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norma nº 6/2024

Tipo Portaria do Legislativo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-02-15
EmentaDispõe sobre a elaboração do Termo de Referência - TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
www. montesaniodeminas.mg.leg.br camaramsm2019C gmail.com
PORTARIA Nº 006/ 2024.
Dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência — TR, para
a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito do
Poder Legislativo Municipal.
JOHNNY ALEXANDRE MARQUES, Presidente da Câmara do Município de
MONTE SANTO DE MINAS -MG, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal tendo em vista o disposto no inciso Il do art. 18 c/c 81º do art.
40, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
RESOLVE:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este regulamento dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência - TR,
para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, e sobre o Sistema TR digital.
Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Legislativo Municipal, quando executarem
recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e
os procedimentos de que dispõe a Instrução Normativa nº SEGES/ME nº 81, de 25 de
novembro de 2022 ou outra que vier a substitui-la.
Definições
Art. 3º Para fins do disposto neste regulamento, considera-se:
| - Termo de Referência - TR: documento necessário para a contratação de bens e
serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 9º,
sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação; e
Il - Sistema TR Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma do
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pela
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia, para elaboração dos TR pelos órgãos e entidades de
que trata o art. 1º;
Ill - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de
contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
IV - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre
o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda,
e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e
V - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as
competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da
contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do
objeto, licitações e contratos, dentre outros.
8 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo
agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha
conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no
inciso IV do caput.
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055
So, E O E E E a -
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$ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento
da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas
unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
Sistema de TR Digital
Art. 4º Os TR's poderão ser elaborados no Sistema TR Digital, observados os
procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras,
para acesso ao sistema e operacionalização.
Parágrafo único. Em caso de não utilização do Sistema TR Digital, a elaboração
dos TR's deverão ocorrer em ferramenta informatizada própria, atendidas as regras e os
procedimentos de que dispõe a Instrução Normativa SEGES/ME Nº 81, de 25 de
novembro de 2021 e/ou outra que vier a substituí-la., podendo ainda ser utilizado minuta
de TR's confeccionado manualmente..
Art. 5º Caso a Administração da Câmara Municipal opte por utilizar o Sistema TR
Digital da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia, a utilização ocorrerá por meio de cessão de
uso do Sistema, através de termo de acesso, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9
de agosto de 2019 e/ou outra que vier a substitui-la.
CAPÍTULO Il
ELABORAÇÃO
Diretrizes Gerais
Art. 6º Os TR's, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares — ETP's, se elaborados,
deiinirão o objeto para atendimento das necessidades, a ser enviado para o setor de
contratações no prazo definido no calendário de contratação de que trata o Plano de
Contratações Anual.
$ 1º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.1 33, de
1º de abril de 2021, serão instruídos com os TR's, observado em especial os arts. 8º e 10.
82º O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para a análise e
avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor
Art. 7º O TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com o
Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da
Administração da Câmara Municipal.
Art. 8º O TR será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e
requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
Conteúdo
Art. 9º Deverão ser registrados no Sistema TR Digital e/ou outra ferrementa
informatizada adotada pela Administração da Câmara Municipal, os seguintes parâmetros
e elementos descritivos:
| - definição do objeto, incluídos:
a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a
possibilidade de sua prorrogação;
b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo
eletrônico de padronização de que trata a Portaria SEGES/ME nº 938, de 2 de fevereiro de
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2022, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e
segurança;
c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos
provisório e definitivo, quando for o caso;
d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e
assistência técnica, quando for o caso;
Il - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos
preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar
esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
HI - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto,
com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato
deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será
acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
Vil - critérios de medição e de pagamento;
VII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de
julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no & 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de
2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que
superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins
pretendidos pela Administração da Câmara Municpal;
IX - estimativas do valor da contratação, nos termos da Portaria nº 002/2024,
acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos
documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos
preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e
classificado; e
X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de
preços.
S 1º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico
preliminar:
| — a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso Il do caput,
consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado:
Hl—o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de
Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de
planejamento do órgão ou entidade.
S 2º O Sistema TR Digital contemplará os modelos de TR instituídos pela
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico, que
conterão os elementos previstos no caput e poderão ser utilizados pela Administração da
Câmara Municipal.
8 3º A não utilização dos modelos de que trata o $ 2º, deverá ser justificada por
escrito e anexada ao respectivo processo de contratação, em atenção ao & 2º do art. 19 da
Lei nº 14.133, de 2021.
S$ 4º A referência de que trata o inciso Il do caput será realizada de forma
automática pelo Sistema TR Digital e/ou outro que vier a ser utilizado.
Art. 10. Ao final da elaboração do TR, deve-se avaliar a necessidade de classificá-
lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Exceções à elaboração do TR
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Art. 11. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso Ill do art. 75 da Lei
nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações
dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o
estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a
contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de
prestação do serviço.
CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES FINAIS
Crientações gerais
Art. 12. O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do
aviso de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, como
anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
Art. 13. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o
Sistema TR Digital e/ou outro que vier a ser utilizado responderão administrativa, civil e
penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que
transgrida as normas de segurança instituídas.
$ 1º Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e
informações constantes do Sistema TR digital e o protegerão contra danos e utilizações
indevidas ou desautorizadas.
S 2º As informações e os dados do Sistema TR digital não poderão ser
comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo
das demais cominações legais.
Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Mesa Diretora, que poderá expedir
normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar
informações adicionais em meio eletrônico para fins de operacionalização do Sistema TR
Digital e/ou outro que vier a ser utilizado.
Regra de transição
Art. 15. Até a completa disponibilização do Sistema TR digital, para atendimento ao
disposto neste regulamento, o órgão ou entidade poderá utilizar outra ferramenta
eletrônica para a elaboração do TR, desde que, ao final, seja apensado aos autos de
contratação no sistema informatizado de controle e movimentação de processos
administrativos eletrônico oficial.
Parágrafo único. Nos termos do art. 4º deste regulamento, fica a Administração da
Câmara Municipal autorizada a utilizar modelo próprio de TR, preenchuido de forma
manual.
Vigência
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Monte Santo de Minas - MG, 15 de fevereiro de 2024.
Johnny Alskandre Marques
Preside Câmara Municipal

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