| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2517 / 2023 |
| Date | 2023-10-26 |
| Ementa | Instituí o programa "Banco de Ração e Utensílios para Animais", no Município de Monte Santo de Minas e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS jo: LEINº 2.517/2023 Institui o programa “Banco de Ração e Utensílios para Animais”, no Município de Monte Santo de Minas e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Santo de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o “Banco de Ração e Utensílios para Animais”, programa de proteção animal do Município de Monte Santo de Minas que visa: | - Coletar, recondicionar e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, como móveis, roupas, remédios. coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte e brinquedos, todos provenientes de doações: IH — Distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coletados aos beneficiários do programa: Art. 2º A distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados poderá ser feita diretamente pelo “Banco de Ração e Utensílios para Animais”, por entidades municipais sem fins lucrativos, organizações não governamentais-ONGs- ou protetores de animais independentes, previamente cadastrados. $ 1º- As equipes que realizarão a distribuição das doações deverão informar, quinzenalmente, o número de animais atendidos. $ 2º - Sempre que possível as equipes de coleta e distribuição serão compostas por profissionais habilitados a aferir e atestar a qualidade e condições de consumo dos gêneros alimentícios coletados. Art. 3º São beneficiários do programa: [ - Entidades municipais, protetores e cuidadores de animais independentes e cadastrados: pais, pj Pp IH - ONGs (organizações não governamentais) ligadas à causa animal, devidamente cadastradas: HI - Famílias cadastradas que comprovem baixa renda e que possuam animais. Art. 4º Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios doados pelo programa. ficando os beneficiários do programa que desrespeitarem esta proibição excluídos Ny PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS F CENTRO &-500 | da 450% RUA CEL mina do cadastro dos beneficiários e sujeitos a serem responsabilizados pelos prejuízos comprovados. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal por meio de seus órgãos competentes, organizar e estruturar o “Banco de Ração e Utensílios para Animais”, fornecendo o apoio administrativo. técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição e de fiscalização. bem como realizando o cadastramento e o acompanhamento dos beneficiários do programa, sendo que a arrecadação dos gêneros far-se-á sem ônus para a Administração Municipal. Art. 6º Para os fins desta Lei poderão ser celebrados convênios com instituições públicas ou privadas. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 8º As despesas com publicações, confecção de cartazes e outras correlatas ocorrerão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação. Monte Santo de Minas, 26 de outubro de 2023 EN EMA aj spc Ds Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal