br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 2540/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2540 / 2024
Date 2024-02-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, na forma do Art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, os profissionais que menciona.
native_id2798

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
www. montesantodeminas.mg.govbr “ administracao Qmontesantodeminas.mg.gov.br
oras”
LEI Nº 2.540/2024
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário
e de excepcional interesse público, na forma do Art. 37, inc. IX,
da Constituição Federal, os profissionais que menciona.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes
legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário e de
excepcional interesse público, na forma do disposto no Art. 37, Inc. IX, da Constituição Federal,
para a realização de atividades e trabalhos específicos na área da saúde pública municipal, pelo
período abaixo descriminado, os seguintes profissionais:
I- 06 (seis) Agentes de combates à Endemias, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
pelo período de 02 (dois) meses, podendo ser prorrogado enquanto perdurar a necessidade, até o
limite máximo de 12 (doze) meses, com suporte no Decreto nº 64, de 26/01/2024, que declara
Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais
Art. 2º As contratações descritas no art. 1º serão efetivadas através de Contrato
Administrativo por tempo determinado.
Parágrafo único. Os contratos firmados entre as partes poderão ser rescindidos antes do término
previsto, no caso da extinção dos motivos que geraram as contratações emergências autorizadas
pela presente Lei.
Art. 3º A remuneração paga pela contratação dos serviços de que trata o art.
1º, obedecerá a tabela de vencimentos correspondente à tabela de vencimentos correspondentes
ao padrão do Quadro de Pessoal Efetivo, para cumprimento integral da carga horária prevista nos
incisos I do art. 1º.
$ 1º No caso de cumprimento de jornada inferior à contratada, a remuneração será paga
proporcional carga horária executada.
8 2º O prazo determinado de trabalho não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com
a Administração.
Art. 4º O Contrato de Trabalho dar-se-á mediante Termo de Compromisso a ser celebrado entre
o profissional e o Poder Executivo Municipal, estando dispensada a realização de teste seletivo
e/ou concurso público, ficando o cadastro e seleção a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
sa
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
wwwmontesantodeminasmg.govbr — administracaoOmontesantodeminas.mg.gov.br
med
Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 27 de fevereiro de 2024.
at
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

open original →