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norma nº 2551/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2551 / 2024
Date 2024-03-26
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA APAGA FOGO NO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id2810

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA O
www. montesantodeminas mg gov. br
LEI Nº 2.551/2024
“INSTITUI O PROGRAMA APAGA FOGO
NO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE
MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art.1º Fica instituído o Programa Apaga Fogo no Município de Monte Santo de Minas,
sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras Públicas e do Departamento
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º O Programa Apaga Fogo tem o objetivo de conscientizar, prevenir e combater
incêndios florestais e urbanos dentro do limite do Município de Monte Santo de Minas
através de:
a) Orientação para a diminuição dos focos de incêndio no município:
b) Orientação para proteção de áreas com cobertura vegetal contra incêndios:
c) Sistematização de ações emergenciais de resposta realizadas durante ou após o fogo:
d) Realização de campanhas de prevenção e combate a incêndios em zonas urbana e rural,
dentro do limite do Município;
e) Conscientização de proprietários de estabelecimentos quanto ao cumprimento das
normas e leis de prevenção e combate a incêndios;
f) Palestras ligadas à educação sobre o sistema de segurança de prevenção e combate a
incêndio em escolas, entidades e empresas;
g) Treinamento de voluntários para o combate de incêndios: e
h) Combate de incêndios prediais, florestais e em pastagens dentro do limite do
Município.
81º Para a execução do Programa Apaga Fogo o Município poderá fazer parcerias com
órgãos públicos da esfera federal ou estadual, entidades educacionais públicas ou
privadas, que possuam capacidade técnica comprovada para atuar nas ações e
atividades listadas nas alíneas “a” a “h”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRA
Hay O www. montesantos
$2º Para as atividades listadas nas alíneas “g” e “h”, a (s) pessoa (s) deverá (ão) possuir
certificação comprovando sua competência técnica para treinar e/ou atuar no combate
de incêndios, podendo ser:
a) Certificado de brigadista orgânico, florestal e/ou civil/profissional, para o combate à
incêndios; e/ou
b) Cadastro junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG), para
ministrar treinamentos.
Art. 3º O servidor municipal capacitado em uma ou mais modalidades de brigadista,
comprovada a sua colaboração no combate à incêndios dentro do limite do Município de
Monte Santo de Minas, terá direito à gratificação no valor de R$300,00 (trezentos reais).
Art. 4º A regulamentação das atividades do brigadista será feita através de Decreto
Municipal, sendo que o quantitativo de brigadistas será de no mínimo 04 (quatro) até o
máximo de 08 (oito) servidores.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Corpo de
Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) e fazer parceria de cooperação técnica
objetivando a execução do Programa Apaga Fogo.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 26 de março de 2024.
Ca sá a
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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