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norma nº 4/2024

Tipo Portaria do Legislativo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-01-15
EmentaRegulamenta o disposto no § 3º do art. 8 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Monte Santo de Minas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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PORTARIA Nº 004/2024.
Regulamenta o disposto no $ 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação
do agente de contratação e da equipe de apoio, o
funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos
gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Poder Legislativo
do Municipio de Monte Santo de Minas.
JOHNNY ALEXANDRE MARQUES, Presidente da Câmara Municipal de MONTE
SANTO DE MINAS - MG, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, Regimento Interno e tendo em vista o disposto no $ 3º do art. 8º da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DECRETA:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o disposto no 83º do art. 8º da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de
contratação, da equipe de apoio, do funcionamento da comissão de contratação e da
atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Poder Legislativo do Municipio
de Monte Santo de Minas.
Parágrafo único. Para fins deste regulamento, entende-se por autoridade
competente, a autoridade máxima no âmbito do Poder Legislativo o Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Legislativo do Municipio de Monte Santo
de Minas deverão observar as disposições desta Portaria
CAPÍTULO Il
DA DESIGNAÇÃO
Agente de Contratação
Art. 3º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela
autoridade competente da entidade ou órgão licitante, em caráter permanente ou especial,
conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
$1º Nas licitações que envolvam bens e serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo,
três membros, designados nos termos do disposto no art. 5º e art. 10 desta Portaria,
conforme estabelecido no 82º do art. 8º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
S$2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um
agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos
trabalhos entre eles.
Equipe de Apoio
Art. 4º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela
autoridade competente da entidade ou órgão licitante, para auxiliar o agente de
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contratação ou a comissão de contratação nas licitações, observados os requisitos
estabelecidos no art.10.
Parágrafo único. A equipe de apoio, diante da ausência de agentes públicos
permanentes disponíveis na entidade ou órgão licitante do Poder Legislativo do Municipio
de Monte Santo de Minas, poderá ser composta por terceiros contratados e/ou agentes
públicos cedidos de outros Poderes e/ou Municípios da microrregião.
Comissão de Contratação
Art. 5º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão
designados pela autoridade competente da entidade ou órgão licitante.
81º A comissão de contratação de que trata o caput será formada por agentes
públicos da entidade ou órgão licitante do Poder Legislativo do Municipio de Monte Santo
de Minas, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar, e de
julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares previstos na Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
8 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e
será presidida por um deles.
Art. 6º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação
será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou
empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes do Poder Legislativo do
Municipio de Monte Santo de Minas, admitida a contratação de profissionais para o
assessoramento técnico.
Art. 7º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não
seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os
agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
$ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no
caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das
informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá
exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
8 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da
comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 8º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão
representantes do Poder Legislativo do Municipio de Monte Santo de Minas designados
pela autoridade competente do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de
organização administrativa indicarem, para exercer as funções estabelecidas no art. 21 ao
art. 24, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.
$ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser
formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização
do ato de designação.
8 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
| - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
Il - a complexidade da fiscalização;
Ill - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
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8 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes
públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no
estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração
do contrato, conforme o disposto no inciso X do $ 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
S 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por
setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput.
8 5º Na hipótese prevista no $ 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e
pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
8 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de
afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos
respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor
ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em
norma interna do órgão ou da entidade.
Art. 9º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros
contratados pela administração, observado o disposto no art. 26.
Requisitos para a Designação
Art. 10. O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Portaria
deverá preencher os seguintes requisitos:
| - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes da administração pública;
Il - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de
governo criada e mantida pelo Poder Público; e
HI - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
S 1º Para fins do disposto no inciso Ill do caput, consideram-se contratados
habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o
órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
$ 2º A vedação de que trata o inciso Ill do caput incide sobre o agente público que
atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que
atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
$ 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de
contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos
quadros permanentes do Poder Legislativo do Municipio de Monte Santo de Minas.
Art. 11. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de
integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser
recusado imotivadamente pelo agente público.
$ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu
superior hierárquico.
8 2º Na hipótese prevista no $ 1º, a autoridade competente poderá providenciar a
qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a
natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação
requerida, observado o disposto no $ 3º do art. 8º desta Portaria.
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Princípio da segregação das funções :
Art. 12. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a
reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o
caput.
| -será avaliada na situação fática processual; e
Il - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto
da contratação.
Vedações
Art. 13. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o
terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de
apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que
preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº
14.133, de 2021.
- CAPÍTULO !I
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Atuação do Agente de Contratação
Art. 14. Caberá ao agente de contratação, em especial:
| - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações,
descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
Il - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para
que o calendário de contratação do Plano de Contratações Anual, seja cumprido,
observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
Ill - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes
ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração
desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos
estabelecidos no edital,
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento
de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade
jurídica, conforme o disposto no $ 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei
nº 14.133, de 2021;
?) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
9) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
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i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de
habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação
e para homologação.
8 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio,
de que trata o art. 4º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando
induzido a erro pela atuação da equipe.
8 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
$ 3º Na hipótese prevista no $ 2º, o agente de contratações estará desobrigado da
elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de
referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.
8 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso Il do caput, o setor de
contratações enviará ao agente de contratação, sempre no início do segundo semestre de
cada ano, o relatório de riscos contido no Plano Anual de Contratações, com atribuição ao
agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com
elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.
S$ 5º Observado o disposto no art. 10 desta Portaria, o agente de contratação
poderá delegar as competências de que tratam os incisos | e Il do caput, desde que seja
devidamente justificado e que não incidam as vedações previstas no art. 13 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
8 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros
setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do
processo.
8 7º As diligências de que trata o $ 6º observarão as normas internas do órgão ou
da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 15. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o
desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
8 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em
resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas
do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
8 2º Sem prejuízo do disposto no & 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma
clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
$ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão
técnica e as orientações normativas do órgão central do Sistema de Controle Interno e se
manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles
internos administrativos da gestão de contratações.
S$ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará
eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno, observado o disposto no inciso VII do caput e no 8 1º do art. 50 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Atuação da Equipe de Apoio
Art. 16. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão
de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do
disposto no art. 15.
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Funcionamento da Comissão de Contratação
Art. 17. Caberá à comissão de contratação:
| - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 14, quando a
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os
requisitos estabelecidos no & 1º do art. 3º e no art. 10;
Il - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no
art. 14;
HI - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de
habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e
acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares
previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em
regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista
no inciso | do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente
pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual
divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em
que houver sido tomada a decisão.
Ar. 18. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do
disposto no art. 15.
Atividades de Gestão e Fiscalização de Contratos
Art. 19. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
| - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização
técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao
encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização
dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à
eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
Il - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a
execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a
qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis
com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado
pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;
HI - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos
contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao
controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações
e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos
aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer
concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou
uma entidade.
S 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas
de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe
de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades.
S 2º A distinção das atividades de que trata o $ 1º não poderá comprometer o
desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.
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8 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do caput, o órgão ou a
entidade poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de
execução do contrato.
Art. 20. As fiscalizações técnica, administrativa e setorial poderão ser
desempenhadas pelo mesmo agente público, acaso não haja agentes públicos disponíveis
para o cumprimento das funções isoladamente.
Gestor de Contrato
Art. 21. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
| - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e
setorial, de que tratam os incisos II, Ill e IV do caput do art. 19;
Il - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências
relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade
superior àquelas que ultrapassarem a sua competência;
Ill - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para
fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo
normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo
histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a
exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das
prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de
adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de
que trata o inciso | do caput do art. 19;
VI - elaborar o relatório final, se for o caso, de que trata a alínea "d" do inciso VI do
$ 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a
execução do contrato;
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do
contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico,
administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado,
com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do
cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 25,
mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
X - tomar providências para a formalização de processo administrativo de
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de
que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente
para tal, conforme o caso.
Fiscal Técnico :
Art. 22. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
| - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações
pertinentes às suas competências;
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Il - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a
regularização das faltas ou dos defeitos observados;
Ill - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou
irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar
decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as
medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que
possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições
estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a
conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o
ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para
ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob
sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual:
Viil - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do
contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o disposto no
inciso VII do caput do art. 21;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do
documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso Vlll do caput do art.
21,e
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 25,
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
Fiscal Administrativo
Art. 23. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e
seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
| - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das
tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de
apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e
ao acompanhamento de garantias e glosas;
Il - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a
solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
Ill - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas
e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, comunicar o gestor do Contrato para
as providências necessárias;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao
descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que
tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do
contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no inciso
Vil do caput do art. 21;
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do
documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art.
21;e
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VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 25,
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter
administrativo.
Fiscal Setorial
Art. 24. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 22 e o
ar. 23.
Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 25. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo
ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada
pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos
provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no
disposto no $ 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Terceiros Contratados
Art. 26. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os
fiscais de contrato nos termos do disposto nesta Portaria, será observado o seguinte:
| - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva
pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso
de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de
contrato; e
Il - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade,
nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Apoio dos órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 27. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão
auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao
órgão ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e
subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o
disposto no art. 15.
Decisões sobre a Execução dos Contratos
Art. 28. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à
execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do
contrato serão efetuados no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do protocolo
do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça
prazo específico.
8 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual
período, desde que motivado.
$ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo
gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055
À ani wwww.montesantodeminas.mg.leg.br camaramsm2019W gmail.com
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 29. Os órgãos e as entidades do Município, no âmbito de suas competências,
poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem
observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de
apoio, pela comissão de contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos,
observado o disposto nesta Portaria.
Vigência
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, 15 de janeiro de 2024.
Johnny Alexandre Marques
Presidefite'da Câmara Municipal

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