| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2530 / 2023 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | Estabelece o uso facultativo de QR Code pelos estabelecimentos comerciais situados no Município, para publicação de placas obrigatórias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA Ç: LINO DA COSTA, 205 | GENTE! our ademani Me rara LEI Nº 2.530/2023 Estabelece o uso facultativo de QR Code pelos estabelecimentos comerciais situados no Município, para publicização de placas obrigatórias. Faço saber que os Vereadores da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas aprovaram e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a tecnologia de Código QR para fins de publicização de placas obrigatórias acerca de deveres e direitos dos cidadãos, bem como relacionadas à disponibilização de serviços públicos. Parágrafo único. O objetivo desta Lei é racionalizar o uso de espaço interno útil aos estabelecimentos localizados no Município, sem deixar de cumprir as exigências legais de publicização de informativos acerca de atos públicos, direitos e deveres do consumidor e outras placas obrigatórias que venham a ser exigidas de instalação física. Art. 2º Os estabelecimentos localizados no Município poderão adotar Código QR, desde que esteja em local visível, em substituição às exigências legais de exibição de placas dentro de seus espaços internos. Art. 3º Consideram-se como atos públicos, a liberação da licença, autorização, a inscrição, o registro, o alvará e quaisquer atos exigidos. Art. 4º A exigência de manutenção de Código de Defesa do Consumidor e outros afins poderá ser suprida com a disponibilização em formato digital sob tecnologia de um Código QR. Art. 5º E licita a disposição impressa dos atos públicos aos estabelecimentos que não queiram utilizar os novos métodos. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 14 de dezembro de 2023. Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal