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norma nº 2496/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2496 / 2023
Date 2023-07-06
Ementa"Cria o Plano de Incentivo Empresarial: Desenvolvimento Monte Santo de Minas - Crescimento com Qualidade."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | GENTI 00/35 3691-5100
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LEI Nº 2.496/2023
“Cria o Plano de Incentivo Empresarial:
Desenvolvimento Monte Santo de Minas — Crescimento
com Qualidade”.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art: 1º. O Plano de Incentivo Empresarial do Município de Monte Santo de Minas. tem por
escopo o incentivo à geração de Emprego e de Renda, por meio de instalação de novas
empresas, ampliação ou expansão das empresas existentes de atividades industriais,
comerciais e prestadores de serviços no Município de Monte Santo de Minas.
$ 1º. O Plano reveste-se de incentivos, isenções tributárias, na forma consignada nesta Lei, às
empresas de natureza Industrial, Comercial, Prestadores de Serviços e outras atividades, que
pretendam instalar-se no Município, ou já instaladas que venham a ampliar e expandir suas
instalações e atividades.
82º. Os incentivos do parágrafo anterior dependerão de comprovação relevante para a geração
de divisas, ampliação da repartição de receitas tributárias entre os entes federados, geração de
emprego e renda, e, acima de tudo, que assegurem qualidade de vida à população, por meio
da proteção e conservação ambiental.
Art. 2º. Considerando a função social e a expressão econômica, os incentivos às empresas
poderão consistir em concessão de direito real de uso, isenção de tributos municipais,
pagamento de aluguel de imóvel e prestação de serviços de terraplanagem.
CAPÍTULO IH
Dos Incentivos e Benefícios
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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3691 - 5100
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Art. 3º. Poderão ser concedidos os incentivos e benefícios desta Lei, a critério da
administração, às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, legalmente constituídas, em pleno
gozo de seus direitos, que pretendam instalar-se no Município, em ampliação ou expansão e
que atendam aos dispositivos específicos desta Lei.
Art. 4º. Consideram-se incentivos:
I - concessão de direito real de uso de terreno por meio de comodato ou locação de imóvel;
Il — realização pelo Município de serviços de terraplanagem, na área necessária ao
desenvolvimento da atividade, limitado à disponibilidade orçamentária e financeira do
Município, o que somente será deferido após a respectiva aprovação do projeto de engenharia
pelos órgãos do Município;
III — realização de cursos de formação e especialização de mão de obra para as empresas,
recomendados pelo Município;
Did divulgação das empresas e serviços em folhetos ou outros meios de divulgação
disponíveis;
$ 1º. Para a concessão do incentivo previsto no inciso T deste artigo, deverá ser observado o
procedimento seguinte:
I — comprovação de relevância para o Município que justifique o investimento, com o início
das obras em até 120 (cento e vinte) dias da concessão do incentivo, podendo o prazo ser
prorrogado por igual período mediante justificativa;
$ 2º. Para a concessão dos incentivos previstos nos incisos II e III do caput, deverá ser
comprovada a relevância do empreendimento para o Município que justifique o investimento.
Art. 5º. Consideram-se benefícios tributários para fins desta Lei:
I — isenção total do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo prazo máximo de 05
(cinco) anos, para as empresas que venham a instalar-se no Município;
II — isenção da Taxa de Licença para a execução da obra;
HI — isenção total do ISS — Imposto Sobre Serviços, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos,
para as empresas que venham a instalar-se no Município.
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8 1º Quanto aos benefícios previstos no inciso I deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I — poderá ser concedida após a expedição do alvará de construção da obra, e desde que
edificada esta no período máximo de 01 (um) ano, prorrogável a pedido e mediante
Justificativa por igual período;
Il — no caso de imóvel já edificado para a sua instalação, o prazo para a concessão do benefício
será a partir da data da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento:
Art. 6º. Para a concessão e pagamentos de valores referentes à alugueis de imóveis, fica a
critério e a disponibilidade da Administração Pública a determinação do valor mensal, levando
em consideração a disponibilidade orçamentária do Município ou de seus créditos adicionais.
Parágrafo Único. Para a concessão do benefício deste artigo será levada em consideração a
análise da solicitação da documentação descrita no art. 12 desta Lei.
Art. 7º. Excluir-se-á do Plano de Incentivo Empresarial a empresa cujas atividades
apresentem potencial de poluição ambiental, bem como aquelas que contribuam direta ou
indiretamente para a degradação do meio ambiente.
$ 1º Sérão igualmente cancelados os benefícios concedidos às empresas que alterarem a sua
atividade originária sem a devida anuência do Município, que será manifestada por meio de
parecer da Secretaria Municipal de Governo, tendo como consequência a cobrança dos
tributos não pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados.
$ 2º Os incentivos e benefícios da presente Lei, poderão ser transferidos aos sucessores das
empresas beneficiadas, de acordo com a Legislação pertinente, os quais gozarão do tempo
restante do benefício desde que o requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da efetiva
sucessão.
TÍTULO I
Da Cessão em Comodato
Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a concessão de imóvel, por
meio de comodato por 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período a critério da
Administração Pública Municipal, obrigatoriamente, por meio de regular procedimento
licitatório, nos termos da legislação competente. para instalação ou construção de obras
necessárias para o funcionamento das empresas interessadas, desde que observados os
seguintes requisitos:
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353607 -5100 —
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a) a análise da viabilidade dos processos de concessão em comodato de áreas do
patrimônio público será realizada pela Administração Pública Municipal;
b) somente as pessoas jurídicas devidamente constituídas e devidamente estabelecidas
terão direito a serem beneficiadas por esses programas de incentivo;
c) os interessados no comodato deverão apresentar seus requerimentos juntos à Secretaria
Municipal de Governo, que poderá solicitar informações e outros documentos
complementares considerados essenciais para avaliação do empreendimento;
TÍTULO II
Da Alienação
Art. 9º. Fica autorizada a alienação de terrenos de propriedade do Município de Monte Santo
de Minas, localizados ou não no Distrito Industrial, priorizando o incentivo à industrialização,
obrigatoriamente por meio de regular procedimento licitatório, nos termos da legislação
competente.
Art. 10. O Município de Monte Santo de Minas, por intermédio do Poder Executivo
Municipal, fica autorizado a alienar, por Compra e Venda, os lotes de sua propriedade que
forem tedidos via Comodato, nos termos desta Lei.
TÍTULO HI
Da Concessão de Direito Real
Art. 11. Fica o Município de Monte Santo de Minas autorizado a concessão de direito real de
uso de imóveis públicos, obrigatoriamente por meio licitatório, com fundamento na lei
competente.
CAPÍTULO HI
Da Solicitação e Tramitação
Art. 12. O procedimento para concessão dos benefícios dispostos nesta Lei será o seguinte:
I — solicitação formal do benefício, sua justificativa e declaração de que cumprirá todos os
requisitos exigidos nesta Lei e sua regulamentação, dirigida à Secretaria Municipal de
Governo;
IH — apresentação de Contrato Social ou registro equivalente:
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III — apresentação de título dominial no Município, quando for o caso, termo de compromisso
da instalação do empreendimento no Município que, em caso de não cumprimento, enseja o
ressarcimento ao Município dos benefícios concedidos ou investimentos realizados;
IV — cronograma de execução do empreendimento com a previsão de seu início, que não
poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da data da solicitação formal, podendo
ser prorrogado por igual período mediante justificativa;
V — parecer da Secretaria Municipal de Governo;
VI — comprovante de registro dos empregados e comprovante de suas residências, quando for
o caso;
VII — manifestação da Secretaria Municipal de Finanças, acerca de eventuais pendências ou
débitos em nome da requerente e seus principais diretores:
VII — apresentação das seguintes certidões: negativa de Protestos, de distribuição de
processos judiciais cíveis, trabalhistas e criminais referente a empresa e seus diretores e
responsáveis, certidões negativas de débitos tributários municipal, estadual, federal e
negativas do INSS e FGTS;
IX — declaração da empresa requerente de que dará preferência para a aquisição de matérias
primas no Município, em igualdade de condições e preços de fornecedores de fora do território
municipal;
X — apresentação do projeto do empreendimento e dos projetos paisagísticos de arborização e
ajardinamento;
XI — prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
XII — apresentação do cronograma físico-financeiro da implantação da empresa;
XIII — outros documentos determinados pelo Município.
Parágrafo único. O pedido será indeferido se o projeto for considerado inadequado no que se
refere à salubridade, segurança, higiene, estética, local impróprio e outras situações que forem
consideradas nocivas ou prejudiciais à sociedade; quando não apresentar relevância para a
economia do Município ou quando vier a prejudicar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 13. Os benefícios tributários desta Lei poderão ser concedidos após o cumprimento dos
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requisitos retro mencionados, manifestação da Secretaria de Governo e Secretaria Municipal
de Finanças quanto ao equilíbrio das contas públicas e posterior deferimento pelo Prefeito
Municipal.
Art. 14. Os incentivos e benefícios previstos nesta Lei perderão sua eficácia automaticamente
e serão objeto de cobrança das respectivas despesas e/ou tributos que eventualmente não
tenham sido pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados acrescidos das
penalidades legais, quando:
I- decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a realização de terraplanagem, não forem
iniciadas as obras;
II — for alterada a destinação do projeto ou sua originalidade, sem anuência do Município, na
forma disposta no $ 1º do art. 6º;
II — não forem cumpridos os objetivos propostos;
IV — no curso da benesse, reduzir a oferta de empregos sem justificativa plausível;
Art. 15. As empresas que encerrarem suas atividades no Município em até 03 (três) anos após
o término do período dos benefícios e incentivos concedidos por meio da presente Lei, terão
os valores investidos, renunciados por lançamento de ofício para cobrança com os respectivos
acréscimos legais.
Art. 16. As isenções previstas nesta Lei ficam condicionadas a renovação a cada 12 (doze)
meses, contados da data do deferimento, mediante requerimento do interessado dirigido à
Secretaria Municipal de Governo, acompanhado da comprovação documental de que mantém
o cumprimento aos requisitos exigidos, obedecendo ao prévio parecer da Secretaria Municipal
de Governo.
Art. 17. Fica também o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação ou
assessoria técnica com outros órgãos, Universidades, Organizações sociais de interesse
público, Fundações, Empresas Públicas e Associações que prestam assistência às micro e
pequenas empresas, objetivando o desenvolvimento empresarial do Município.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Transitórias
Art. 18. Fica autorizado a concessão do benefício de serviços de terraplanagem, cessão em
comodato, alienação e da concessão de direito real, para as empresas já beneficiadas pela Lei
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+ MONTE SANTO DE MINAS
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3536091-5100
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1.722 de 19 de outubro de 2010, desde que comprovada a relevância do empreendimento para
o Município que justifique o empreendimento, de acordo com a disponibilidade orçamentária
e financeira do Município.
Art. 19. A partir da data da promulgação desta Lei, aqueles que se encontram regidos pelas
disposições da Lei 1.722 de 19 de outubro de 2010 e suas alterações, serão abrangidos e
regulamentados por esta nova legislação.
Parágrafo Único. As empresas que se encontram beneficiadas pela Lei 1.722 de 19 de outubro
de 2010 poderão ter a concessão do benefício do art. 6º desta Lei, prorrogadas pelo prazo
máximo de 05 (cinco) anos, excluídos os prazos que já se encontravam amparados pela lei
pretérita.
Art. 20. O município poderá discricionariamente a qualquer tempo revogar o Incentivo
Empresarial, quando se evidenciar ameaças ou prejuízos a administração pública.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 21. Os casos omissos e não dispostos nesta Lei serão analisados, e sendo o caso,
regulamentados pela Secretaria Municipal de Governo, que tomará as providências que se
fizerem necessárias.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 1.722 de 19 de
outubro de 2010.
Monte Santo de Minas/MG, aos 06 de julho de 2023.
| Pa ds
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
ANY adotado emo
Secretário de Governo

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