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norma nº 2539/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2539 / 2024
Date 2024-02-27
Ementa"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.069/17; SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONSTANTE DOS ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.570/07; SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICIPIO CONSTANTE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.219/19; SOBRE O REAJUSTE DO PISO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Ya at ] PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COS
205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
e www montesantodeminas.ma.gov.br administracao Qmontesantodeminas.mg.gov.br
LEI Nº 2.539/2024
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA
LEI MUNICIPAL Nº 2.069/17; SOBRE A CONCESSÃO DE
REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO DOS
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CONSTANTE DOS ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 1.570/07; SOBRE O REAJUSTE DA
REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES
DO MUNICÍPIO CONSTANTE DA LEI MUNICIPAL Nº
2219/19; SOBRE O REAJUSTE DO PISO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
MUNICIPAL CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 001/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu,
na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei Municipal nº 2.069, de 1º de agosto de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º O valor mensal do auxílio alimentação será fixado em três categorias,
conforme a remuneração mensal bruta do servidor, sendo no valor mensal de:
I- R$400,00 (quatrocentos reais) para os servidores que recebem remuneração
mensal bruta até R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais);
Il — R$320,00 (trezentos e vinte reais), para os servidores que recebem
remuneração mensal bruta superior a R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e não
superior a R$8.000,00 (oito mil reais);
NI - R$160,00 (cento e sessenta reais), para os servidores que recebem
remuneração mensal bruta superior a R$8.000,00 (oito mil reais).
$ 1º Para fins desta lei, excluem-se da “remuneração mensal bruta” os valores
recebidos a título de 1/3 (um terço) de férias e vantagens indenizatórias.
$ 2º Os valores mensais referentes ao auxílio alimentação e das faixas de
remunerações mensais definidos nos incisos acima serão revistos na mesma data base e
mediante aplicação do mesmo índice estabelecidos em lei para a revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores.
Ee
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MONTE SANTO DE MINAS
205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA Ci
www. montesantodeminas.mg.gov.br aoBmontesantodeminas.mg.gov.br
$ 3º A base de cálculo referente a faixa salarial que contempla o auxílio
alimentação, deverá ser corrigida pelo mesmo índice de reajuste aplicado aos
vencimento dos servidores.
Art. 2º Fica majorado em 5% (cinco por cento) o Piso Salarial Profissional do Magistério
Público Municipal da Educação Básica estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/08 e pela Lei
Complementar Municipal nº 004/11.
Parágrafo único. A majoração estabelecida no caput deste artigo visa assegurar a atualização
do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do magistério público da educação básica para o
exercício de 2024, divulgada pela Portaria nº 61/24 do Ministério da Educação, além de conceder
aumento real em relação à referida atualização.
Art. 3º Ficam majorados em 5% (cinco por cento) os vencimentos dos servidores do quadro
permanente de pessoal de provimento efetivo, de provimento em comissão, dos inativos e dos
pensionistas do Poder Executivo Municipal fixados pela Lei Complementar Municipal nº 1.570/07,
incidindo ainda sobre a remuneração atualizada dos conselheiros tutelares, fixada pela Lei Municipal
nº2.219/19.
$ 1º A majoração estabelecida no caput deste artigo visa assegurar a revisão geral anual
estabelecida no art. 37, X da Constituição Federal e no art. 30 da Lei Complementar Municipal nº
1.570/07, no casos dos servidores, e no art. 36 da Lei Municipal nº 2.219/19, no caso dos conselheiros
tutelares, além de conceder aumento real em relação ao índice estabelecido no art. 2º da Lei Municipal
nº 2.472/23.
8 2º A atualização de que trata o caput deste artigo não incidirá:
I— sobre os novos valores referentes ao auxílio alimentação fixados no art. 1º desta lei;
KI — sobre o valor atualizado do Piso Salarial Profissional do Magistério Público Municipal da
Educação Básica de que trata o art. 2º desta lei;
III — sobre os vencimentos dos agentes comunitários de saúde, dos agentes de combate às
endemias e do supervisor de endemias, tendo em vista o disposto no $ 9º do art. 198 da Constituição
Federal e do disposto no Decreto Federal nº 11.864/23, que fixou o valor do salário mínimo para o
exercício de 2024:
IV — sobre os subsídios de que tratam a Lei Municipal nº 1.647/2008.
$ 3º Com relação aos cargos de enfermeiro e de auxiliar de enfermagem, a atualização a que se
refere o caput deste artigo incidirá tão somente sobre os vencimentos básicos definidos na legislação
municipal, excluídos os valores referentes à assistência financeira complementar de que tratam o $
14. do art. 198 da Constituição Federal e o regulamento estabelecido na Lei
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MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
www montesantodeminas.mg.gov.br administracaoOmontesantodeminas.mg.gov.br
Municipal nº 2.511/23, os quais visam assegurar o disposto no $ 12 do art. 198 da Constituição
Federal.
Art. 4º - As atualizações de que tratam esta lei deverão atender aos limites para despesa com
pessoal estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar n.º101/2000, além do limite
estabelecido no art. 37, XI da Constituição Federal.
Art. 5º - Os vencimentos de que tratam a presente lei serão revistos com base na variação do
INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pelo IBGE, ou outro que vier à substituí-
lo e sempre na data base de janeiro, no caso dos profissionais do Magistério Público Municipal da
Educação Básica e na data base de fevereiro para os demais servidores e conselheiros tutelares.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos financeiros
a partir:
I— do dia 1º de janeiro de 2024, em relação ao disposto no art. 2º;
IX — do dia 1º de fevereiro de 2024, em relação ao disposto nos arts. 1º e 3º.
Monte Santo de Minas, 27 de fevereiro de 2024.
A IN
na]
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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