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norma nº 2529/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2529 / 2023
Date 2023-12-14
Ementa"Institui a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Monte Santo de Minas - MG e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
NO DA COSTA, 205! CENTRO
ou br adi
LEINº 2.529/2023
“Institui a revisão do Plano Municipal de Saneamento
Básico (PMSB) de Monte Santo de Minas - MG e dá
outras providências.”
A população de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Carlos Eduardo Donnabella, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Monte Santo
de Minas, integralmente inserido no Anexo Único desta Lei, cujo objetivo é melhorar a
prestação dos serviços de saneamento básico, a qualidade da saúde pública, em busca do
desenvolvimento eficiente, eficaz e sustentável.
Parágrafo único - O PMSB é destinado a articular, integrar e coordenar recursos
tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, sendo o instrumento essencial para o
alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento, para atingir a
universalização da prestação dos serviços de saneamento básico.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico as estruturas e serviços dos
seguintes sistemas:
[- Abastecimento de água potável: constituído pelas infraestruturas e instalações necessárias
e. pelas atividades de abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações
prediais e respectivos instrumentos de medição;
II - Esgotamento sanitário: constituído pelas infraestruturas e instalações operacionais e pelas
atividades de coleta, de transporte e afastamento, de tratamento e sua disposição final., desde
as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
Art. 3º - O PMSB de Monte Santo de Minas (MG) observa os seguintes princípios
fundamentais:
-
x
Z
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
ENTE
I-A universalização, a integralidade e a disponibilidade:
II - Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
HI - A adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e
regionais;
IV - A articulação com outras políticas públicas;
V- A eficiência e a sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
VI - A utilização de tecnologias apropriadas;
VII - A transparência das ações;
VHI - O controle social;
IX - A segurança, qualidade e regularidade;
X - A integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 4º - O PMSB deverá ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento, ampliação e
aperfeiçoamento, tendo como marco inicial a Versão Final do PMSB de Monte Santo de
Minas (MG). anexo a essa Lei.
Art. 5º - O presente PMSB tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a
universalização da prestação dos serviços de saneamento básico, através da ampliação
progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados no município.
Parágrafo único - Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do PMSB:
I - Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e
ampliação às localidades não atendidas;
H - Implementar os serviços ora inexistentes em prazos factíveis;
HI - Criar instrumentos para regulação, fiscalização, verificação, monitoramento e gestão dos
serviços de saneamento básico;
IV - Estimular a conscientização ambiental da população;
V - Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços
de saneamento básico.
Art. 6º - O PMSB, aprovado por esta Lei, será revisto periodicamente, no máximo a cada 10
(dez) anos, em conformidade com os prazos e procedimentos estabelecidos pela Lei Federal
nº 11.445/2007, com redação alterada pela Lei Federal nº 14.026/2020, contendo os seguintes
elementos:
I - Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental de Monte Santo de Minas (MG) e
de todos os serviços de saneamento básico, por meio de indicadores sanitários,
epidemiológicos, ambientais, sociais, gconômicos e de gestão:
x
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CE
353
Il - Definição de diretrizes gerais e suas metas, através de planejamento integrado,
considerando o PMSB e outros planos setoriais e ou regionais;
IH - Estabelecimento de metas e ações de prazo imediato, curto, médio e longo;
IV - Definição das proposições técnicas necessárias para a solução das deficiências
identificadas e o alcance da universalização dos serviços, levando em consideração também,
o crescimento da população;
V - Programas de investimento em obras, ações e outras medidas relativas à utilização.
recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento, em consonância com o
PMSB.
$1º -A proposta de revisão do PMSB deverá ser elaborada em articulação com o Poder
Público Municipal, com os prestadores de serviços correlatos e estar em compatibilidade com
as diretrizes, metas e objetivos:
I- Das políticas da União, Estado e Município de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de
Meio Ambiente;
H - Do PMSB e, quando for o caso, do Plano da Bacia Hidrográfica (recursos hídricos), o qual
o município pertence.
$2º - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do PMSB à
Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a
consolidação dos planos anteriormente vigentes.
Art. 7º - Os novos Programas, Projetos e Ações do PMSB deverão ser regulamentados por
Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados, inclusive especificando as
dotações orçamentárias a serem aplicadas.
Parágrafo único - Os novos regulamentos, por Decreto, deverão compor os Anexos do
PMSSB, e deverão ser identificados por número romano, na ordem de sua disposição.
Art. 8º - A gestão dos serviços de saneamento básico terá como instrumentos básico os
programas, projetos e ações específicos nas áreas de abastecimento de água potável e
esgotamento sanitário, tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento básico
e o perfeito controle social, além do controle dos efeitos ambientais.
Art. 9º - As prestações dos serviços públicos de saneamento básico são de responsabilidade
do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou
privado, ou da administração indireta por Autarquia, para execução de uma ou mais dessas
atividades, e sendo de interesse público fica autorizada a concessão dos serviços públicos de
saneamento básico, nos termos da Lei Fflerai nº 8.987/1995 e Lei Federal nº 11.445/2007 (e
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL
O PAULINO DA COSTA
www montesantodem
E .gov.br
alterações), que compreende o conjunto de serviços públicos listados nos incisos do Art. 2º
desta Lei Federal e Lei Federal nº 14.026/2020.
Art. 10 - Constitui o PMSB o documento contido no Anexo Único (Versão Final do PMSB)
desta Lei.
Art. 11 - Nos casos omissos, deverão prevalecer, a Lei Federal nº 11.445/2007 e o seu Decreto
Regulamentador nº 7.217/2010, e suas alterações.
Art. 12 - Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 2.206, de 28 de agosto de 2019 e nº 2.228,
de 19 de novembro de 2019.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 14 de dezembro de 2023.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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