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norma nº 2538/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2538 / 2024
Date 2024-01-24
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER ESPAÇO PÚBLICO ÀS 04 ESCOLAS DE SAMBA DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DO CARNAVAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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Cs a www montesantodeminas mg.gov.br ademinist
LEI Nº 2.538/2024
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CEDER ESPAÇO PÚBLICO ÀS 04 ESCOLAS DE
SAMBA DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DO
CARNAVAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais,
aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar a cessão gratuita de espaço
público para as 04 (quatro) Escolas de Samba do Município regularmente instituídas, a saber,
Anastácia, Belém, Bráz e Unidos do Boas Novas, visando a arrecadação de recursos para as
referidas escolas, de forma conjunta e igualitária, nos dias de carnaval, com a finalidade de captar
recursos destinados ao financiamento de seus desfiles.
Parágrafo único. O espaço público a ser cedido consiste nas instalações do Sambódromo
Municipal localizado na Praça Sebastião Antônio da Silva (“Terreirão do Samba”) e será
destinado à instalação e exploração comercial de praça de alimentação, de camarotes e de espaços
publicitários durante do evento tradicional “Carnaval”.
I- O espaço destinado à instalação da praça de alimentação consiste em 07 (sete) boxes com
infraestrutura mínima existente, localizados no pavimento térreo do prédio, sendo que a
exploração se dará com força de trabalho própria das instituições ou através de venda para
terceiros, hipótese em que deverá ser observado o percentual mínimo de 70% (setenta por cento)
dos boxes para comerciantes locais e observando-se as determinações da Vigilância Sanitária
Municipal com relação às boas práticas de fabricação e manipulação de alimentos.
HI - O espaço destinado aos camarotes consiste no pavimento superior do prédio, composto por
banheiros, 17 (dezessete) camarotes e área central, onde fica autorizado às concessionárias
explorar comercialmente com força de trabalho própria, podendo, ainda, ser instalado bar
exclusivo para os camarotes, sendo que a comercialização de ingressos será feita diretamente
pelas concessionárias, registrando-se que a capacidade máxima das dependências dos camarotes
é de 400 (quatrocentas) pessoas e os valores dos ingressos serão estabelecidos em Decreto a ser
editado anualmente, ressalvada a possibilidade de gratuidade de ingressos para crianças com até
10 (dez) anos de idade e portadores de necessidades especiais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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PAULINO DA
[CENTRO | 3/968-000 | 35
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IH - Os espaços publicitários serão comercializados pelas concessionárias através de cota de
patrocínio master e de espaços publicitários a serem ocupados apenas pelo período de duração
das festividades, permitidas as instalações de banner's, faixas, balão inflável e demais
instrumentos de divulgação, sendo que o plano de publicidade deverá ser aprovado pelo
Departamento de Cultura e/ou Assessoria de Eventos, vedada a poluição visual.
IV - As concessionárias deverão prestar contas relativas a boa e regular captação e aplicação dos
recursos obtidos, prestação esta que deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias a contar do
término das festividades, com avaliação a cargo da Secretaria Municipal de Educação, prazo este
que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
V - O acesso ao evento será realizado de forma livre e gratuita todos os dias, ressalvada a
cobrança de ingresso para os camarotes.
VI - Será disponibilizado um espaço na Praça Sebastião Antônio da Silva (Terreirão do Samba),
destinado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e outras previstas no art. 1º da Lei
6.945/2021, promovendo a inclusão e possibilidade de assistirem com comodidade os desfiles e
shows.
Art. 2º A renda obtida será revertida em prol das escolas de samba e, em contrapartida, restará
a estas obrigação de zelar às suas expensas pela divulgação e bom funcionamento do evento,
procedendo a fiscalização das festividades em todos os setores.
Art. 3º Fica proibida durante a festividade a comercialização de alimentos e bebidas por
vendedores ambulantes, o uso de garrafas de vidro e a venda de bebida alcoólica aos menores de
idade, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Para estimular, garantir, promover, salvaguarda e fomentar a realização do carnaval
2023, as despesas referentes a estruturas, shows, segurança, limpeza e ECAD serão suportadas
pela municipalidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 24 de janeiro de 2024.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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