| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2510 / 2023 |
| Date | 2023-09-22 |
| Ementa | Institui o mês "Março Azul-Marinho" dedicado a realização de campanha de prevenção e combate ao Câncer de Intestino e Cólon, no município de Monte Santo de Minas e dá outras providências. |
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Eis ED Mesa oi LEI Nº 2.510/2023 Institui o mês “Março Azul-Marinho” dedicado a realização de campanha de prevenção e combate ao Câncer de Intestino e Cólon, no município de Monte Santo de Minas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Institui o mês “Março Azul-Marinho”, no âmbito do Município de Monte Santo de Minas a campanha de prevenção de câncer de intestino e cólon, a ser comemorado durante o mês de Março de cada ano. Art. 2º O objetivo será chamar a atenção da população quanto a importância da prevenção e diagnóstico da doença, devendo realizar ações com a finalidade de: I Sensibilizar a população quanto à importância da prevenção primária e secundária, bem como o diagnóstico precoce do câncer do intestino e do cólon: H- Conscientizar as pessoas sobre os principais fatores de risco da doença e qual a melhor forma de prevenção; HI- | Estimular hábito de vida mais saudáveis, com a prática de atividades físicas e uma alimentação saudável; IV- | Incentivar a realização de exames para detectar precocemente lesões benignas, que podem evoluir para o câncer Colorretal, ou tumores em estágio inicial em indivíduos com 50 anos ou mais; V- Incentivar a realização de exames para pesquisa de sangue oculto nas fezes em 3(três) amostras, uma vez por ano, em toda a população acima de 50 anos de idade e quando se mostrar positiva deve ser seguido de imediata colonoscopia: VI- | Mobilizar e conscientizar a comunidade e os profissionais da saúde, preparando- os para acolher pacientes. Art. 3º O Poder Executivo desenvolverá campanhas educativas, informativas e de prevenção, promovendo realização de palestras e eventos, promover divulgação em praças públicas, utilizando materiais informativos, realizar práticas de atividades físicas ao ar livre incentivando a prática correta e segura dos exercícios e hábitos de vida mais saudáveis. Art. 4º A presente lei será integrada ao calendário oficial de eventos do município, sendo que o símbolo da ação será um laço na cor azul-marinho. Art.5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. CDS, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS BUA CEL. FR mpi Santos CR www montesanto eminas.mg.gov.br É Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa ) dias contados da data de publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 22 de setembro de 2023. ) Pa, Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal