| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2526 / 2023 |
| Date | 2023-12-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débito Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2023 e dá outras providências." |
| native_id | 2769 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8
sema ANTO DE MINAS JA COS LEI Nº 2.526/2023 “Dispõe sobre o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débito Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2023 e dá outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Carlos Eduardo Donnabeila, Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de Monte Santo de Minas, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Monte Santo de Minas - REFIS MONTE SANTO DE MINAS 2023. em caráter temporário, destinado a incentivar os contribuintes a regularizarem seus débitos com o Município, mediante a quitação ou parcelamento, nas condições dispostas nesta lei e no CTM Código Tributário Municipal, de créditos municipais tributários e não tributários inadimplidos. inscritos ou não em Dívida Ativa, em fase de cobrança administrativa, judicial ou extra judicial. Parágrafo único. - Os créditos referidos no caput deste artigo restringem-se àgueles vencidos até 30/12/2022 e. necessariamente deverão ser objeto de inscrição em dívida ativa e de parcelamento consolidado no ato do requerimento de adesão ao programa. Art. 2º. — A adesão ao REFIS MONTE SANTO DE MINAS permitirá o benefício fiscal de trata o presente artigo que se dará, após a devida atualização monetária do crédito, com as seguintes reduções no valor dos juros moratórios e das multas de mora: 1- 99% (noventa por cento) nos casos de pagamento de débito à vista: KI - 75% (setenta e cinco por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas até o máximo de 4 (quatro); HE - 50% (cinquenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 4 (quatro) e até o máximo de 8 (oito); IV - 30% (trinta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 8 (oito) e até o máximo de 12 (doze): PREFEITURA MUNICIPAL DE Parágrafo único. - As reduções previstas neste artigo abrangem as multas moratórias e os juros moratórios gerados antes, no ato, ou após a inscrição dos respectivos débitos em Dívida Ativa. Art. 3º - Nos casos de pagamento de débito em mais de 1 (uma) parcela, os valores das prestações não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais), para pessoa física, e de R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa jurídica. $1º - Em qualquer caso, as parcelas serão mensais e sucessivas e, os encargos calculados nos termos dos arts. 134, 222, do CTM Código Tributário Municipal, a Lei nº 927/1989, de 29/12/1989 e do Decreto nº 2.415/2022. $2º - A parcela não paga até o dia do vencimento deve ser acrescida dos encargos de mora que tratam os artigos do parágrafo anterior. $3º - O crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de bens imóveis sobre os quais inexistam restrições, decretação de indisponibilidade ou ordem de leilão com data e hora marcada, poderá ser parcelado na forma desta lei. $ 4º - Para MEL, ME e EPP optante pelo Simples Nacional aplica-se o valor mínimo de parcela estabelecido para a pessoa física, atendido as demais condições da presente lei. Art. 4º - Aplicam-se aos parcelamentos e ao REFIS MONTE SANTO DE MINAS 2025, naquilo que couber, o estabelecido na legislação tributária municipal. $1º - O contribuinte é excluído do parcelamento a que se refere esta lei na hipótese de: I — inobservância de quaisquer exigências previstas nesta lei ou na legislação tributária municipal. II — falta de pagamento de 2 (duas) parcelas sucessivas ou não, ou ainda, de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias contados do vencimento. 82º - Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos créditos que originalmente o compõem, e implica em perda do direito aos benefícios constantes desta lei. 83º - A exclusão do contribuinte do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL FRANC.SCO P NTRO | O DA € tesantodem.na: 84º - A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável e desconsiderando os benefícios desta lei. Art. 5º - Ficam excluídos do REFIS MONTE SANTO DE MINAS os seguintes débitos: I — procedentes de tarifas de serviços concedidos; JE - preços Públicos; HI - contratos Administrativos; IV-—de ITBI; V — de ISSQN retido na fonte. Art. 6º - Somente será incluído no REFIS MONTE SANTO DE MINAS, o postulante que formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência desta lei e que efetuar o pagamento da primeira em até 5 (cinco) dias úteis contados da postulação do pedido de adesão ao REFIS. inclusive nos casos de parcela única. 81º - Juntamente com o requerimento com o pedido de adesão apresentado ao Fisco Municipal, o postulante deverá assinar Termo de Confissão e Pedido de Parcelamento, e apresentar, conforme o caso: E - cópia dos documentos pessoais como célula de identidade e CPF; II - comprovantes de endereço dos contribuintes devedores; HI - instrumento de mandato com poderes especiais, procuração pública ou particular com reconhecimento de firma, e cópia dos documentos pessoais de todos, em caso de representação; IV - documento de constituição ou alteração posterior. que estabeleça a cláusula de administração, em se tratando de créditos relativos a pessoa jurídica. $2º - O contribuinte deverá fornecer ainda telefone celular para contato e endereço eletrônico de e-mail, caso os tenha. Art. 7º - A adesão ao REFIS MONTE SANTO DE MINAS importará: 1 - no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis «dos débitos dele constantes; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL FRANCIS COSTA, 205 | CENTRO | 7908 magos tr adm KH - na expressa renúncia a impugnações ou recursos administrativos ou judiciais apresentados, relativamente aos débitos referidos no inciso I deste artigo, e na sua desistência, caso já existentes; KI - na aceitação plena das condições estabelecidas no programa REFIS MONTE SANTO DE MINAS e, demais condições do CTM Código Tributário Municipal. $ 1º - Realizada a adesão, o Secretário Municipal de Finanças, quando se tratar de débito objeto de ação Judicial, deverá comunicar expressamente a Procuradoria Geral do Município encaminhando o termo de adesão e a confissão de dívida. 8 2º - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil. $ 3º - Havendo depósito judicial/penhora de valores efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei fica condicionada à manutenção da respectiva garantia até quitação do débito negociado, não sendo o referido valor utilizado para o abatimento das parcelas confessadas. $ 4º - Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, os débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo. somente podem ser quitados à vista. $ 5º - Tratando-se de crédito protestado, o seu pagamento, nos termos desta Lei, não implica por si só no cancelamento do protesto o qual será condicionado ao comparecimento do contribuinte no Cartório Competente para a quitação dos emolumentos devidos. $ 6º - No caso do $ 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção nos termos do Código de Processo Civil. 8 7º - Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, permanecendo o saido do débito que eventualmente remanescer, nos termos desta Lei. Art. 8º - O descumprimento de parcelamento pactuado com a Fazenda Pública Municipal de Monte Santo de Minas implicará na exclusão do aderente do REFIS MONTE SANTO DE MINAS, e cancelamento das anistias concedidas sobre os saldos devedores, que deverá promover todas as ações administrativas, extrajudiciais e judiciais para a sua cobrança, na forma da legislação aplicável. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS A, 20 FRANC:S Parágrafo único. O descumprimento do parcelamento pactuado no REFIS não permitirá novo parcelamento neste programa. Art. 9º. - Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta lei, sendo, contudo, facultada a migração para o REFIS MONTE SANTO DE MINAS, do seu valor remanescente total, desde que esteja adimplente com as parcelas nos seus respectivos vencimentos. 81º - A migração ou a adesão ao REFIS MONTE SANTO DE MINAS referidas no caput deste artigo implicarão na renúncia do postulante ao parcelamento anterior e ficarão condicionadas à inclusão da integralidade dos valores dos débitos remanescentes, salvo se incompatíveis com o regime estabelecido nesta lei. 82º - Nos casos do parágrafo anterior, o parcelamento em curso será cancelado e será promovida a apuração imediata do saldo remanescente, com todos os encargos legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas; 83º - Restaurado o débito, no ato da concessão do benefício. sobre o saldo apurado em decorrência do cancelamento do parcelamento em andamento, será aplicado o disposto nesta lei. $4º - O cancelamento do parcelamento de que trata este artigo não configura reparcelamento, para os fins do que dispõe o art. 213, com a redação dada pela Lei nº 2.237/2019. de 18/12/2019. 85º - Nos termos da presente lei, para o ingresso no REFIS MONTE SANTO DE MINAS. o contribuinte devedor deverá assinar o Termo de Confissão de Dívida Ativa é Pedido de Parcelamento que trata o parágrafo único, do art. 6º desta lei, O que representa o enquadramento no disposto no inciso IV, do art. 174, do CTN Código Tributário Nacional, a Lei nº 5.176/66, provocando interrupção na contagem do tempo de prescrição na data da sua assinatura. 6º - O prazo de prescrição que trata o parágrafo anterior permanecerá suspenso enquanto e pi permanecer a adimplência dos pagamentos em seus respectivos vencimentos. iniciando à contatem do prazo a partir do 1º dia seguinte à inadimplência de parcela. $7º - No caso de cancelamento de parcelamento concedido a titulo do Programa REFIS/2023, que trata esta lei, em caso de novo reparcelamento, deverão ser considerados os parcelamentos anteriores e o próprio REFIS, como reparcelamento, para os fins do cálculo da 1º parcela, de que dispõe o art. 213, com a redação dada pela Lei nº 2.237/2019, de 18/12/2019. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS NTA RUA CEL FRA wvry.montes Art. 10. - A denúncia, a confissão de débito de tributo não recolhido espontaneamente no prazo regulamentar e, a entrega da DMS Declaração Mensal de Serviços pelo contribuinte ou responsável tributário, caracterizam a regular constituição do crédito tributário. Parágrafo único. - A emissão das respectivas Notas Fiscais pela Prestação de Serviços, na forma do disposto no caput deste artigo, igualmente enseja a regular constituição do crédito tributário do ISSQN, e em caso de inadimplência do tributo devido é suficiente para a sua inscrição em dívida ativa, sob condição de posterior verificação e homologação pela Fazenda Pública Municipal, com a posterior constituição de novos créditos complementares eventualmente apurados. Art. 11. — O Poder Executivo poderá editar ato normativo com os fins de regulamentar a presente Lei. Art. 12. - A adesão ao REFIS MONTE SANTO DE MINAS poderá ser promovida mediante protocolo de requerimento e confissão de dívida pelo sujeito passivo ou representante legal devidamente identificado, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, até 30/12/2023 Art. 13 — Os benefícios fiscais estabelecidos pelo REFIS MONTE SANTO DE MINAS 2023 atende ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar nº 101/00, especialmente, em seus artigos 14 e 58, tendo sido previstos no estabelecimento das metas de receitas e considerados nas Leis LDO Lei de Diretriz Orçamentárias e, na LOA Lei Orçamentária Anual vigente. Parágrafo único. Segue anexo à presente, as informações pertinentes aos valores totais máximos dos benefícios fiscais concedidos e, que não provocarão impacto orçamentário ou financeiro. Art. 14 — Fica autorizado ao Secretário Municipal de Finanças a competência administrativa para aprovar e autorizar o ingresso no REFIS MONTE SANTO DE MINAS e, a concessão dos benefícios fiscais previstos, desde que cumpridas as exigências desta lei. Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, 04 de dezembro de 2023. sa Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS Ru: JOSTA, ANEXO ÚNICO TERMO DE ADESÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS REFIS 2023 Contribuinte: Nº (s) de inscrição (0es) municipal (is): € )JCNPJ add TESES ( )CPF Endereço: Rua nº » Bairro Cidade UF: CER: Representante Legal: Nome CPE RG Rua nº . Bairro Cidade UF: CEP: REQUERIMENTO O contribuinte acima identificado, nos termos do REFIS 2023 (Lei Municipal n.º ), requer o parcelamento de seu(s) débito(s) referente (s) a(s) inscrição (ões) exercício (s) junto a este Município de Monte Santo de Minas - MG., em ( ) prestações mensais. Declara ainda estar ciente de que o presente pedido importa: a) em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, artigo 213 do Código Tributário Municipal — Lei n.º927/89; b) submissão integral às normas e condições estabelecidas pelo REFIS 2023 Lei Municipal nº Monte Santo de Minas, Assinatura Contribuinte/Representante Legal/Procurador Telefone para contato: | PROTOCOLO Secretaria Municipal Finanças 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINA RUA CE 3 PAULINO DA COSTA, 24 RO www montes: g.govbr admin ANEXO ÚNICO TERMO DE ADESÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS REFIS 2023 Contribuinte: Nº (s) de inscrição (ões) municipal (is): ( )CNPI (=) CBR Endereço: Rua nº -, Bairro Cidade UF: CEP: Representante Legal: Nome CPF RG Rua no , Bairro Cidade “UE: CEP: REQUERIMENTO O contribuinte acima identificado, nos termos do REFIS 2023 (Lei Municipal n.º ). requer o parcelamento de seu(s) débito(s) referente (s) a(s) inscrição (ões) exercício (s) junto a este Município de Monte Santo de Minas - MG., em ( ) prestações mensais. Declara ainda estar ciente de que o presente pedido importa: a) em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, artigo 213 do Código Tributário Municipal — Lei n.º927/89; b) submissão integral às normas e condições estabelecidas pelo REFIS 2023 Lei Municipal nº ' Monte Santo de Minas, Assinatura Contribuinte/Representante Legal/Procurador Telefone para contato: PROTOCOLO Secretaria Municipal Finanças