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norma nº 1599/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1599 / 2007
Date 2007-10-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO – RECURSOS FGTS, NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS Nº 291/98, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/04 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 1.599/07 
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal 
para implementar o Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS, na modalidade 
produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela 
Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 291/98, com as alterações da Resolução 
nº 460/04 e instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências. 
O Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
lei: 
Art. 1º - Fica o Pode Executivo autorizado a desenvolver 
todas as ações necessárias para a construção ou reforma de unidades habitacionais para 
atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa 
Carta de Crédito – Recursos FGTS – Operações Coletivas, regulamentado pela 
Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela resolução 460/04 do Conselho 
Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. 
Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder 
Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa 
Econômica Federal – CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente Lei faz 
parte integrante. 
Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de 
Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e 
adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. 
Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a 
disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir 
moradias para população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente a 
qualquer titulo, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam 
os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das 
unidades residenciais, aos beneficiários do programa. 
Parágrafo Primeiro – As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente 
para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo 
com as posturas municipais. 
Parágrafo Segundo – O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas 
as ações para estimular o programa nas áreas rurais. 
Parágrafo Terceiro – Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante 
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de 
Administração, Assistência Social, Obras e Serviços Urbanos e Rurais e Finanças. 
Parágrafo Quarto – Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante 
convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste 
processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, 
propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. 
Parágrafo Quinto – Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder 
Público Municipal a titulo de contrapartida, necessários para a viabilização e produção 
das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, 
mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já 
definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção 
de novas unidades habitacionais. 
Parágrafo Sexto – Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob 
inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto 
Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também 
durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento 
dos beneficiários. 
Parágrafo Sétimo – Os beneficiários, atendendo as normas do Programa, não poderão 
ser proprietários de imóveis residenciais no Município e nem detentores de 
financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido 
beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005, ou serem 
proprietários de imóveis rurais neste ou em outro Município. 
Art. 4º - A participação do Município dar-se-á, mediante a 
concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo 
que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após 
o aporte pelo Município, na obra, de valor equivalente à caução de sua 
responsabilidade. 
Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder 
garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos 
beneficiários do Programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles 
beneficiários, em pagamento de terreno, obras e/ou serviços fornecidos pelo 
Município. 
Parágrafo Primeiro – O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado 
em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na 
taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e 
Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. 
Parágrafo Segundo – Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o 
remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as 
parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco 
credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. 
Art. 6º - As despesas com a execução da presente lei, de 
responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária nº 
16.482.1601.1016.4490.51 – Ficha 415. 
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 24 de outubro de 2007. 
José do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal 

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