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← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 1605/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1605 / 2007
Date 2007-11-27
Ementa“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº. 981 DE 29/01/91 E LEI Nº. 1.047/93 – ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DOS PODERES DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS”.
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Lei nº 1.605/07 
“Dispõe sobre alterações na Lei nº. 981 de 29/01/91 e Lei nº. 1.047/93 – 
Estatuto do Servidor Público dos Poderes do Município de Monte Santo de 
Minas”. 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas /MG aprova e o Prefeito 
Municipal sanciona a seguinte Lei: 
 Art. 1º - Fica incluído ao Art. 62, da Lei nº. 981/91 (Título III, 
Capítulo III), o Parágrafo 3º com a seguinte redação: 
“Art. 62 - ------------------------------------------------------------------------------ 
Parágrafo 3º - A vantagem de que trata o inciso II deste artigo (auxílio 
escolar) será devida somente aos servidores que já estiverem em efetivo 
exercício na data da promulgação desta Lei”. 
Art. 2º - O Art. 64 (este com nova redação dada pela Lei 
1.047/93) da Lei 981/91 (Título III, Capítulo III, Seção II), passará a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 64 – Será concedido ao servidor público ou à sua família auxílio 
escolar, nível universitário, no valor de 17% (dezessete por cento), sobre o 
menor vencimento, correspondentes aos ocupantes de cargos operacionais e 
de acordo com a tabela do anexo I, observado o disposto no parágrafo 3º do 
Art. 62”. 
Art. 3º - Fica incluído ao Art. 74 da Lei nº. 981/91 (Título III, 
Capítulo III, Seção VII) o Parágrafo Único, com a seguinte redação: 
“Art. 74 – ------------------------------------------------------------------------------ 
Parágrafo Único – O adicional por tempo de serviço será devido somente 
aos servidores que já estiverem em efetivo exercício na data da 
promulgação desta lei”. 
Art. 4º - O Art. 75 da Lei 981/91(Título III, Capítulo III, 
Seção VII, Subseção I) passará a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 75 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um 
por cento) a cada período de um ano de efetivo exercício do cargo no 
serviço público, incidente sobre o vencimento de que trata o Art. 53, 
observado o disposto no Parágrafo Único do Art. 74”. 
 
Art. 5º - Fica incluído o parágrafo único ao Art. 261 (este com 
nova redação dada pelo Art. 4º da Lei 1.047/93), da Lei 981/91 (Título XII, 
Capítulo Único, Disposições Transitórias e Finais), com a seguinte redação: 
“Art. 261 - ----------------------------------------------------------------------------- 
Parágrafo Único: Os adicionais de que trata o caput deste artigo serão 
devidos somente aos servidores que já estiverem em efetivo exercício na 
data da promulgação desta Lei”. 
 
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial 
as da Lei nº. 981 de 29 de janeiro de 1.991 (Estatuto do Servidor Público 
dos Poderes do Município de Monte Santo de Minas) e da Lei nº. 1.047 de 
28 de janeiro de 1993. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Monte Santo de Minas, 27 de novembro de 2007. 
José do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal 

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