| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1606 / 2007 |
| Date | 2007-11-27 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE CONDIÇÃO ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO E PAGAMENTO DE DÉBITOS À VISTA, JUNTO À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, OBJETO DAS LEIS Nº. 1.502/05 E 1.598/07”. |
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Lei nº 1.606/07 “DISPÕE SOBRE CONDIÇÃO ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO E PAGAMENTO DE DÉBITOS À VISTA, JUNTO À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, OBJETO DAS LEIS Nº. 1.502/05 E 1.598/07”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, relativamente ao disposto no Art. 3º da Lei 1.502/05, retificado pela Lei nº. 1.598/07, a reduzir o valor da multa para 10% sobre o principal objeto do inciso II e excluir os juros objeto do inciso IV. Art. 2º - Referida condição é específica para participação da Municipalidade, com o acervo de seu executivo fiscal, no “Movimento de Conciliação” promovido pelo Poder Judiciário local, a ser realizado durante o mês de dezembro de 2.007, devendo, portanto, sua validade ter vigência somente até o dia 31 do referido mês. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 27 de novembro de 2.007. José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal