| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2509 / 2023 |
| Date | 2023-09-20 |
| Ementa | "Autoriza o desdobro e a regularização de lotes na zona urbana inferiores a 125 m², seu respectivo registro, e dá outras providências." |
| native_id | 2747 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUAC: PAULINO DA COSTA, 205 | GE azoce montesantodeminas.mg.gow.br LEI Nº 2.509/2023 “Autoriza o desdobro e a regularização de lotes na zona urbana, inferiores a 125 m?, seu respectivo registro, e dá outras providências." O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional, o desdobro e a regularização de lote que resulte em área inferior a 125,00 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados). apenas nas hipóteses de regularização de desmembramentos de fato já caracterizados, ou seja, quando existirem duas ou mais edificações com frentes independentes para o logradouro. Art. 2º As construções a que se refere o artigo anterior deverão estar devidamente regularizadas nesta Prefeitura. Art. 3º A área dos lotes desdobrados não será inferior a 70,00 m? (setenta metros quadrados) e a testada principal não será inferior a 5,00 m (cinco metros lineares), devendo estar situadas no perímetro urbano. Art. 4º Esta Lei tem caráter temporário, onde os interessados terão o prazo de 12 (doze) meses, a partir de sua publicação, para requerem a regularização. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 20 de setembro de 2023 Carlos Eduardo Donnabella , Prefeito Municipal