presente Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS Art. 3º A remuneração paga pela contratação dos serviços de que trata o art. 1º. obedecerá a tabela de vencimentos correspondente à tabela de vencimentos correspondentes ao padrão do Quadro de Pessoal Efetivo, para cumprimento integral da carga horária prevista nos incisos Le II do art. 1º, sem direito ao recebimento do auxilio alimentação. $ 1º No caso de cumprimento de jornada inferior à contratada, a remuneração será paga proporcional carga horária executada. $ 2º O prazo determinado de trabalho não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração. Art. 4º O Contrato de Trabalho dar-se-á mediante Termo de Compromisso a ser celebrado entre o profissional e o Poder Executivo Municipal, estando dispensada a realização de teste seletivo e/ou concurso público, ficando o cadastro e seleção a cargo da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, aos 12 de junho de 2023 RUA CÁ 5 E Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal