| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2538 / 2024 |
| Date | 2024-01-24 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER ESPAÇO PÚBLICO ÀS 04 ESCOLAS DE SAMBA DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DO CARNAVAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. ER GO PAULINO DA Gi Cs a www montesantodeminas mg.gov.br ademinist LEI Nº 2.538/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER ESPAÇO PÚBLICO ÀS 04 ESCOLAS DE SAMBA DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DO CARNAVAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar a cessão gratuita de espaço público para as 04 (quatro) Escolas de Samba do Município regularmente instituídas, a saber, Anastácia, Belém, Bráz e Unidos do Boas Novas, visando a arrecadação de recursos para as referidas escolas, de forma conjunta e igualitária, nos dias de carnaval, com a finalidade de captar recursos destinados ao financiamento de seus desfiles. Parágrafo único. O espaço público a ser cedido consiste nas instalações do Sambódromo Municipal localizado na Praça Sebastião Antônio da Silva (“Terreirão do Samba”) e será destinado à instalação e exploração comercial de praça de alimentação, de camarotes e de espaços publicitários durante do evento tradicional “Carnaval”. I- O espaço destinado à instalação da praça de alimentação consiste em 07 (sete) boxes com infraestrutura mínima existente, localizados no pavimento térreo do prédio, sendo que a exploração se dará com força de trabalho própria das instituições ou através de venda para terceiros, hipótese em que deverá ser observado o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos boxes para comerciantes locais e observando-se as determinações da Vigilância Sanitária Municipal com relação às boas práticas de fabricação e manipulação de alimentos. HI - O espaço destinado aos camarotes consiste no pavimento superior do prédio, composto por banheiros, 17 (dezessete) camarotes e área central, onde fica autorizado às concessionárias explorar comercialmente com força de trabalho própria, podendo, ainda, ser instalado bar exclusivo para os camarotes, sendo que a comercialização de ingressos será feita diretamente pelas concessionárias, registrando-se que a capacidade máxima das dependências dos camarotes é de 400 (quatrocentas) pessoas e os valores dos ingressos serão estabelecidos em Decreto a ser editado anualmente, ressalvada a possibilidade de gratuidade de ingressos para crianças com até 10 (dez) anos de idade e portadores de necessidades especiais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS E o RUA GEL FR arame wav moniesantodon st00 soa PAULINO DA [CENTRO | 3/968-000 | 35 as.mg.gov.br deminas.mg.gov br IH - Os espaços publicitários serão comercializados pelas concessionárias através de cota de patrocínio master e de espaços publicitários a serem ocupados apenas pelo período de duração das festividades, permitidas as instalações de banner's, faixas, balão inflável e demais instrumentos de divulgação, sendo que o plano de publicidade deverá ser aprovado pelo Departamento de Cultura e/ou Assessoria de Eventos, vedada a poluição visual. IV - As concessionárias deverão prestar contas relativas a boa e regular captação e aplicação dos recursos obtidos, prestação esta que deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias a contar do término das festividades, com avaliação a cargo da Secretaria Municipal de Educação, prazo este que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período. V - O acesso ao evento será realizado de forma livre e gratuita todos os dias, ressalvada a cobrança de ingresso para os camarotes. VI - Será disponibilizado um espaço na Praça Sebastião Antônio da Silva (Terreirão do Samba), destinado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e outras previstas no art. 1º da Lei 6.945/2021, promovendo a inclusão e possibilidade de assistirem com comodidade os desfiles e shows. Art. 2º A renda obtida será revertida em prol das escolas de samba e, em contrapartida, restará a estas obrigação de zelar às suas expensas pela divulgação e bom funcionamento do evento, procedendo a fiscalização das festividades em todos os setores. Art. 3º Fica proibida durante a festividade a comercialização de alimentos e bebidas por vendedores ambulantes, o uso de garrafas de vidro e a venda de bebida alcoólica aos menores de idade, nos termos da legislação vigente. Art. 4º Para estimular, garantir, promover, salvaguarda e fomentar a realização do carnaval 2023, as despesas referentes a estruturas, shows, segurança, limpeza e ECAD serão suportadas pela municipalidade. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 24 de janeiro de 2024. Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal