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norma nº 2517/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2517 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaInstituí o programa "Banco de Ração e Utensílios para Animais", no Município de Monte Santo de Minas e dá outras providências.
native_id2757

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
jo:
LEINº 2.517/2023
Institui o programa “Banco de Ração e Utensílios para
Animais”, no Município de Monte Santo de Minas e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Santo de Minas
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Banco de Ração e Utensílios para Animais”, programa de proteção
animal do Município de Monte Santo de Minas que visa:
| - Coletar, recondicionar e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em
condições de consumo, bem como utensílios para animais, como móveis, roupas, remédios.
coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte e brinquedos, todos provenientes de doações:
IH — Distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coletados aos beneficiários do programa:
Art. 2º A distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados poderá ser feita
diretamente pelo “Banco de Ração e Utensílios para Animais”, por entidades municipais sem
fins lucrativos, organizações não governamentais-ONGs- ou protetores de animais
independentes, previamente cadastrados.
$ 1º- As equipes que realizarão a distribuição das doações deverão informar, quinzenalmente,
o número de animais atendidos.
$ 2º - Sempre que possível as equipes de coleta e distribuição serão compostas por
profissionais habilitados a aferir e atestar a qualidade e condições de consumo dos gêneros
alimentícios coletados.
Art. 3º São beneficiários do programa:
[ - Entidades municipais, protetores e cuidadores de animais independentes e cadastrados:
pais, pj Pp
IH - ONGs (organizações não governamentais) ligadas à causa animal, devidamente
cadastradas:
HI - Famílias cadastradas que comprovem baixa renda e que possuam animais.
Art. 4º Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios doados pelo
programa. ficando os beneficiários do programa que desrespeitarem esta proibição excluídos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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do cadastro dos beneficiários e sujeitos a serem responsabilizados pelos prejuízos
comprovados.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal por meio de seus órgãos competentes, organizar
e estruturar o “Banco de Ração e Utensílios para Animais”, fornecendo o apoio administrativo.
técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição e de fiscalização.
bem como realizando o cadastramento e o acompanhamento dos beneficiários do programa,
sendo que a arrecadação dos gêneros far-se-á sem ônus para a Administração Municipal.
Art. 6º Para os fins desta Lei poderão ser celebrados convênios com instituições públicas ou
privadas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
data de sua publicação.
Art. 8º As despesas com publicações, confecção de cartazes e outras correlatas ocorrerão por
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação.
Monte Santo de Minas, 26 de outubro de 2023
EN
EMA aj spc Ds
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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