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norma nº 2545/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2545 / 2024
Date 2024-03-19
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES EM FUNÇÃO DA DESIGNAÇÃO E EFETIVA ATUAÇÃO COMO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, GESTOR DE CONTRATO, FISCAL DE CONTRATO, GESTOR DE PARCERIAS, CONTROLADOR GERAL, PROCURADOR GERAL E INTEGRANTES DAS COMISSÕES PERMANENTES E ESPECIAIS, E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.088, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.
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LEI Nº 2.545/2024
INSTITUI GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES EM
FUNÇÃO DA DESIGNAÇÃO E EFETIVA ATUAÇÃO
COMO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, GESTOR DE
CONTRATO, FISCAL DE CONTRATO, GESTOR DE
PARCERIAS, CONTROLADOR GERAL,
PROCURADOR GERAL E INTEGRANTES DAS
COMISSÕES PERMANENTES E ESPECIAIS, E
REGOVA A LEI MUNICIPAL Nº 2.088, DE 24 DE
OUTUBRO DE 2017.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova
e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídas as gratificações a servidores em função das atribuições
exercidas em razão da designação como agente de contratação, gestor de contrato, fiscal de
contrato, controlador geral, procurador geral e integrantes das comissões permanentes e especiais
de que trata esta lei.
Parágrafo único. As gratificações a que se refere o caput deste artigo estão definidas no
Anexo Unico desta lei, e serão devidas em virtude do efetivo exercício das atribuições e das
responsabilidades legais que fogem das atribuições originárias dos cargos.
Art. 2º São Comissões Permanentes do Município, para efeito desta lei:
I- Equipe de Apoio;
II - Comissão de Seleção;
III - Comissão de Monitoramento e Avaliação; e
IV - Comissão de Patrimônio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCIS
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Art. 3º São Comissões Especiais (ou Comissões Temporárias) do Município, para efeito
desta lei:
I- Comissão Especial de Contratação; e
II - Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 4º A gratificação definida no Anexo Único desta lei será devida ainda em razão do
efetivo exercício das atribuições e responsabilidades decorrentes da atuação de servidor como:
I— Agente de Contratação;
IH — Gestor de Contrato;
HI — Fiscal de Contrato;
IV — Gestor de Parceria;
V— Controlador Geral;
VI — Procurador Geral.
CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I — Da Equipe de Apoio
Art. 5º Para fins desta lei, entende-se por Equipe de Apoio o grupo de servidores
encarregados em auxiliar o Agente de Contratação em licitações de que trata a Lei Federal nº
14.133/21, nos termos do $ 1º do art. 8º da mesma.
Art. 6º A Equipe de Apoio será formada por até 5 (cinco) e, no mínimo, 03 (três)
membros, e será instituída mediante ato do Poder Executivo, que indicará o nome dos membros,
cujos requisitos e forma de atuação serão regulamentados por Decreto, nos termos do 83º do art.
8º da Lei Federal nº 14.133/21.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de que trata o art. 5º será composta
exclusivamente por servidores efetivos, os quais receberão, em função da efetiva atuação, a
gratificação mensal definida no Anexo Unico desta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINA
065 | 35 3591
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RUA CEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 3
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Seção II — Da Comissão de Seleção
Art. 7º Para fins desta lei, entende-se por Comissão de Seleção o grupo de servidores
encarregados do processamento e julgamento de chamamentos públicos no âmbito da Lei Federal
nº 13.019/14, nos termos do $ 1º do art. 27 da mesma.
Art. 8º A Comissão de Seleção será formada por até 5 (cinco) e, no mínimo, 03 (três)
membros, e será instituída mediante ato do Poder Executivo, que indicará o nome dos membros,
cujos requisitos e forma de atuação serão regulamentados por Decreto, nos termos do inciso X
do art. 2º, c/c com o $ 2º do art. 27, e demais disposições contidas na Lei Federal nº 13.019/14 e
suas alterações e/ou regulamentos.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de que trata o art. 7º será formada,
preferencialmente, por servidores efetivos, assegurada a participação de pelo menos um ocupante
de cargo efetivo, e receberão, em função da efetiva atuação, a gratificação mensal definida no
Anexo Único desta lei.
Seção III — Da Comissão de Monitoramento e Avaliação
Art. 9º Para fins desta lei, entende-se por Comissão de Monitoramento e Avaliação o
grupo de servidores encarregados do monitoramento e avaliação das parcerias celebradas com
organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento de que trata
a Lei Federal nº 13.019/14, nos termos do art. 35, inc. V, letra “h” da mesma.
Art. 10. A Comissão de Comissão de Monitoramento e Avaliação será formada por até
5 (cinco) e, no mínimo, 03 (três) membros, e será instituída mediante ato do Poder Executivo,
que indicará o nome dos membros, cujos requisitos e forma de atuação serão regulamentados por
Decreto, nos termos do inciso XI do art. 2º, c/c com o $ 6º do art. 35, todos da Lei Federal nº
13.019/14 e suas alterações e/ou regulamentos.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de que trata o art. 9º será formada,
preferencialmente, por servidores efetivos, assegurada a participação de pelo menos um ocupante
de cargo efetivo, e receberão, em função da efetiva atuação, a gratificação mensal definida no
Anexo Único desta lei.
Seção IV — Da Comissão de Patrimônio as
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MONTE SANTO DE MINAS
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Art. 11. Para fins desta lei, entende-se por Comissão de Patrimônio o grupo de
servidores encarregados de monitorar e fiscalizar a movimentação, aquisição e o desfazimentos
dos bens públicos, além de executar procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável,
depreciação, amortização e a exaustão dos bens, tudo conforme o que dispõe a Lei Complementar
nº 101/00, a Lei nº. 4320/64, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público,
as instruções da Unidade de Controle Interno, bem como os Princípios de Contabilidade.
Art. 12. A Comissão de Patrimônio e Arquivo será formada por até 15 (quinze)
membros e será instituída mediante ato do Poder Executivo, sendo sua atuação regulamentada
por Decreto elaborado em conjunto com a Unidade de Controle Interno do Município, o qual
assegurará a responsabilização solidária dos integrantes por todos os atos praticados, ressalvado
o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada
na reunião em que houver sido tomada a decisão, e incluirá, além dos encargos constantes do art.
11, a realização de inventário patrimonial anual dos bens móveis permanentes do Poder
Executivo Municipal.
$ 1º O ato de designação da Comissão Permanente de que trata o art. 12 deverá:
I- indicar, dentre os membros, um presidente, o qual será responsável pela coordenação
dos trabalhos e deverá possuir atribuições relacionadas a contabilidade pública ou formação
compatível com as atribuições;
II - assegurar a participação de servidores efetivos em sua maioria;
III - assegurar a participação estratégica de servidores de todas as Secretarias, levando-
se em consideração a quantidade de bens alocados em cada setor.
$ 2º Os servidores designados para integrar a Comissão Permanente de Patrimônio
receberão, em função da efetiva atuação como presidente ou membro, a gratificação mensal
definida no Anexo Unico desta lei.
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Seção I —- Comissão Especial de Contratação
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Art. 13. Para fins desta lei, entende-se por Comissão Especial de Contratação o grupo
de servidores designados, em substituição ao Agente de Contratação em licitação que envolva
bens ou serviços especiais, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso
ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento
do certame até a homologação, nos termos do $ 2º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 14. A Comissão Especial de Contratação será instituída mediante ato do Poder
Executivo e será composta por, no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros, sendo
presidida por um deles, cujos requisitos e forma de atuação serão regulamentados por Decreto,
nos termos do $ 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/21.
$ 1º O ato de designação da Comissão Especial de Contratação deverá:
I - assegurar, preferencialmente, a participação de servidores efetivos:
II — indicar, dentre os membros, um presidente, o qual deverá responsável pela
coordenação dos trabalhos e deverá possuir atribuições relacionadas a licitações e contratos ou
formação compatível com as atribuições, indicação esta que recairá, necessariamente, sobre
servidor efetivo;
III — indicar o nº do processo administrativo cuja atuação se limitará.
$ 2º Os servidores designados para integrar a Comissão Especial de Contratação
receberão, em função da efetiva atuação, a gratificação definida no Anexo Único desta lei, a qual
será devida por procedimento devidamente finalizado e encaminhado a autoridade competente,
nos termos do regulamento de que trata o caput deste artigo.
Seção II — Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar
Art. 15. Para fins desta lei entende-se por Comissão de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar o grupo de servidores responsável pela condução dos trabalhos de
apuração dos fatos e elaboração do relatório final, no âmbito das sindicâncias e processos
administrativos disciplinares instaurados pelo Poder Executivo Municipal, nos termos do
Estatuto dos Servidores do Executivo Municipal (Lei Complementar nº 981/91) e demais normas
aplicáveis.
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Art. 16. A Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar será
instituída mediante ato do Poder Executivo e será composta por, no mínimo 03 (três) e, no
máximo 05 (cinco) membros, todos dentre os servidores do Executivo Municipal dotados de
capacitação e/ou experiência, sendo sua atuação regulamentada por Decreto.
$ 1º O ato de designação da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar deverá:
I- assegurar a participação exclusiva de servidores estáveis e que possuam, no mínimo,
nível médio de escolaridade, ressalvadas as exceções expressas em lei ou regulamento e a
condição estabelecida no inciso II;
II — garantir aos membros designados a indicação de um presidente e um secretário,
sendo que o primeiro deverá possuir, no mínimo, o mesmo nível de escolaridade do servidor
incluído no polo passivo do processo e nunca aquém do nível de escolaridade estabelecido no
inciso anterior;
III — indicar o nº do processo administrativo cuja atuação se limitará.
$ 2º Os servidores designados para integrar a Comissão de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar receberão, em função da efetiva atuação, a gratificação definida no
Anexo Único desta lei, a qual será devida por procedimento devidamente finalizado e
encaminhado a autoridade competente, nos termos do regulamento de que trata o caput deste
artigo.
CAPÍTULO IV - DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO
Art. 17. Para fins desta lei entende-se por Agente de Contratação a pessoa designada
pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação,
dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao
bom andamento do certame até a homologação, nos termos do caput do art. 8º da Lei Federal nº
14.133/21.
Art. 18. Poderão ser nomeados, através de ato do Poder Executivo, até 03 (três) Agentes
de Contratação, todos dentre os servidores do Executivo Municipal dotados de capacitação e/ou
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experiência e respeitadas as disposições contidas na Nova Lei de Licitações e Contratos, sendo
sua atuação regulamentada por Decreto, nos termos do $ 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/21.
Parágrafo único. Em função da efetiva atuação como Agente de Contratação, o
servidor designado receberá a gratificação mensal definida no Anexo Unico desta lei.
CAPÍTULO V - DOS GESTORES DE CONTRATOS
Art. 19. Para fins desta lei entende-se por Gestor de Contrato a pessoa designada pela
autoridade competente para a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica,
administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos
à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento. à eventual aplicação de sanções e à
extinção dos contratos e instrumentos equivalentes regidos pela Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 20. Os Gestores de Contratos serão nomeados através de ato do Poder Executivo,
limitados a 02 (dois) gestores por Secretaria, os quais serão indicados entre servidores dotados
de capacitação e/ou experiência e respeitadas as disposições contidas na Nova Lei de Licitações
e Contratos, sendo sua atuação regulamentada por Decreto, nos termos do 8 3º do art. 8º da Lei
Federal nº 14.133/21.
$ 1º Em função da efetiva atuação como Gestor de Contrato, o servidor designado
receberá a gratificação mensal definida no Anexo Único desta lei.
$ 2º Nas hipóteses em que a gestão do contrato recaia sobre o secretário da pasta ou
sobre diretor ou chefe de divisão, conforme definido em lei ou regulamento, não será devida a
gratificação pelo exercício da função.
CAPÍTULO VI - DOS FISCAIS DE CONTRATOS
Art. 21. Para fins desta lei entende-se por Fiscal de Contrato a pessoa designada pela
autoridade competente para a fiscalização e acompanhamento de contratos administrativos e
instrumentos equivalentes regidos pela Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 22. Poderão ser nomeados, através de ato do Poder Executivo, até 10 (dez) Fiscais
de Contrato, todos dentre os servidores do Executivo Municipal dotados de capacitação e/ou
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RUA CEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 3b 38 oo
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experiência e respeitadas as disposições contidas na Nova Lei de Licitações e Contratos, sendo
sua atuação regulamentada por Decreto, nos termos do $ 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/21.
Parágrafo único. Em função da efetiva atuação como Fiscal de Contrato, o servidor
designado receberá a gratificação mensal definida no Anexo Único desta lei.
CAPÍTULO VII - DOS GESTORES DE PARCERIAS
Art. 23. Para fins desta lei entende-se por Gestor de Parceria o servidor responsável pela
gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento de que trata
a Lei Federal nº 13.019/14, nos termos do inciso VI do art. 2º da mesma.
Art. 24. Poderão ser nomeados, através de ato do Poder Executivo, até 03 (três) Gestores
de Parcerias, sendo um da Secretaria Municipal de Assistência Social, um da Secretaria
Municipal de Educação e um da Secretaria Municipal de Saúde, todos dentre os servidores do
Executivo Municipal, cujos requisitos e forma de atuação serão regulamentados por Decreto,
respeitadas as disposições contidas na Lei Federal nº 13.019/14.
CAPÍTULO VIII - DO CONTROLADOR GERAL
Art. 25. Para fins desta lei entende-se por Controlador Geral a pessoa designada pela
autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública e com formação na área contábil, para a exercer as
atribuições e competências estabelecidas no art. 22 da Lei Municipal nº 2.402/22 junto a Unidade
de Controle Interno do Poder Executivo Municipal.
Art. 26. Poderá ser designado um servidor para o exercício da função de Controlador
Geral, o qual receberá a gratificação mensal definida no Anexo Único desta lei.
CAPÍTULO IX —- DO PROCURADOR GERAL
Art. 27. Para fins desta lei entende-se por Procurador Geral a pessoa designada pela
autoridade competente, entre servidores efetivos ocupantes do cargo de procurador municipal,
para a exercer as atribuições e competências estabelecidas no art. 21 da Lei Municipal nº 2.402/22
junto a Procuradoria do Município.
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Art. 28. Poderá ser designado um servidor para o exercício da função de Procurador
Geral, o qual receberá a gratificação mensal definida no Anexo Único desta lei.
CAPÍTULO X - DAS GRATIFICAÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. As gratificações instituídas por esta lei possuem caráter indenizatório, não se
incorporam aos vencimentos do servidor, cessando o seu pagamento com o afastamento deste
das Comissões Permanentes ou das funções de Agente de Contratação, Gestor de Contrato, Fiscal
de Contrato Gestor de Parceria, Controlador Geral ou Procurador Geral, e sendo devidas, nos
casos de atuação nas Comissões Especiais, apenas por cada procedimento finalizado, nos termos
do regulamento.
Art. 30. Não terá direito à percepção da gratificação o servidor designado que afastado
por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se remunerado, uma vez que o recebimento
dessa vantagem se vincula à sua efetiva atuação.
Art. 31. O pagamento das gratificações estipuladas por esta lei deverá ser efetuado
através de folha de pagamento.
Art. 32. Os valores das gratificações instituídas pela presente lei estão definidos no
Anexo Unico e serão automaticamente reajustados na mesma data e no mesmo índice da revisão
ou reajusto dos vencimentos básicos dos servidores públicos municipais.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal
nº 2.088, de 24 de outubro de 2017.
Monte Santo de Minas, 19 de março de 2024.
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Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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ANEXO ÚNICO
DT €oMISsÃomUNÇÃ | PERIODICIDADE | VALOR
AGENTE DE CONTRATAÇÃO MENSAL R$1.500,00
MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO MENSAL R$370,00
PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE POR PROCESSO | R$600,00
CONTRATAÇÃO
MEMBRO DA COMISSÃO ESPECIAL DE POR PROCESSO | R$500,00
CONTRATAÇÃO
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO MENSAL R$250,00
MEMBRO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO MENSAL R$200,00
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO MENSAL R$400,00
E AVALIAÇÃO
MEMBRO DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E | MENSAL R$350,00
AVALIAÇÃO
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E POR PROCESSO | R$600,00
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
MEMBRO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E POR PROCESSO | R$500,00
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PATRIMÔNIO MENSAL R$600,00
MEMBRO DA COMISSÃO DE PATRIMÔNIO MENSAL R$370,00
GESTOR DE CONTRATO MENSAL R$600,00
FISCAL DE CONTRATO MENSAL | R$370,00
GESTOR DE PARCERIA MENSAL R$600,00
CONTROLADOR GERAL o MENSAL R$1.500,00
PROCURADOR GERAL MENSAL R$1.500,00

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