| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2539 / 2024 |
| Date | 2024-02-27 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.069/17; SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONSTANTE DOS ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.570/07; SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICIPIO CONSTANTE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.219/19; SOBRE O REAJUSTE DO PISO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Ya at ] PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COS 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100 e www montesantodeminas.ma.gov.br administracao Qmontesantodeminas.mg.gov.br LEI Nº 2.539/2024 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.069/17; SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONSTANTE DOS ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.570/07; SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO CONSTANTE DA LEI MUNICIPAL Nº 2219/19; SOBRE O REAJUSTE DO PISO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 4º da Lei Municipal nº 2.069, de 1º de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O valor mensal do auxílio alimentação será fixado em três categorias, conforme a remuneração mensal bruta do servidor, sendo no valor mensal de: I- R$400,00 (quatrocentos reais) para os servidores que recebem remuneração mensal bruta até R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais); Il — R$320,00 (trezentos e vinte reais), para os servidores que recebem remuneração mensal bruta superior a R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e não superior a R$8.000,00 (oito mil reais); NI - R$160,00 (cento e sessenta reais), para os servidores que recebem remuneração mensal bruta superior a R$8.000,00 (oito mil reais). $ 1º Para fins desta lei, excluem-se da “remuneração mensal bruta” os valores recebidos a título de 1/3 (um terço) de férias e vantagens indenizatórias. $ 2º Os valores mensais referentes ao auxílio alimentação e das faixas de remunerações mensais definidos nos incisos acima serão revistos na mesma data base e mediante aplicação do mesmo índice estabelecidos em lei para a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores. Ee PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100 RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA Ci www. montesantodeminas.mg.gov.br aoBmontesantodeminas.mg.gov.br $ 3º A base de cálculo referente a faixa salarial que contempla o auxílio alimentação, deverá ser corrigida pelo mesmo índice de reajuste aplicado aos vencimento dos servidores. Art. 2º Fica majorado em 5% (cinco por cento) o Piso Salarial Profissional do Magistério Público Municipal da Educação Básica estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/08 e pela Lei Complementar Municipal nº 004/11. Parágrafo único. A majoração estabelecida no caput deste artigo visa assegurar a atualização do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do magistério público da educação básica para o exercício de 2024, divulgada pela Portaria nº 61/24 do Ministério da Educação, além de conceder aumento real em relação à referida atualização. Art. 3º Ficam majorados em 5% (cinco por cento) os vencimentos dos servidores do quadro permanente de pessoal de provimento efetivo, de provimento em comissão, dos inativos e dos pensionistas do Poder Executivo Municipal fixados pela Lei Complementar Municipal nº 1.570/07, incidindo ainda sobre a remuneração atualizada dos conselheiros tutelares, fixada pela Lei Municipal nº2.219/19. $ 1º A majoração estabelecida no caput deste artigo visa assegurar a revisão geral anual estabelecida no art. 37, X da Constituição Federal e no art. 30 da Lei Complementar Municipal nº 1.570/07, no casos dos servidores, e no art. 36 da Lei Municipal nº 2.219/19, no caso dos conselheiros tutelares, além de conceder aumento real em relação ao índice estabelecido no art. 2º da Lei Municipal nº 2.472/23. 8 2º A atualização de que trata o caput deste artigo não incidirá: I— sobre os novos valores referentes ao auxílio alimentação fixados no art. 1º desta lei; KI — sobre o valor atualizado do Piso Salarial Profissional do Magistério Público Municipal da Educação Básica de que trata o art. 2º desta lei; III — sobre os vencimentos dos agentes comunitários de saúde, dos agentes de combate às endemias e do supervisor de endemias, tendo em vista o disposto no $ 9º do art. 198 da Constituição Federal e do disposto no Decreto Federal nº 11.864/23, que fixou o valor do salário mínimo para o exercício de 2024: IV — sobre os subsídios de que tratam a Lei Municipal nº 1.647/2008. $ 3º Com relação aos cargos de enfermeiro e de auxiliar de enfermagem, a atualização a que se refere o caput deste artigo incidirá tão somente sobre os vencimentos básicos definidos na legislação municipal, excluídos os valores referentes à assistência financeira complementar de que tratam o $ 14. do art. 198 da Constituição Federal e o regulamento estabelecido na Lei & PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100 www montesantodeminas.mg.gov.br administracaoOmontesantodeminas.mg.gov.br Municipal nº 2.511/23, os quais visam assegurar o disposto no $ 12 do art. 198 da Constituição Federal. Art. 4º - As atualizações de que tratam esta lei deverão atender aos limites para despesa com pessoal estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar n.º101/2000, além do limite estabelecido no art. 37, XI da Constituição Federal. Art. 5º - Os vencimentos de que tratam a presente lei serão revistos com base na variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pelo IBGE, ou outro que vier à substituí- lo e sempre na data base de janeiro, no caso dos profissionais do Magistério Público Municipal da Educação Básica e na data base de fevereiro para os demais servidores e conselheiros tutelares. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos financeiros a partir: I— do dia 1º de janeiro de 2024, em relação ao disposto no art. 2º; IX — do dia 1º de fevereiro de 2024, em relação ao disposto nos arts. 1º e 3º. Monte Santo de Minas, 27 de fevereiro de 2024. A IN na] Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal