| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2545 / 2024 |
| Date | 2024-03-19 |
| Ementa | INSTITUI GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES EM FUNÇÃO DA DESIGNAÇÃO E EFETIVA ATUAÇÃO COMO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, GESTOR DE CONTRATO, FISCAL DE CONTRATO, GESTOR DE PARCERIAS, CONTROLADOR GERAL, PROCURADOR GERAL E INTEGRANTES DAS COMISSÕES PERMANENTES E ESPECIAIS, E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.088, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017. |
| native_id | 2804 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10
usada PREFEITURA MUNICIPAL DE Roo ao RUA GEL. FRANCISCO PAULINO DA € RO 21 = 5100 meta www montesantodeminas mg.gov.br LEI Nº 2.545/2024 INSTITUI GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES EM FUNÇÃO DA DESIGNAÇÃO E EFETIVA ATUAÇÃO COMO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, GESTOR DE CONTRATO, FISCAL DE CONTRATO, GESTOR DE PARCERIAS, CONTROLADOR GERAL, PROCURADOR GERAL E INTEGRANTES DAS COMISSÕES PERMANENTES E ESPECIAIS, E REGOVA A LEI MUNICIPAL Nº 2.088, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017. O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam instituídas as gratificações a servidores em função das atribuições exercidas em razão da designação como agente de contratação, gestor de contrato, fiscal de contrato, controlador geral, procurador geral e integrantes das comissões permanentes e especiais de que trata esta lei. Parágrafo único. As gratificações a que se refere o caput deste artigo estão definidas no Anexo Unico desta lei, e serão devidas em virtude do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades legais que fogem das atribuições originárias dos cargos. Art. 2º São Comissões Permanentes do Município, para efeito desta lei: I- Equipe de Apoio; II - Comissão de Seleção; III - Comissão de Monitoramento e Avaliação; e IV - Comissão de Patrimônio. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRANCIS PAULINO DA E 00 | 35 ea www montesantodeminas mg.gov. br ntodemina gorbr Art. 3º São Comissões Especiais (ou Comissões Temporárias) do Município, para efeito desta lei: I- Comissão Especial de Contratação; e II - Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar. Art. 4º A gratificação definida no Anexo Único desta lei será devida ainda em razão do efetivo exercício das atribuições e responsabilidades decorrentes da atuação de servidor como: I— Agente de Contratação; IH — Gestor de Contrato; HI — Fiscal de Contrato; IV — Gestor de Parceria; V— Controlador Geral; VI — Procurador Geral. CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES PERMANENTES Seção I — Da Equipe de Apoio Art. 5º Para fins desta lei, entende-se por Equipe de Apoio o grupo de servidores encarregados em auxiliar o Agente de Contratação em licitações de que trata a Lei Federal nº 14.133/21, nos termos do $ 1º do art. 8º da mesma. Art. 6º A Equipe de Apoio será formada por até 5 (cinco) e, no mínimo, 03 (três) membros, e será instituída mediante ato do Poder Executivo, que indicará o nome dos membros, cujos requisitos e forma de atuação serão regulamentados por Decreto, nos termos do 83º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/21. Parágrafo único. A Comissão Permanente de que trata o art. 5º será composta exclusivamente por servidores efetivos, os quais receberão, em função da efetiva atuação, a gratificação mensal definida no Anexo Unico desta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINA 065 | 35 3591 sq00 RUA CEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 3 www. montesantodeminas.mg.gov.br adminis; nontesantademinas.mg.gov.br % s He gro Seção II — Da Comissão de Seleção Art. 7º Para fins desta lei, entende-se por Comissão de Seleção o grupo de servidores encarregados do processamento e julgamento de chamamentos públicos no âmbito da Lei Federal nº 13.019/14, nos termos do $ 1º do art. 27 da mesma. Art. 8º A Comissão de Seleção será formada por até 5 (cinco) e, no mínimo, 03 (três) membros, e será instituída mediante ato do Poder Executivo, que indicará o nome dos membros, cujos requisitos e forma de atuação serão regulamentados por Decreto, nos termos do inciso X do art. 2º, c/c com o $ 2º do art. 27, e demais disposições contidas na Lei Federal nº 13.019/14 e suas alterações e/ou regulamentos. Parágrafo único. A Comissão Permanente de que trata o art. 7º será formada, preferencialmente, por servidores efetivos, assegurada a participação de pelo menos um ocupante de cargo efetivo, e receberão, em função da efetiva atuação, a gratificação mensal definida no Anexo Único desta lei. Seção III — Da Comissão de Monitoramento e Avaliação Art. 9º Para fins desta lei, entende-se por Comissão de Monitoramento e Avaliação o grupo de servidores encarregados do monitoramento e avaliação das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento de que trata a Lei Federal nº 13.019/14, nos termos do art. 35, inc. V, letra “h” da mesma. Art. 10. A Comissão de Comissão de Monitoramento e Avaliação será formada por até 5 (cinco) e, no mínimo, 03 (três) membros, e será instituída mediante ato do Poder Executivo, que indicará o nome dos membros, cujos requisitos e forma de atuação serão regulamentados por Decreto, nos termos do inciso XI do art. 2º, c/c com o $ 6º do art. 35, todos da Lei Federal nº 13.019/14 e suas alterações e/ou regulamentos. Parágrafo único. A Comissão Permanente de que trata o art. 9º será formada, preferencialmente, por servidores efetivos, assegurada a participação de pelo menos um ocupante de cargo efetivo, e receberão, em função da efetiva atuação, a gratificação mensal definida no Anexo Único desta lei. Seção IV — Da Comissão de Patrimônio as PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL FRANCISCO PAULINO DA COSTA, TRO|3/968-0 591 - 5100 Carai ww montesantodeminas mg.govbr “adm montes: nas my.gov.br Art. 11. Para fins desta lei, entende-se por Comissão de Patrimônio o grupo de servidores encarregados de monitorar e fiscalizar a movimentação, aquisição e o desfazimentos dos bens públicos, além de executar procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação, amortização e a exaustão dos bens, tudo conforme o que dispõe a Lei Complementar nº 101/00, a Lei nº. 4320/64, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, as instruções da Unidade de Controle Interno, bem como os Princípios de Contabilidade. Art. 12. A Comissão de Patrimônio e Arquivo será formada por até 15 (quinze) membros e será instituída mediante ato do Poder Executivo, sendo sua atuação regulamentada por Decreto elaborado em conjunto com a Unidade de Controle Interno do Município, o qual assegurará a responsabilização solidária dos integrantes por todos os atos praticados, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão, e incluirá, além dos encargos constantes do art. 11, a realização de inventário patrimonial anual dos bens móveis permanentes do Poder Executivo Municipal. $ 1º O ato de designação da Comissão Permanente de que trata o art. 12 deverá: I- indicar, dentre os membros, um presidente, o qual será responsável pela coordenação dos trabalhos e deverá possuir atribuições relacionadas a contabilidade pública ou formação compatível com as atribuições; II - assegurar a participação de servidores efetivos em sua maioria; III - assegurar a participação estratégica de servidores de todas as Secretarias, levando- se em consideração a quantidade de bens alocados em cada setor. $ 2º Os servidores designados para integrar a Comissão Permanente de Patrimônio receberão, em função da efetiva atuação como presidente ou membro, a gratificação mensal definida no Anexo Unico desta lei. CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Seção I —- Comissão Especial de Contratação PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO D [iso RUA CEL FR; Crea www montesantode Art. 13. Para fins desta lei, entende-se por Comissão Especial de Contratação o grupo de servidores designados, em substituição ao Agente de Contratação em licitação que envolva bens ou serviços especiais, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, nos termos do $ 2º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/21. Art. 14. A Comissão Especial de Contratação será instituída mediante ato do Poder Executivo e será composta por, no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros, sendo presidida por um deles, cujos requisitos e forma de atuação serão regulamentados por Decreto, nos termos do $ 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/21. $ 1º O ato de designação da Comissão Especial de Contratação deverá: I - assegurar, preferencialmente, a participação de servidores efetivos: II — indicar, dentre os membros, um presidente, o qual deverá responsável pela coordenação dos trabalhos e deverá possuir atribuições relacionadas a licitações e contratos ou formação compatível com as atribuições, indicação esta que recairá, necessariamente, sobre servidor efetivo; III — indicar o nº do processo administrativo cuja atuação se limitará. $ 2º Os servidores designados para integrar a Comissão Especial de Contratação receberão, em função da efetiva atuação, a gratificação definida no Anexo Único desta lei, a qual será devida por procedimento devidamente finalizado e encaminhado a autoridade competente, nos termos do regulamento de que trata o caput deste artigo. Seção II — Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar Art. 15. Para fins desta lei entende-se por Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar o grupo de servidores responsável pela condução dos trabalhos de apuração dos fatos e elaboração do relatório final, no âmbito das sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados pelo Poder Executivo Municipal, nos termos do Estatuto dos Servidores do Executivo Municipal (Lei Complementar nº 981/91) e demais normas aplicáveis. RA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS 2» e q ao RUA CEL. FRANCISCO PAULINO D CENTRO |3/7965-0% 3591 - 5100 bes, RE Misao Sng.gov.br administracaoQmontesantodeminas.mg gov br Art. 16. A Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar será instituída mediante ato do Poder Executivo e será composta por, no mínimo 03 (três) e, no máximo 05 (cinco) membros, todos dentre os servidores do Executivo Municipal dotados de capacitação e/ou experiência, sendo sua atuação regulamentada por Decreto. $ 1º O ato de designação da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar deverá: I- assegurar a participação exclusiva de servidores estáveis e que possuam, no mínimo, nível médio de escolaridade, ressalvadas as exceções expressas em lei ou regulamento e a condição estabelecida no inciso II; II — garantir aos membros designados a indicação de um presidente e um secretário, sendo que o primeiro deverá possuir, no mínimo, o mesmo nível de escolaridade do servidor incluído no polo passivo do processo e nunca aquém do nível de escolaridade estabelecido no inciso anterior; III — indicar o nº do processo administrativo cuja atuação se limitará. $ 2º Os servidores designados para integrar a Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar receberão, em função da efetiva atuação, a gratificação definida no Anexo Único desta lei, a qual será devida por procedimento devidamente finalizado e encaminhado a autoridade competente, nos termos do regulamento de que trata o caput deste artigo. CAPÍTULO IV - DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO Art. 17. Para fins desta lei entende-se por Agente de Contratação a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, nos termos do caput do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/21. Art. 18. Poderão ser nomeados, através de ato do Poder Executivo, até 03 (três) Agentes de Contratação, todos dentre os servidores do Executivo Municipal dotados de capacitação e/ou ta PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS à + od HUA CEL. ERAN CO PAULINO DA CL O | 3 vbr admin: experiência e respeitadas as disposições contidas na Nova Lei de Licitações e Contratos, sendo sua atuação regulamentada por Decreto, nos termos do $ 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/21. Parágrafo único. Em função da efetiva atuação como Agente de Contratação, o servidor designado receberá a gratificação mensal definida no Anexo Unico desta lei. CAPÍTULO V - DOS GESTORES DE CONTRATOS Art. 19. Para fins desta lei entende-se por Gestor de Contrato a pessoa designada pela autoridade competente para a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento. à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos e instrumentos equivalentes regidos pela Lei Federal nº 14.133/21. Art. 20. Os Gestores de Contratos serão nomeados através de ato do Poder Executivo, limitados a 02 (dois) gestores por Secretaria, os quais serão indicados entre servidores dotados de capacitação e/ou experiência e respeitadas as disposições contidas na Nova Lei de Licitações e Contratos, sendo sua atuação regulamentada por Decreto, nos termos do 8 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/21. $ 1º Em função da efetiva atuação como Gestor de Contrato, o servidor designado receberá a gratificação mensal definida no Anexo Único desta lei. $ 2º Nas hipóteses em que a gestão do contrato recaia sobre o secretário da pasta ou sobre diretor ou chefe de divisão, conforme definido em lei ou regulamento, não será devida a gratificação pelo exercício da função. CAPÍTULO VI - DOS FISCAIS DE CONTRATOS Art. 21. Para fins desta lei entende-se por Fiscal de Contrato a pessoa designada pela autoridade competente para a fiscalização e acompanhamento de contratos administrativos e instrumentos equivalentes regidos pela Lei Federal nº 14.133/21. Art. 22. Poderão ser nomeados, através de ato do Poder Executivo, até 10 (dez) Fiscais de Contrato, todos dentre os servidores do Executivo Municipal dotados de capacitação e/ou PREFEITURA MUNICIPAL DE + MONTE SANTO DE MINA RUA CEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 3b 38 oo mg gov br Cp “TO Ta we mantesantodeminas img.gov.br experiência e respeitadas as disposições contidas na Nova Lei de Licitações e Contratos, sendo sua atuação regulamentada por Decreto, nos termos do $ 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/21. Parágrafo único. Em função da efetiva atuação como Fiscal de Contrato, o servidor designado receberá a gratificação mensal definida no Anexo Único desta lei. CAPÍTULO VII - DOS GESTORES DE PARCERIAS Art. 23. Para fins desta lei entende-se por Gestor de Parceria o servidor responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento de que trata a Lei Federal nº 13.019/14, nos termos do inciso VI do art. 2º da mesma. Art. 24. Poderão ser nomeados, através de ato do Poder Executivo, até 03 (três) Gestores de Parcerias, sendo um da Secretaria Municipal de Assistência Social, um da Secretaria Municipal de Educação e um da Secretaria Municipal de Saúde, todos dentre os servidores do Executivo Municipal, cujos requisitos e forma de atuação serão regulamentados por Decreto, respeitadas as disposições contidas na Lei Federal nº 13.019/14. CAPÍTULO VIII - DO CONTROLADOR GERAL Art. 25. Para fins desta lei entende-se por Controlador Geral a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública e com formação na área contábil, para a exercer as atribuições e competências estabelecidas no art. 22 da Lei Municipal nº 2.402/22 junto a Unidade de Controle Interno do Poder Executivo Municipal. Art. 26. Poderá ser designado um servidor para o exercício da função de Controlador Geral, o qual receberá a gratificação mensal definida no Anexo Único desta lei. CAPÍTULO IX —- DO PROCURADOR GERAL Art. 27. Para fins desta lei entende-se por Procurador Geral a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ocupantes do cargo de procurador municipal, para a exercer as atribuições e competências estabelecidas no art. 21 da Lei Municipal nº 2.402/22 junto a Procuradoria do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SA RUA CEL, FRANi py er SS www montesantodemin: Art. 28. Poderá ser designado um servidor para o exercício da função de Procurador Geral, o qual receberá a gratificação mensal definida no Anexo Único desta lei. CAPÍTULO X - DAS GRATIFICAÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29. As gratificações instituídas por esta lei possuem caráter indenizatório, não se incorporam aos vencimentos do servidor, cessando o seu pagamento com o afastamento deste das Comissões Permanentes ou das funções de Agente de Contratação, Gestor de Contrato, Fiscal de Contrato Gestor de Parceria, Controlador Geral ou Procurador Geral, e sendo devidas, nos casos de atuação nas Comissões Especiais, apenas por cada procedimento finalizado, nos termos do regulamento. Art. 30. Não terá direito à percepção da gratificação o servidor designado que afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva atuação. Art. 31. O pagamento das gratificações estipuladas por esta lei deverá ser efetuado através de folha de pagamento. Art. 32. Os valores das gratificações instituídas pela presente lei estão definidos no Anexo Unico e serão automaticamente reajustados na mesma data e no mesmo índice da revisão ou reajusto dos vencimentos básicos dos servidores públicos municipais. Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 2.088, de 24 de outubro de 2017. Monte Santo de Minas, 19 de março de 2024. Eee — — sao Me Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COST O | 1 - 5100 www. montesantodeminas.rg.gov.br admir rca ANEXO ÚNICO DT €oMISsÃomUNÇÃ | PERIODICIDADE | VALOR AGENTE DE CONTRATAÇÃO MENSAL R$1.500,00 MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO MENSAL R$370,00 PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE POR PROCESSO | R$600,00 CONTRATAÇÃO MEMBRO DA COMISSÃO ESPECIAL DE POR PROCESSO | R$500,00 CONTRATAÇÃO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO MENSAL R$250,00 MEMBRO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO MENSAL R$200,00 PRESIDENTE DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO MENSAL R$400,00 E AVALIAÇÃO MEMBRO DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E | MENSAL R$350,00 AVALIAÇÃO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E POR PROCESSO | R$600,00 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MEMBRO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E POR PROCESSO | R$500,00 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PATRIMÔNIO MENSAL R$600,00 MEMBRO DA COMISSÃO DE PATRIMÔNIO MENSAL R$370,00 GESTOR DE CONTRATO MENSAL R$600,00 FISCAL DE CONTRATO MENSAL | R$370,00 GESTOR DE PARCERIA MENSAL R$600,00 CONTROLADOR GERAL o MENSAL R$1.500,00 PROCURADOR GERAL MENSAL R$1.500,00