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norma nº 2511/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2511 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2023 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
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a qi PREFEITURA MUNICIPAL DE
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MONTE SANTO DE MINAS
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LEI Nº 2.511/2023
Dispõe sobre a regulamentação da Assistência
Financeira Complementar repassada pela União
Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei
Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu
o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da
Parteira.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus
representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município
a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei
Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias
de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas
indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos
respectivos servidores.
Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em
aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada
aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de
dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para
atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática
ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela
União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de
valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à
Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União.
s
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
CENTRO 009/34
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Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins
de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na
Lei Municipal nº 1.570, de 31 de janeiro de 2007 e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento
base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal nº 1.570, de 31 de janeiro de
2007 e suas alterações posteriores.
Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União,
serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica (Complemento
União Piso).
Art. 8º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins
lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira
Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos
validados pelo Ministério da Saúde.
$1º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional
de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária
específica do Fundo Municipal de Saúde.
$2ºAs entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo
gestor do Município. o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão — RAG.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio
de 2023.
Monte Santo de Minas/MG, aos 25 de setembro de 2023.
E
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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