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norma nº 1603/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1603 / 2007
Date 2007-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO – CMI
native_id277

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Lei nº 1.603/07 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso – 
CMI 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
 
 Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – 
CMI, como órgão consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à 
proteção e à defesa dos direitos do idoso. 
Parágrafo Único – O Conselho Municipal do Idoso – CMI, como órgão pertencente à 
estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
 Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso – CMI: 
I - elaborar e aprovar seu regimento interno; 
II - acompanhar a política do idoso nos níveis federal, estadual e municipal, a 
partir de estudos e pesquisas; 
III - participar da elaboração do diagnóstico social do Município, necessário para 
garantir o melhor atendimento ao idoso; 
IV - aprovar programas e projetos de acordo com a Política Municipal do Idoso; 
V - orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários específicos 
do Fundo Municipal de Assistência Social; 
VI - acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das 
entidades públicas com entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados 
recursos públicos específicos governamentais do Município, Estado e União; 
VII - propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do idoso; 
VIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à 
execução da política municipal do idoso; 
IX - oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a 
valorização do idoso; 
X - articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que 
atuam na área do idoso. 
 Art. 3º - O Conselho Municipal do Idoso – CMI, é 
composto de 10 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais devem 
apresentar, paritariamente, instituições governamentais e não governamentais, por elas 
indicados formalmente, sendo: 
Governamental: 
I - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças; 
V - Um representante da Secretaria Municipal de Administração. 
Não Governamental: 
I - Um representante de entidades prestadoras de serviços; 
II - Um representante de entidades que atuam com idosos;
III - Um representante de grupos de idosos; 
IV - Um representante de trabalhadores na área de idosos; 
V - Um representante de serviços e organizações de assistência social. 
Art. 4º - Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, 
indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato 
do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-los, sempre que 
fatos relevantes de violação legal ocorrer a juízo do Plenário do Conselho. 
Art. 5º - A função de conselheiro do CMI, não 
remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, 
justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo 
comparecimento às suas Assembléias, reuniões ou outras participações de interesse do 
Conselho. 
Art. 6º - O mandato dos conselheiros do CMI é de 02 
(dois) anos, facultada recondução ou reeleição. 
Parágrafo Único – Nas ausências ou impedimentos justificados dos conselheiros 
titulares assumirão os seus respectivos suplentes. 
Art. 7º - Perderá o mandato e vedada a recondução para o 
mesmo mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade, faltar a 03 (três) 
Assembléias Ordinárias consecutivas ou 06 (seis) alternadas, salvo justificativa 
aprovada em Assembléia Geral. 
Parágrafo Único – Na perda do mandato de conselheiro titular assumirá o seu 
suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo. 
Art. 8º - O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte 
estrutura: 
I - Assembléia Geral 
II - Diretoria 
III - Comissões 
IV - Secretaria Executiva 
Parágrafo Primeiro – À Assembléia Geral, órgão soberano do CMI, compete
coordenar e deliberar sobre as ações pertinentes à política municipal do idoso. 
Parágrafo Segundo – A Diretoria deverá ser composta de um Presidente, um Vice￾Presidente e um Secretário Executivo, que serão escolhidos dentre os seus membros, 
em quorum mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para 
cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e à ela compete 
representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de 
gestão. 
Parágrafo Terceiro – Às Comissões, criadas pelo CMI, compete realizar estudos e 
produzir indicativos para apreciação da Assembléia Geral. 
Parágrafo Quarto – À Secretaria Executiva, compete assegurar suporte técnico e 
administrativo das ações do CMI. 
Parágrafo Quinto – A representação do CMI será efetivada por seu Presidente em 
todos os atos inerentes ao seu regular exercício ou por conselheiros designados pelo 
Presidente para tal fim. 
Art. 9º - As Organizações de Assistência Social 
responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos deve submeter os 
mesmos a apreciação do CMI. 
Parágrafo Único – As Organizações de Assistência Social com atuação na área do 
idoso deverão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. 
. 
Art. 10 – Cumpre ao Poder Executivo providenciar 
condições administrativas necessárias à criação, instalação e funcionamento do CMI e 
da Secretaria Executiva 
Art. 11 - O Conselho Municipal do Idoso-CMI terá 90 
(noventa) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembléia 
Geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento. 
Parágrafo Primeiro – O regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por 
Decreto do Prefeito Municipal. 
Parágrafo Segundo – Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da 
deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMI.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 06 de novembro de 2007. 
José do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal 

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