| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1605 / 2007 |
| Date | 2007-11-27 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº. 981 DE 29/01/91 E LEI Nº. 1.047/93 – ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DOS PODERES DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS”. |
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Lei nº 1.605/07 “Dispõe sobre alterações na Lei nº. 981 de 29/01/91 e Lei nº. 1.047/93 – Estatuto do Servidor Público dos Poderes do Município de Monte Santo de Minas”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas /MG aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluído ao Art. 62, da Lei nº. 981/91 (Título III, Capítulo III), o Parágrafo 3º com a seguinte redação: “Art. 62 - ------------------------------------------------------------------------------ Parágrafo 3º - A vantagem de que trata o inciso II deste artigo (auxílio escolar) será devida somente aos servidores que já estiverem em efetivo exercício na data da promulgação desta Lei”. Art. 2º - O Art. 64 (este com nova redação dada pela Lei 1.047/93) da Lei 981/91 (Título III, Capítulo III, Seção II), passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64 – Será concedido ao servidor público ou à sua família auxílio escolar, nível universitário, no valor de 17% (dezessete por cento), sobre o menor vencimento, correspondentes aos ocupantes de cargos operacionais e de acordo com a tabela do anexo I, observado o disposto no parágrafo 3º do Art. 62”. Art. 3º - Fica incluído ao Art. 74 da Lei nº. 981/91 (Título III, Capítulo III, Seção VII) o Parágrafo Único, com a seguinte redação: “Art. 74 – ------------------------------------------------------------------------------ Parágrafo Único – O adicional por tempo de serviço será devido somente aos servidores que já estiverem em efetivo exercício na data da promulgação desta lei”. Art. 4º - O Art. 75 da Lei 981/91(Título III, Capítulo III, Seção VII, Subseção I) passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 75 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) a cada período de um ano de efetivo exercício do cargo no serviço público, incidente sobre o vencimento de que trata o Art. 53, observado o disposto no Parágrafo Único do Art. 74”. Art. 5º - Fica incluído o parágrafo único ao Art. 261 (este com nova redação dada pelo Art. 4º da Lei 1.047/93), da Lei 981/91 (Título XII, Capítulo Único, Disposições Transitórias e Finais), com a seguinte redação: “Art. 261 - ----------------------------------------------------------------------------- Parágrafo Único: Os adicionais de que trata o caput deste artigo serão devidos somente aos servidores que já estiverem em efetivo exercício na data da promulgação desta Lei”. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da Lei nº. 981 de 29 de janeiro de 1.991 (Estatuto do Servidor Público dos Poderes do Município de Monte Santo de Minas) e da Lei nº. 1.047 de 28 de janeiro de 1993. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 27 de novembro de 2007. José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal