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norma nº 3/2024

Tipo Portaria do Legislativo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-01-15
EmentaDispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei 14.133/21, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Monte Santo de Minas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055
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PORTARIA Nº 003/2024.
Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de
que trata a Lei 14,.133/21, no âmbito do Poder Legislativo do
Municipio Monte Santo de Minas.
JOHNNY ALEXANDRE MARQUES, Presidente da Camara do Municipio de
MONTE SANTO DE MINAS-MG, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno e tendo em vista o disposto disposto no
art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
RESOLVE:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de
que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do
Municipio de Monte Santo de Minas.
Ar. 2º Quando executar recursos da União decorrentes de transferências
voluntárias, a Administração do Município deverá observar os procedimentos de que trata
a Instrução Normativa SEGES/ME Nº 67, de 08 de julho de 2021 e/ou outra que vier a
substituí-la.
Sistema de Dispensa Eletrônica
Ar. 3º O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada
integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Comprasnet 4.0, disponibilizada
pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia, para a realização dos procedimentos de
contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.
8 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do
Sistema de Dispensa Eletrônica, disponível no Portal de Compras do Governo Federal,
para acesso ao sistema e operacionalização.
8 2º O Poder Legislativo do Municipio de Monte Santo de Minas poderá utilizar o
Sistema Dispensa Eletrônica de que trata este artigo mediante celebração de Termo de
Acesso ao Comprasnet 4.0, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019.
S 3º Em caso de não utilização do Sistema Dispensa Eletrônica pelo Poder
Legislativo do Municipio de Monte Santo de Minas, o procedimento estabelecido neste
regulamento deverá ocorrer em ferramenta informatizada própria ou outros sistemas
disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil, nos termos
do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.
$4º Até que extingua o prazo de que trata o art. 176, inciso Il da Lei Federal nº
14.133/2021, é facultado ao Poder Legislativo o procedimento da dispensa eletrônica.
Caso opte pelo procedimento presencial, adotará, no que couber, as disposições deste
regulamento.
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Hipóteses de uso
Art. 4º O Poder Legislativo do Municipio de Monte Santo de Minas adotará a
dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
|- contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de
veículos automotores, no limite do disposto no inciso | do caput do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 2021;
Il - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso Il do caput do art.
75 da Lei nº 14.133, de 2021;
Ill - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos
termos do disposto no inciso Ill e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021,
quando cabível; e
Iv - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um
órgão ou entidade, nos termos do $ 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
$ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos
le li do caput, deverão ser observados:
|- o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
e
Il - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
8 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo
fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fomecedores (Sicaf) e/ou no sistema de cadastramento próprio da entidade, vinculada:
| - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do
Sistema de Catalogação de Material do Governo Federal; ou
Il - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de
Serviços ou de Obras do Governo Federal.
8 3º O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$
8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de
propriedade do Município, incluído o fornecimento de peças, de que trata o $ 7º do art. 75
da Lei nº 14.133, de 2021.
8 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade
superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem
observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
instrução
Art. 5º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído
com os seguintes documentos, no mínimo:
| - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
Il - estimativa de despesa, nos termos da Portaria nº 002/ 2024.
Ill - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com
o compromisso a ser assumido;
4h
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V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária; É
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
S$ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 4º,
somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do
caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
$ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à
disposição do público em sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo do Municipio de Monte
Santo de Minas.
8 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema
eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos
arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
Órgão ou entidade promotor do procedimento
Art. 6º O Poder Legislativo do Municipio de Monte Santo de Minas deverá inserir no
sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
|- a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
Il - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no
inciso Il do art. 5º, observada a respectiva unidade de fornecimento;
HI - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da
obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances,
que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta;
V- a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou
parcial do ajuste;
Vil - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o
endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o prazo fixado
para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo Ill, não será
inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Divulgação
Art. 7º O procedimento será divulgado no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo
do Municipio de Monte Santo de Minas e no sistema em que o procedimento de dispensa
eletrônica será realizado.
Fornecedor
Art. 8º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta,
encaminhará, exclusivamente por meio do sistema em que será realizada a dispensa
eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for
o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento,
devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
| - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração
Pública;
Il - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte,
nos termos da Lei Complementar pº 123/de 2006, quando couber;
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Hl - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da
contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema,
assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 9º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o fornecedor
poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
|- a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao
lance que cobrir a melhor oferta; e
Il - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final
mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso |.
8 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor
durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por
ele no sistema.
$ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para
os demais fornecedores e para o Poder Legislativo do Municipio de Monte Santo de Minas,
podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e
interno.
Art. 10. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de
quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
CAPÍTULO ill
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
Abertura
Arm. 11. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por
período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por
meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o
procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem
crescente de classificação.
Envio de lances
Art. 12. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de
desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado
o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá
tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a
melhor oferta.
S$ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for
recebido e registrado primeiro no sistema.
8 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último
por ele ofertado e registrado pelo sistema.
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Art. 13. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real,
do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 14. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento
de seu lance.
CAPÍTULO IV E
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Julgamento
Art. 15. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 12,0
Poder Legislativo do Municipio de Monte Santo de Minas realizará a verificação da
conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e
à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 16. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro
colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a
entidade poderá negociar condições mais vantajosas.
S$ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do 8 4º do art. 7º da
Portaria nº 002/2024, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e
deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores
por eles ofertados.
8 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do
procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 17. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados,
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o
primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua
proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o
disposto nos 88 1º e 2º do art. 16.
Art. 18. Definida a proposta vencedora, o Poder Legislativo do Municipio de Monte
Santo de Minas deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se
necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo
vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de
custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os
respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Habilitação
Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas,
exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
$ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Sicaf ou
em sistemas semelhantes mantidos pelo Poder Legisitivo do Municipio de Monte Santo de
Minas, quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas
disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos
dados constantes dos sistemas.
8 2º O disposto no $ 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
Ed
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8 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já
apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no $ 1º, ou-de documentos não
constantes do Sicaf e/ou de outro sistema utilizado pelo Poder Legislativo do Municipio de
Monte Santo de Minas, este deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso, o
envio desses por meio do sistema.
Art. 20. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com
prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com
valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em
geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a
alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das
pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das
pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Art. 21. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 19, o
fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a
habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda
às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 22. No caso de o procedimento restar fracassado, o Poder Legislativo do
Municipio de Monte Santo de Minas poderá:
| - republicar o procedimento;
Il - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
HI - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que
serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre
que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos | e Ill do caput poderá ser utilizado nas
hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO V E
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação e homologação
Art. 23. Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo será
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do
procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO Vi
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aplicação
Art. 24. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº
14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da
nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Orientações gerais É
Art. 25. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio
de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de
tempo e registro no sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 26. O Poder Legislativo do Municipio de Monte Santo de Minas e seus agentes
públicos que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e
penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que
transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. O Poder Legislativo do Municipio de Monte Santo de Minas deverá
assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de
que trata este regulamento, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou
desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 27. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente
ou por seu representante no sistema em que será realizada a dispensa eletrônica, não
cabendo ao provedor do sistema ou o Poder Legislativo do Municipio de Monte Santo de
Minas a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha,
ainda que por terceiros não autorizados.
Vigência
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Monte Santo de Minas - MG,15 de janeiro de 2024.
Johnny
Presidentgda

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