| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1852 / 2012 |
| Date | 2012-12-18 |
| Ementa | “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.1.401/2003 QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”. |
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Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. LEI Nº. 1.852/2012 “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N. 1.401/2003 QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos da Lei Municipal n. 1.401/2003, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: ... Art. 17 – Fica fixado em R$800,00 (oitocentos reais) o vencimento bruto mensal dos Conselheiros Tutelares. § 1º - Fica assegurada a revisão geral anual do vencimento fixado no caput, na mesma data e no mesmo índice a ser concedido aos servidores do Município. § 2º – Além do vencimento mensal, fica assegurado aos Conselheiros o direito a: I – cobertura previdenciária; II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III – licença maternidade; IV – licença paternidade; V – gratificação natalina. § 3º - Na qualidade de membros selecionados, os Conselheiros não serão funcionários da administração municipal, não excedendo os seus vencimentos os níveis do funcionalismo público de nível superior. ... Art. 20 – O Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, será composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha. Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. Art. 21 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. ... Art. 30 – A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 2º. Entrará esta Lei em vigor na data de 1º de janeiro de 2013. Monte Santo de Minas, 18 de dezembro de 2012. MILITÃO PAULINO DE PAIVA Prefeito Municipal