| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1603 / 2007 |
| Date | 2007-11-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO – CMI |
| native_id | 277 |
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Lei nº 1.603/07 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso – CMI A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – CMI, como órgão consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso. Parágrafo Único – O Conselho Municipal do Idoso – CMI, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso – CMI: I - elaborar e aprovar seu regimento interno; II - acompanhar a política do idoso nos níveis federal, estadual e municipal, a partir de estudos e pesquisas; III - participar da elaboração do diagnóstico social do Município, necessário para garantir o melhor atendimento ao idoso; IV - aprovar programas e projetos de acordo com a Política Municipal do Idoso; V - orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários específicos do Fundo Municipal de Assistência Social; VI - acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das entidades públicas com entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos específicos governamentais do Município, Estado e União; VII - propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do idoso; VIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à execução da política municipal do idoso; IX - oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a valorização do idoso; X - articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atuam na área do idoso. Art. 3º - O Conselho Municipal do Idoso – CMI, é composto de 10 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais devem apresentar, paritariamente, instituições governamentais e não governamentais, por elas indicados formalmente, sendo: Governamental: I - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; IV - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças; V - Um representante da Secretaria Municipal de Administração. Não Governamental: I - Um representante de entidades prestadoras de serviços; II - Um representante de entidades que atuam com idosos; III - Um representante de grupos de idosos; IV - Um representante de trabalhadores na área de idosos; V - Um representante de serviços e organizações de assistência social. Art. 4º - Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-los, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrer a juízo do Plenário do Conselho. Art. 5º - A função de conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembléias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho. Art. 6º - O mandato dos conselheiros do CMI é de 02 (dois) anos, facultada recondução ou reeleição. Parágrafo Único – Nas ausências ou impedimentos justificados dos conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes. Art. 7º - Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade, faltar a 03 (três) Assembléias Ordinárias consecutivas ou 06 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembléia Geral. Parágrafo Único – Na perda do mandato de conselheiro titular assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo. Art. 8º - O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura: I - Assembléia Geral II - Diretoria III - Comissões IV - Secretaria Executiva Parágrafo Primeiro – À Assembléia Geral, órgão soberano do CMI, compete coordenar e deliberar sobre as ações pertinentes à política municipal do idoso. Parágrafo Segundo – A Diretoria deverá ser composta de um Presidente, um VicePresidente e um Secretário Executivo, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão. Parágrafo Terceiro – Às Comissões, criadas pelo CMI, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembléia Geral. Parágrafo Quarto – À Secretaria Executiva, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do CMI. Parágrafo Quinto – A representação do CMI será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes ao seu regular exercício ou por conselheiros designados pelo Presidente para tal fim. Art. 9º - As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos deve submeter os mesmos a apreciação do CMI. Parágrafo Único – As Organizações de Assistência Social com atuação na área do idoso deverão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. . Art. 10 – Cumpre ao Poder Executivo providenciar condições administrativas necessárias à criação, instalação e funcionamento do CMI e da Secretaria Executiva Art. 11 - O Conselho Municipal do Idoso-CMI terá 90 (noventa) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento. Parágrafo Primeiro – O regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo Segundo – Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMI. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 06 de novembro de 2007. José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal